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- Legislação [Lei Nº 2027 de 12 de Abril de 2021]
LEI nº 2.027, de 12 de abril de 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR ANUALMENTE COM ENTIDADE DE PARTICIPAÇÃO ASSOCIATIVA OFICIAL - COLEGIADO DOS GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (COEGEMAS) - E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DE ACOPIARA, estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com R$600,00 (seiscentos reais) em favor do COLEGIADO DOS GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (COEGEMAS), o que fará através de Termo de Contribuição Associativa, celebração de acordos, ajustes dentre outros.
A contribuição visa assegurar a participação associativa institucional do município de Acopiara/CE, CNPJ. 07.847.379/0001, através da entidade relacionada no art. 1°. desta Lei, junto aos diversos órgãos governamentais e não governamentais normativos de execução e de controle e previsão estatutária da instituição para:
Lutar pela autonomia dos municípios; congregar os gestores municipais de Assistência Social, funcionando como órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações para os seus membros; participar das políticas de Assistência Social em níveis Estadual e Federal, atuar de todas as formas para a melhoria da Assistência Social dos municípios do Estado do Ceará.
Promover encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões e troca de experiências;
Lutar e defender com firmeza o fortalecimento dos municípios na área de Assistência Social, promovendo ações judiciais coletivas ou outras que se fizerem necessárias para defesa dos municípios na área de Assistência Social;
Lutar pela descentralização da Assistência Social através de um processo que garanta recursos financeiros aos municípios, para que estes possam, de forma efetiva, executar ações de Assistência Social que beneficie a toda população;
Participar da formulação das políticas de assistência social, em níveis Estadual e Nacional, com representações em instâncias decisórias, e acompanhar sua concretização nos planos, programas e projetos respectivos;
Levantar e transmitir aos municípios o máximo de informações que possibilitem a obtenção de recursos para o desenvolvimento da política de Assistência Social dos Municípios;
Representar os municípios e defender seus interesses na Comissão Inter Gestora Bipartite, Conselho Estadual de Assistência Social e outras instâncias colegiadas que discutam e decidam sobre a política de Assistência Social do Estado;
Lutar em defesa dos princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Assistências Social (LOAS);
Outros que se fizerem necessário para cumprimento das ações estatutárias.
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o município contribuirá financeiramente com a entidade em valor anual a ser estabelecida em Assembleia Geral da mesma, estatuto e Regimento da entidade, na condição de contribuição associativa, por meio de anuidade.
Ficam convalidadas as contribuições realizadas para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.
Despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.