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  • Legislação [Lei Nº 1343 de 23 de Dezembro de 2005]




LEI nº 1.343, de 23 de dezembro de 2005
 

    Altera o texto do Art. 105 do Estatuto do Servidor Público do Município de Acopiara - Lei nº. 1.205/03, de 17 de março de 2003, na forma que indica, e adota outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA - CEARÁ,
      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, aprovou e eu sanciono
      e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        O Estatuto do Servidor Público do Município de Acopiara-Ceará - Lei nº. 1.205/03, de 17 de março de 2003, passa a vigorar com a Emenda Substitutiva introduzida pela presente, no artigo 105, do título III, capítulo IV, Seção VIII.

                                                                            TÍTULO III
                                                           DOS DIREITOS E VANTAGENS


                                                                         CAPÍTULO IV
                                                                         DAS LICENÇAS


                                                                          SEÇÃO VIII
                                          DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES


        Art. 105. - A critério da administração pode ser concedida ao Servidor Público Municipal, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos sem remuneração, prorrogável por uma única vez por igual período.

        Inciso I - A licença para tratar de assunto de interesse particular também será permitida ao Servidor Público Municipal em estágio probatório.

        Parágrafo Único - O Servidor Público no estágio probatório que solicitar licença para tratar de assunto de interesse particular, suspenderá automaticamente o seu estágio probatório,aproveitando-se o período já cumprido e ao retornar as atividades laborativas, cumprirá o restante do prazo a complementar os três anos, conforme determinação do artigo 105 do Estatuto do Servidor Público do Município de Acopiara

         

         

          Art. 2º.   

          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

            Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 23 dias do mês de Dezembro de 2005.

             

            Antonio Almeida Neto

            PREFEITO MUNICIPAL

             

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