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- Legislação [Lei Nº 1815 de 12 de Junho de 2014]
LEI nº 1.815, de 12 de junho de 2014
ALTERA A TABELA VENCIMENTAL, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.478/2008, DE 16 DE MAIO DE 2008, PLANO DE CARREIRA E SALÁRIO DO GRIPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Piso Salarial Profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, no âmbito do Município de Acopiara, será reajustado em 8,50% (oito e meio por cento) sobre o vencimento básico, para o ano de 2014, para uma jornada de 40h semanais, para os profissionais com formação, mínima, de nível médio, na modalidade Normal, conforme o previsto no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Fica alterada a Tabela Vencimental, da Lei Municipal nº 1.478/2008, de 16 de maio de 2008 (Plano de Cargos e Remuneração do Magistério), que visa atender a atualização do Piso Salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, conforme Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, especialmente, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, já observados os limites definidos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 12 de junho de 2014.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
Prefeito Municipal
Anexo único a que se refere o § 1° do art. 1° desta Lei.
Anexo V a que se refere à Lei 1.478/08 de 16 de maio de 2008"
TABELA SALARIAL
Carga Horária: 20/40 horas semanais
| REAJUSTE 8,5% - 2014 | |||||||
| CARGO | Ref | TABELA SALARIAL | |||||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | |||||
| 20H | 40H | 20H | 40H | 20H | 40H | ||
| PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | 1 | 854,08 | 1.708,15 | 990,73 | 1.981,46 | 1.109,62 | 2.219,23 |
| 2 | 875,43 | 1.750,86 | 1.015,50 | 2.030,99 | 1.137,36 | 2.274,71 | |
| 3 | 897,31 | 1.794,63 | 1.040,88 | 2.081,77 | 1.165,79 | 2.331,58 | |
| 4 | 919,75 | 1.839,49 | 1.066,91 | 2.133,81 | 1.194,94 | 2.389,87 | |
| 5 | 942,74 | 1.885.48 | 1.093.58 | 2.187,16 | 1.224.81 | 2.449.62 | |
| 6 | 966.31 | 1.932,62 | 1.120.92 | 2.241.84 | 1.255.43 | 2.510,86 | |
| 7 | 990.47 | 1.980.93 | 1.148.94 | 2.297.88 | 1.286.81 | 2.573.63 | |
| 8 | 1.015,23 | 2.030.46 | 1.177.67 | 2.355,33 | 1.318.99 | 2.637,97 | |
| 9 | 1.040,61 | 2.081,22 | 1.207,11 | 2.414,21 | 1.351,96 | 2.703,92 | |
| 10 | 1.066,62 | 2.133,25 | 1.237.28 | 2.474.57 | 1.385.76 | 2.771,52 | |