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- Legislação [Lei Nº 1961 de 7 de Março de 2019]
LEI nº 1.961, de 07 de março de 2019
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E DO REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES.
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Conselho Tutelar do Município de Acopiara, criado pela Lei Municipal nº 855, de 22 de outubro de 1990, alterado pelas Leis Municipais nº 1.160/2001 de 05 de novembro de 2001 e nº 1.778, de 25 de julho de 2013, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é órgão público permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância pública, da sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança e adolescente, assegurados na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069/90 citada.
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse. Art. 137 da Lei 8069/90.
O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Das decisões do Conselho Tutelar, no exercício de suas prerrogativas previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, não cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem tenha legítimo interesse, como prescreve a Lei Federal nº 8.069/90 citada.
A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social providenciará todas as condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, material e pessoal necessários, para apoio administrativo.
Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a previsão de recursos públicos necessários à manutenção e o funcionamento do Conselho Tutelar incluindo a remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
São atribuições do Conselho Tutelar:
Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus direitos (artigo 98 da lei citada);
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de prática de ato infracional (artigo 105 da lei citada);
Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990;
Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a VI do artigo 101, da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990.
Fiscalizar as entidades de atendimento que desenvolvem programas do artigo 90, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, conforme estabelecido no artigo 95 da citada lei.
Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar assessorar o poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria, informando-o quanto á necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e programas de proteção especial de serviços e programa de proteção especial ou socioeducativos (art. 87,III A VII, 90 da lei federal citada) e os das areas da educação, saude, assistência social, trabalho,previdencia e segurança pública.
Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de impedimentos e de competencia, estabelecidas no artigo 140 e paragrafo único e no artigo e no artigo 147, I e II, ambos da Lai Federal nº. 8069/90.
Ao território do Município de Acopiara corresponderá um Conselho Tutelar, com atribuições sobre esse território geográfico.
O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros titulares e cinco (5) suplentes, convocados obedecendo a classificação de acordo com o processo, ate que se tenha preenchido a vaga em aberto, para um mandato de quatro (4) anos, passível de recondução por igual período, submetendo-se ao mesmo, não admitida prorrogação de mandatos a qualquer título.
O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente;
Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado ou re-instalado o Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá regime de sobreaviso noturno e nos sábados, domingos e feriados.
O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes.
O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício, pelo Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros, por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos.
O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:
expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração;
proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
requisitar estudos ou laudos de capacitação técnica, que dependam de categoria profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitandose a prática direta e ilegal desses atos técnicos especializados;
praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua decisão final.
Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição (artigo 3° desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei.
Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do Conselho Tutelar.
Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Durante os procedimentos de comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de direitos praticadas por pais ou responsável legal.
Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente, para as devidas apurações na forma da Lei Federal nº 8.069/90, com cópia para o Ministério Público.
Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, § 3, II da Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessas pessoas, o Conselho deverá comunicar às autoridades competentes, especialmente ao Ministério Público e Juiz da Infância e da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da Lei Federal nº 8.069/90 citada.
O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal;
Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões;
Os conselheiros tutelares serão escolhidos pela população de Acopiara, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução específica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro do Conselho Tutelar de Acopiara:
Reconhecida idoneidade moral;
Idade superior a vinte e um (21) anos;
Comprovação de residência efetiva no Município;
Escolaridade: ensino médio completo;
Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais.
Esses requisitos serão comprovados, com certidões e declarações, na forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela população será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Acopiara;
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para esse fim específico.
Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Acopiara, a Comissão Especial Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha.
Findo o processo de escolha pela população, proclamados os resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os escolhidos.
A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente afastados, perceberão, a título de subsídio, o equivalente a 1 ½ (uma vez e meia) o pago ao nível de agente administrativo, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido como parâmetro, inclusive para efeito de revisões.
O exercício da função de Conselheiro Tutelar não caracteriza vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal, tratando-se de um mandato a têrmo.
Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal efetivo, ficará automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais.
Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no Município, em detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar.
Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo admitidas pela Constituição Federal, havendo compatibilidade de horário (artigo 37 CF).
Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurado o direito à cobertura previdenciária.
Os conselheiros tutelares terão ainda assegurado os direitos à:
gozo de férias anuais remuneradas de trinta (30) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
licença maternidade;
licença paternidade;
gratificação natalina;
Diária referente a alimentação e hospedagem, nos valores definidos na Legislação Municipal, quando houver a necessidade de realização de viagens para fora do município para fins de capacitação ou outras atividades inerentes à suas atribuições.
Demais direitos previstos na legislação municipal referente aos funcionários públicos, no que for aplicável;
Licença por motivos de Saúde.
Nenhum outro tipo de afastamento ou direito será deferido, sem prévia previsão legal.
O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos conselheiros tutelares serão de atribuição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, juntamente com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, com recursos administrativos para o chefe do poder executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial cabível.
Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros tutelares suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, juntamente com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social para exercer o mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do afastamento legal.
a homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos implica na perda do mandato por incompatibilidade com o exercício da função.
Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Acopiara para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração;
Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de dedicação OBRIGATÓRIA, cumprindo-se uma jornada de oito (8) horas diárias.
Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a desempenharem suas funções em regime de sobreaviso, por rodízio, nas noites de segunda a sexta-feira, nos sábados, domingos e feriados, na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
As medidas de caráter emergencial, tomadas durante o sobreaviso, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA ou sucedâneo.
O Conselho Tutelar fará os atendimentos iniciais em formulário próprio do SIPIA, sendo sua atribuição a alimentação desse Banco de Dados ou similar que o venha a substituir;
O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes
Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes hipóteses:
morte;
renúncia;
perda do mandato.
Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às normas da Lei Federal nº 8.069/90 citada;
Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 dias;
Descumprir de forma regular o estabelecido nos artigos 30, 31 e 32 desta lei;
Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas no artigo 3° ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de ofício em desconformidade com a lei.
Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções disciplinares de advertência reservada e censura pública pela prática de faltas leves e de suspensão pela prática de faltas funcionais graves.
Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da parte de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomará as medidas cabíveis
De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, o denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de 20 (vinte) dias;
Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, com seu pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
Tratando-se de falta leve, a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social aplicará a sanção própria, caso julgar cabível;
Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de função, a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social instaurará inquérito administrativo disciplinar, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que designará dentre seus membros, paritariamente, Comissão de Inquérito para apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho;
O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será regulamentado pelo Conselho, através de Resolução, assegurando-se ao conselheiro tutelar indiciado, ampla defesa técnica-jurídica e procedimento contencioso
Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato necessário para dar execução à decisão, suspendendo inclusive o pagamento da remuneração do afastado e convocando o suplente para substituílo, durante o período da suspensão.
Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31, elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato declarando a perda do mandato, determinando a convocação do suplente, para complementar o mandato.
Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da função, ressalvando-se que tais decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por maioria absoluta dos seus pares.
Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares para apuração de abandono de função e da prática de faltas funcionais dos conselheiros tutelares o disposto na lei n°. 1205 de 17 de Março de 2003.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições da lei Municipal nº 855, de 22 de outubro de 1990 e revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas leis municipais nº 1.160/2001 de 05 de novembro de 2001 e nº 1.778, de 25 de julho de 2013.
TORNA-SE SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2019 POR ERRO DE DIGITAÇÃO NAS EMENDAS ENVIADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ACOPIARA.