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- Legislação [Lei Nº 1985 de 13 de Agosto de 2019]
LEI nº 1.985, de 13 de agosto de 2019
DEFINE OS CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA PREFEITURA, CÂMARA E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA JUNTO AO RPPS E ESTABELECE A DATA PARA PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
As contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, conforme disposto no Art. 13 da Lei Municipal 1.523/2009, de 12 de agosto de 2009, terão que ser recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Acopiara, gerido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ACOPIARA - ACOPIARAPREV até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência das folhas de pagamento que deram origem ao crédito contributivo, caso o dia 20 não seja dia útil o recolhimento será transferido para o primeiro dia útil subsequente.
Em caso de atraso no recolhimento os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (HUM POR CENTO) ao mês e multa de 1% (HUM POR CENTO), acumulados desde a data de vencimento até a data do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
O § 5º. do art. 14 da Lei Municipal 1523/2009, de 12 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do Art. 13 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício previdenciário.”