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  • Legislação [Lei Nº 1322 de 31 de Outubro de 2005]




LEI nº 1.322, de 31 de outubro de 2005

 

    Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009 e dá outras providências

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual de Aplicação para o quadriênio 2006-2009, nos termos da Lei Orgânica do Município de Acopiara, estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, abrangendo a criação, expansão e manutenção de Programas e Ações do Governo Municipal.

         

          As orientações estratégicas, objetivos, metas e despesas a que se refere este artigo são especificados nos anexos desta lei, de acordo com a seguinte estruturação:

          SUMÁRIO
          MENSAGEM
          PROJETO DE LEI
          PPA 2006-2009
          INTRODUÇÃO
          PERFIL MUNICIPAL
          Aspectos Físico-territoriais
          Aspectos Demográficos
          Aspectos Econômicos
          Dados da saúde
          Dados da educação
          MAPAS DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONOMICOS
          AS FINANÇAS MUNICIPAIS
          Dados das Finanças Públicas
          AS DEMANDAS DA POPULAÇÃO
          Perfil dos respondentes
          Quadro das Demandas da população no município

          Demandas da população por distrito
          ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS
          Premissas
          Um conceito amplo de desenvolvimento
          Compromisso com o desenvolvimento local
          Desenho de novas parcerias
          Diagnóstico
          Possibilidades
          Desafios
          Princípios para a elaboração dos programas
          REGIONALIZAÇÃO DAS AÇÕES
          Metas Físicas 2006-2009
          Metas Financeiras 2006-2009
          Metas Físicas 2006
          Metas Físicas 2007
          Metas Físicas 2008
          Metas Físicas 2009
          Metas Financeiras 2006
          Metas Financeiras 2007
          Metas Financeiras 2008
          Metas Financeiras 2009
          CONSOLIDAÇÃO DAS DESPESA

           

            Art. 2º.   

            A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2006- 2009

             

              O poder executivo deverá implantar um sistema de acompanhamento e controle da execução do plano Plurianual, tendo em vista a avaliação da execução físico-financeira dos projetos, permitindo eventuais correções de rumo.

               

                Fica assegurada à Câmara Municipal, o acesso às informações do sistema a que se refere o parágrafo anterior.

                 

                  Art. 3º.   

                  Os valores financeiros contidos nas metas físicas e financeiras são orçados a preços vigentes em julho de 2005.

                   

                    Os valores a que se refere o presente artigo poderão ser atualizados, em conformidade com os critérios de indexação estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para os exercícios de 2000 a 2009.

                     

                      Art. 4º.   

                      O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Municipal, por ocasião da necessidade de se proceder a ajustes por ocasião de ( I ) alterações emergentes ocorridos no contexto sócio-econômico e financeiro ou ( II ) devido ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município.

                       

                        Art. 5º.   

                        Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) , assim como os programas e ações setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as orientações estratégicas, desafios, objetivos e metas constantes do documento que forma o PPA 2006-2009, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no Art. 4º desta Lei.

                         

                          Art. 6º.   

                          Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros anuais, indicados nesta Lei, até o limite de 40% (quarenta por cento), para o efeito de elaboração das propostas de Lei Orçamentária, mantidos os critérios da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

                           

                            Art. 7º.   

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                              Art. 8º.   

                              Revogam-se as disposições em contrário

                               

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA – CEARÁ, aos 31 dias do mês de outubro de 2005.

                                 

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