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  • Legislação [Lei Nº 1718 de 9 de Abril de 2012]




LEI nº 1.718, de 09 de abril de 2012

 

    ALTERA A LEI DE N°1.478/08 DE 16 DE MAIO DE 2008, REAJUSTANDO AS TABELAS SALARIAIS DOS ANEXOS V E V-A, ESTABELECE NOVO PISO SALARIAL PARA VIGORAR EM 2012, CRIA GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO ALMEIDA NETO, Prefeito Municipal do ACOPIARA, faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei reajusta as Tabelas Salarial e a de Enquadramento constantes, respectivamente, dos Anexos Ve V-A da Lei N° 1.478 de 16 de maio de 2008, estabelece novo Piso Salarial do Magistério para vigorar no ano de 2012, cria gratificação de complementação salarial e antecipa para fevereiro/2012 a vigência da progressão pelo mérito prevista para o mês de julho/2012

         

          Art. 2º.   

          O Piso Salarial para os profissionais do Magistério de Acopiara para vigorar no ano de 2012, numa jornada semanal de 20 (vinte) horas, fica estabelecido em R$ 725,50 (setecentos e vinte cinco reais e cinquenta centavos).

           

            Art. 3º.   

            Fica criada uma Gratificação de Complementação ao Piso Salarial do Magistério, para vigorar no mês de janeiro de 2.012, no valor de R$ 77,83 (setenta e sete reais e oitenta e três centavos) para os profissionais do quadro efetivo do magistério com 3º ou 4º pedagógico.

             

              Art. 4º.   

              A partir de 1º de fevereiro de 2.012 as Tabelas Salarial e de Enquadramento constantes, respectivamente, dos Anexos Ve V-A da Lei nº 1.478 de 16 de maio de 2.008 passam a vigorar conforme Anexos I e II, partes integrantes desta lei

               

                Art. 5º.   

                Excepcionalmente para o ano de 2012, a progressão pelo mérito, prevista no artigo nº 27 da Lei 1.478/08 para o mês de julho, terá sua vigência antecipada para o mês de fevereiro/2012.

                 

                  Art. 6º.   

                  O caput do artigo 11 da Lei 1.478/08 рassa a contar com a seguinte redação:

                   

                    Art.11 - A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de
                    atividades, correspondendo a:


                    1- Em 2012:


                    a) 18 (dezoito) horas em atividades de interação com o Educando;


                    b) 02 (duas) horas de trabalho de planejamento pedagógico;


                    II- Em 2013:


                    a) 16 (dezessete) horas em atividades de interação com o Educando;


                    b) 04 (quatro) horas de trabalho de planejamento pedagógico.


                    III - Em 2014:


                    a) 2/3 (dois terços) da jornada em atividades diretas com o educando;


                    b) 1/3 (um terço) da jornada em trabalho de planejamento pedagógico.

                     

                      Art. 7º.   

                      Revogando-se as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação com seus efeitos financeiros vigorando da seguinte forma:

                       

                        Gratificação de Complementação Salarial, vigorando em janeiro de 2012;

                         

                          Tabelas Salariais, vigorando a partir de primeiro de fevereiro de 2012.

                           

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACQRIARA, em 09 de Abril de 2012.

                             

                            ANTONIO ALMEIDA NETO

                            PREFEITO MUNICIPAL

                             

                               

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