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  • Legislação [Lei Nº 1778 de 25 de Julho de 2013]




LEI nº 1.778, de 25 de julho de 2013

 

    ALTERA A RELAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.660, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSELHO TUTELAR

     

      PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que são conferidas por lei,

      Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Os arts. 9º, caput, §§ 1° e 3°; 10, §§ 1° e 2°; 11, caput, e 19 todos da Lei Municipal n° 1.160 de 05 de novembro de 2001, passam a vigorar acrescidos da seguinte redação:

        Art. 9° Fica criado o Conselho Tutelar da criança e do adolescente, como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Acopiara, asseguradas, quanto á sua sede, as seguintes garantias:

        I- funcionamento em local de fácil acesso preferencialmente o já constituído com referência de atendimento à população;

        II - espaço fisico e instalações que permitam o adequado d

        a) Placa indicativa da Sede do Conselho;

        b) Sala separada para recepção ao público;

        c) Sala reservada para o atendimento dos casos;

        d) Sala reservada para os Conselheiros Tutelares e os Serviços Administrativos.

        III - disponibilidade de transporte adequado e exclusivo para o exercício das funções, através de veículo próprio ou mediante locação.

        "§ 1° O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Acopiara na forma estabelecida por esta Lei e por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução subseqüente".

        (...)

        §3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução regulamentando o processo de escolha da eleição para a Função de Conselheiro Tutelar, bem como designar uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para a impugnação de candidatura, exercitar outras atribuições definidas pelo Colegiado, atendidas as seguintes condições:

        I - proibição do candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, durante o processo de escolha;

        II - eleição em data unificada a cada 04 (quatro) anos, sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial;

        III - votação mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Acopiara, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

        IV - processo de votação informatizado e eletrônico, quando possível, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciar, com a antecedência exigida, o empréstimo de Urnas eletrônicas junto à Justiça Eleitoral, hipótese em que ficará dispensado o prévio cadastramento do eleitorado, bastando, para esse fim, a apresentação do título de eleitor regular, acompanhado de documento oficial com foto;

        V - posse dos Conselheiros Tutelares eleitos sempre no dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

        Art. 10- ...

        § 1° Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão remuneração mensal correspondente ao cargo em comissão de Atividade de Apoio Administrativo Operacional - ADO, equivalente a 1½ (um e meio) salário mínimo nacional vigente, a ser reajustada anualmente nas mesmas bases e condições.

        § 2° Fica assegurado ainda aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo da remuneração e obedecidas as disposições da Lei Municipal n° 1.205, de 17 de março de 2003, enquanto durarem os seus mandatos, o direito а:

        I - cobertura previdenciária;

        II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

        III - licença-maternidade;

        IV - licença-paternidade;

        V- licença por motivo de saúde;

        VI - gratificação natalina.

        Art. 11 - A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social providenciará todas as condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.

        Art. 19- Ficam criados os cargos de Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, de provimento em comissão correspondentes, qualificados no Anexo Unico, parte integrante deste Lei.

         

          Art. 2º.   

          Fica acrescido parágrafo único ao art. 11 da Lei Municipal n° 1.160, de 5 de novembro de 2001:

          "Parágrafo único. Ao Conselheiro Tutelar que, no interesse do serviço, precisar se deslocar em viagens e serão concedidas diárias a título de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, com bases fixadas em Decreto do Poder Executivo".

           

            Art. 3º.   

            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no vigente orçamento, suplementadas se necessário for.

             

              Art. 4º.   

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de junho de 2013.

               

                Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 25 de julho de 2013.

                 

                Francisco Vilmar Félix Martins

                PREFEITO MUNICIPAL

                 

                  ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI MUNICIPAL N° 1.160/2011

                  CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO CONSELHO TUTELAR

                  DESCRIÇÃOSIMBOLOGIAQUANTIDADEVALOR (R$)
                  ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONALADO051.017,00

                   

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