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  • Legislação [Lei Nº 1832 de 1 de Dezembro de 2014]




LEI nº 1.832, de 01 de dezembro de 2014

 

    DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO DE QUE TRATA O CAPITÚLO V, SEÇÃO L, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.478, DE 16. DE MAIO DE 2008 - PCCS/MAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,

      Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo а seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A Avaliação para a Progressão de que trata o Capítulo V, Seção I, da Lei Municipal nº 1.478, de 16 de maio de 2008, referente ao período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015, dar-se-á, exclusivamente, por tempo de serviço.

         

          Art. 2º.   

          Farão jus a progressão de que trata o artigo anterior, todos os profissionais do magistério ocupantes de cargos de provimento efetivo em pleno exercício funcional e que tenham cumprido, anteriormente ao intervalo de tempo definido no art. 1º desta Lei, a avaliação de estágio probatório.

           

            Art. 3º.   

            Para efeito da contagem de tempo com vistas a concessão da progressão, por merecimento, será computado o período de janeiro de 2013 a janeiro 2015, interrompendo-se o tempo em que o servidor:

             

              For afastado para o trato de interesse particular;

               

                Estiver gozando licença sem vencimentos;

                 

                  For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;

                   

                    Estiver com o vínculo suspenso;

                     

                      estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

                       

                        estiver no exercício de cargo de direção ou assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de direito público interno, não pertencente ao município;

                         

                          Estiver desempenho mandato eletivo;

                           

                            Art. 4º.   

                            Após a realização da avaliação determinada por esta Lei, será observado o disposto no Capítulo V, Seções I, da Lei nº 1.478, de 16 de maio de 2008, no que se refere às próximas progressões.

                             

                              Art. 5º.   

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 2 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

                               

                                Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 1º de dezembro de 2014.

                                FRANCISCO VILMÁR FÉLIX MARTINS

                                 

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