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  • Legislação [Lei Nº 1450 de 30 de Agosto de 2007]




LEI nº 1.450, de 30 de agosto de 2007
 

 

    Autoriza o Executivo Municipal a contratar servidores para compor o quadro da Guarda Civil Municipal, através de Processo Seletivo Simplificado.

     

      O Prefeito Municipal de Acopiara, no uso de suas atribuições legais,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal para suprir os quadros da Guarda Civil Municipal, por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos em edital próprio.

         

          Art. 2º.   

          A contratação se dará após Processo Seletivo Simplificado, sujeito a ampla divulgação, para contratação de 18 Guardas Civis Municipais.

           

            O Regime Jurídico do que trata a contratação de pessoal desta Lei será o constante da Lei Municipal nº 1.205/03 (Estatuto do Servidor Público Municipal)

             

              As contratações, celebradas com base na presente Lei serão formalizadas por meio de contrato administrativo.

               

                Art. 3º.   

                Do processo deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:

                 

                  edital

                   

                    exposição de motivos que justifiquem a contratação;

                     

                      número de Guardas a serem contratados;

                       

                        ato do executivo, criando a Comissão de Seleção;

                         

                          forma de seleção;

                           

                            titulação mínima exigida.

                             

                              Art. 4º.   

                              O edital será, quando necessário, submetido à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.

                               

                                Art. 5º.   

                                 Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, além de:

                                 

                                  número de vagas;

                                   

                                    regime de trabalho;

                                     

                                      requisitos para inscrição;

                                       

                                        período das inscrições (no mínimo dez dias úteis);

                                         

                                          prazo de validade da seleção;

                                           

                                            local e horário de inscrição;

                                             

                                              normas que regerão a seleção;

                                               

                                                prazo de contratação;

                                                 

                                                  descrição das atribuições;

                                                   

                                                    Remuneração a ser paga.

                                                     

                                                      A íntegra do Edital ficará à disposição dos interessados no local de inscrição.

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        O Processo Seletivo Simplificado será realizado por uma Comissão de Seleção designada especialmente para esta finalidade.

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          A fim de atender o disposto no artigo anterior, será instituída, a Comissão de Seleção formada por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) servidores públicos municipais efetivos, e 2 (dois) do Poder Legislativo (sendo estes 2 (dois) vereadores a serem sorteados entre seus pares).

                                                           

                                                            A Comissão de Seleção será constituída por ato de designação do Chefe do Poder Executivo.

                                                             

                                                              Não poderá participar da Comissão de Seleção, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil dos candidatos inscritos.

                                                               

                                                                Art. 8º.   

                                                                Compete à Comissão de Seleção:

                                                                 

                                                                  deferir ou indeferir as inscrições;

                                                                   

                                                                    julgar os recursos dos candidatos cujas inscrições foram indeferidas

                                                                     

                                                                      preparar, aplicar, corrigir e avaliar as provas estabelecidas para o Processo Seletivo Simplificado;

                                                                       

                                                                        examinar os curriculum vitae dos candidatos;

                                                                         

                                                                          julgar os recursos interpostos contra o resultado das provas;

                                                                           

                                                                           

                                                                            elaborar o relatório final, incluindo todas as etapas e resultados do Processo Seletivo Simplificado

                                                                             

                                                                              Art. 9º.   

                                                                              As inscrições poderão ser feitas pessoalmente ou através de procurador regularmente constituído, na sede da Prefeitura Municipal de Acopiara, ou outro meio, desde que estabelecido no edital.

                                                                               

                                                                                Art. 10.   

                                                                                São requisitos para a inscrição:

                                                                                 

                                                                                  ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro com Visto Permanente ou Visto Temporário;

                                                                                   

                                                                                    apresentação da Cédula de Identidade (RG);

                                                                                     

                                                                                      apresentação de cópia do comprovante da titulação exigida no edital;

                                                                                       

                                                                                        apresentação do curriculum vitae com os respectivos comprovantes;

                                                                                         

                                                                                          ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e no máximo 45 (quarenta e cinco) anos

                                                                                           

                                                                                            ter concluído o ensino fundamental.

                                                                                             

                                                                                              É vedada a inscrição condicional ou extemporânea

                                                                                               

                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                Encerradas as inscrições, a Comissão Julgadora decidirá pelo deferimento ou não no prazo de vinte e quatro horas.

                                                                                                 

                                                                                                  A Comissão Julgadora deverá justificar eventuais indeferimentos e notificar os candidatos.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                    O processo seletivo constará de:

                                                                                                     

                                                                                                      Exame Físico;

                                                                                                       

                                                                                                        Exame Psicológico;

                                                                                                         

                                                                                                          Provas ou de provas e títulos, na forma prevista no edital do concurso.

                                                                                                           

                                                                                                            Do processo seletivo deverá constar, pelo menos, uma das provas de caráter eliminatório e classificatório;

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                              Na Prova de Títulos será analisado o curriculum vitae do candidato, e serão levados em consideração e pontuados, desde que devidamente comprovados:

                                                                                                               

                                                                                                                Atividade Técnica-Profissional;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Participação em Seminários sobre Segurança.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Não será pontuada a titulação exigida como requisito mínimo para inscrição no processo seletivo simplificado, sendo que cada título será considerado apenas uma vez.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                      O Processo Seletivo Simplificado terá validade por 6 (seis) meses prorrogável por um único período, nos termos da Lei.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                        A contratação de caráter temporário, far-se-á nos limites desta Lei e a disponibilidade orçamentária, observando os seguintes requisitos técnicos:

                                                                                                                         

                                                                                                                          Atividades técnicas para as quais se exija formação específica de nível fundamental ou formação técnica complementar específica;

                                                                                                                           

                                                                                                                            estar apto a receber atribuições, funções ou encargos previstos no respectivo contrato;

                                                                                                                             

                                                                                                                              ter disposição pessoal para a atividade;

                                                                                                                               

                                                                                                                                ter equilíbrio emocional e autocontrole;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  ter disposição para cumprir ações orientadas;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    ter capacidade de trabalhar em equipe;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      ter disponibilidade para trabalhar em regime de plantão

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        A contratação de Guarda Civil Municipal não gerará expectativa de direito à nomeação em caráter efetivo para o preenchimento de vaga.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara,
                                                                                                                                            Em 30 de Agosto de 2007.


                                                                                                                                            Antonio Almeida Neto
                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.