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- Legislação [Lei Nº 1962 de 7 de Março de 2019]
LEI nº 1.962, de 07 de março de 2019
ALTERA E CONSOLIDA A LEI Nº 885/90 DE 22.10.90, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n° 885/90 de 22 de outubro de 1990, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo o controle institucional das ações públicas governamentais e não governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos.
Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias à sua manutenção e funcionamento.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades;
receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes;
controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle social, particularmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil;
sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos;
acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas afetas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais;
apoiar e orientar o conselho tutelar do município, no exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;
apurar as possíveis faltas funcionais dos membros do Conselho Tutelar, através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de direito, estritamente na forma da lei;
promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da lei que o instituiu e regulamentou;
mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e adolescentes, em parceria com o conselho tutelar;
inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas socioeducativos das entidades governamentais e não governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do Município, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação ao Conselhos Tutelar, ao Ministério Público Estadual e à Vara da Infância e da Juventude competente;
cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de proteção e socioeducativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação ao Conselhos Tutelar, ao Ministério Público Estadual e à Vara da Infância e da Juventude competente;
realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização de representante do Ministério Público estadual;
exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Acopiara será composto por 10 (dez) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 03 (três) representantes de órgãos do Poder Executivo municipal, e 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal e 05 (cinco) representantes de organizações representativas da sociedade civil.
Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal, serão nomeados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad nutum.
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
Secretaria da Saúde
Secretaria de Finanças
Gabinete do Prefeito
Poder Legislativo Municipal.
Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas organizações, para um mandato de dois anos.
Essa assembleia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos do município, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno.
O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso.
Participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes.
Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e programas socioeducativos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de mobilização, comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da infância e da adolescência.
Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei.
Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgarem conveniente
Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz, mas não a voto.
O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos.
Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder público e das organizações representativas da sociedade civil.
No caso de desistência da entidade da sociedade civil em integrar o Colegiado, deverá ser realizada uma nova assembleia para escolha da representação que irá completar o mandato da entidade desistente, cabendo à instituição escolhida indicar seu representante titular e suplente.
Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:
morte;
renúncia;
perda de cargo.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;
não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 72 horas após a realização da reunião;
apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções;
for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na legislação penal.
No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.
O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição.
São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Colegiado;
Mesa Diretora a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) 1a Secretaria; d) 2a Secretaria;
Comissões Permanentes;
Comissões Temporárias;
Comitê de Participação de Adolescentes - CPA.
O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros.
As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.
O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros que se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da legislação municipal local.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno.
O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência.
O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice-Presidente e não por seu suplente.
As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice-Presidência pela 1a Secretaria, (b) a 1a Secretaria pela 2a Secretaria.
Em caso de vacância da Presidência, da Vice-Presidência e da 1a e 2a Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos previstos no artigo acima.
Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, VicePresidente, 1 ° e 2° Secretário nas mesmas hipóteses do artigo 13 e seu parágrafo único.
O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões Permanentes e Provisórias, do Comitê de Participação de Adolescentes, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora e das demais instâncias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de servidores do Poder Executivo municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho.
O(A) secretário(a)-executivo(a) será designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Leis municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização e funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e dos programas específicos de proteção e socioeducativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Acopiara.
Fica autorizado o pagamento de diárias, passagens e ajudas de custo aos Conselheiros representantes da sociedade civil, quando no cumprimento das atribuições previstas nesta lei, tendo como parâmetro as regras estabelecidas nas Leis municipais específicas.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente.