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  • Legislação [Lei Nº 2027 de 12 de Abril de 2021]




LEI nº 2.027, de 12 de abril de 2021

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR ANUALMENTE COM ENTIDADE DE PARTICIPAÇÃO ASSOCIATIVA OFICIAL - COLEGIADO DOS GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (COEGEMAS) - E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O PREFEITO DE ACOPIARA, estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas por lei,

      Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com R$600,00 (seiscentos reais) em favor do COLEGIADO DOS GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (COEGEMAS), o que fará através de Termo de Contribuição Associativa, celebração de acordos, ajustes dentre outros.

         

          Art. 2º.   

          A contribuição visa assegurar a participação associativa institucional do município de Acopiara/CE, CNPJ. 07.847.379/0001, através da entidade relacionada no art. 1°. desta Lei, junto aos diversos órgãos governamentais e não governamentais normativos de execução e de controle e previsão estatutária da instituição para:

           

            Lutar pela autonomia dos municípios; congregar os gestores municipais de Assistência Social, funcionando como órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações para os seus membros; participar das políticas de Assistência Social em níveis Estadual e Federal, atuar de todas as formas para a melhoria da Assistência Social dos municípios do Estado do Ceará.

             

              Promover encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões e troca de experiências;

               

                Lutar e defender com firmeza o fortalecimento dos municípios na área de Assistência Social, promovendo ações judiciais coletivas ou outras que se fizerem necessárias para defesa dos municípios na área de Assistência Social;

                 

                  Lutar pela descentralização da Assistência Social através de um processo que garanta recursos financeiros aos municípios, para que estes possam, de forma efetiva, executar ações de Assistência Social que beneficie a toda população;

                   

                    Participar da formulação das políticas de assistência social, em níveis Estadual e Nacional, com representações em instâncias decisórias, e acompanhar sua concretização nos planos, programas e projetos respectivos;

                     

                      Levantar e transmitir aos municípios o máximo de informações que possibilitem a obtenção de recursos para o desenvolvimento da política de Assistência Social dos Municípios;

                       

                        Representar os municípios e defender seus interesses na Comissão Inter Gestora Bipartite, Conselho Estadual de Assistência Social e outras instâncias colegiadas que discutam e decidam sobre a política de Assistência Social do Estado;

                         

                          Lutar em defesa dos princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Assistências Social (LOAS);

                           

                            Outros que se fizerem necessário para cumprimento das ações estatutárias.

                             

                              Art. 3º.   

                              Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o município contribuirá financeiramente com a entidade em valor anual a ser estabelecida em Assembleia Geral da mesma, estatuto e Regimento da entidade, na condição de contribuição associativa, por meio de anuidade.

                               

                                Art. 4º.   

                                Ficam convalidadas as contribuições realizadas para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  Despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

                                     

                                      Paço da Prefeitura Municipal, 12 de abril de 2021.

                                      Antonio Almeida Neto
                                      PREFEITO DE ACOPIARA

                                       

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