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  • Legislação [Lei Nº 1907 de 18 de Setembro de 2017]




LEI MUNICIPAL Nº 1.907, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

 

    Cria no âmbito do Município de Acopiara/CE o “Programa Criança Feliz no SUAS”, autoriza a criação de cargos temporários , autoriza a abertura de crédito especial adicional ao orçamento vigente do Município de Acopiara e dá outras providencias.

     

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ. 

       

      Faço saber que a Câmara de Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.   

        Fica criado no âmbito do Município de Acopiara o “Programa Criança Feliz no SUAS” que será coordenado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social.

          Art. 2º.   

          Constitui o público prioritário do “Programa Criança Feliz no SUAS”:

           

            Gestantes;

             

              Crianças com até 36 meses e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

               

                Crianças beneficiárias do Benefício de Prestação continuada de até 72 meses e suas famílias.

                 

                  Art. 3º.   

                  O “Programa Criança Feliz no SUAS” tem os seguintes objetivos:

                   

                    Qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais das famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiarias do PBF e e BPC;

                     

                      Apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;

                       

                        Estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;

                         

                         

                          Fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva de proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;

                           

                           

                            Qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990;

                             

                              Desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;

                               

                                Potencializar a perspectiva de complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;

                                 

                                  Fortalecer a articulação Intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e apoio a gestantes e suas famílias

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    São princípios que orientam o “Programa Criança Feliz no SUAS”:

                                     

                                      Atenção á criança na primeira infância considerando, necessariamente, sua família, o território e seu contexto de vida;

                                       

                                        Visibilidade das especificidades desta etapa do ciclo de vital, das gestantes e das famílias com crianças na primeira infância;

                                         

                                          Reconhecimento da dependência de cuidados na primeira infância e da necessidade de suportes e apoios ás gestantes e às famílias para desempenho da função protetiva;

                                           

                                            Valorização da importância do brincar, dos cuidados e dos vínculos familiares e comunitários para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;

                                             

                                              Reconhecimento de desigualdades, diversidades socioculturais, étnico raciais, territoriais e da presença de deficiência, aspectos que caracterizam a infância no contexto brasileiro;

                                               

                                                Ética, não-discriminação e respeito à dignidade, à cultura e a todas as formas de organização familiar;

                                                 

                                                  Valorização do protagonismo e das competências das famílias no exercício do cuidado e proteção das crianças na primeira infância.

                                                   

                                                    Promoção da equidade por meio do enfrentamento da pobreza e de desigualdade;

                                                     

                                                      Potencialização dos territórios e dos domicílios como espaços que possibilitem a atenção, a ampliação de conhecimentos sobre a realidade de vida das famílias e comunidades e a promoção de acessos a serviços e direitos;

                                                       

                                                        Reconhecimento de que as configurações, recursos e dinâmicas dos territórios também incidem sobre as possibilidades de promoção do cuidado, da proteção social e do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.

                                                         

                                                          Art. 5º.   

                                                          Constituem as principais ações do “Programa Criança Feliz no SUAS”:

                                                           

                                                            Visitas domiciliares;

                                                             

                                                              Qualificação da oferta dos serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação rede socioassistencial, complementariedade das ofertas;

                                                               

                                                                Qualificação da rede de serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras;

                                                                 

                                                                  Fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial Assistência Social, Saúde, Educação e Cultura;

                                                                   

                                                                    Mobilização educação permanente, capacitação e apoio técnico.

                                                                     

                                                                      Art. 6º.   

                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a criar a função temporária de Visitador do Programa Criança Feliz, com remuneração de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

                                                                       

                                                                        As atribuições, condições de trabalho e provimento da função temporária de Visitador do Programa Criança Feliz serão regulamentadas por Decreto do poder Executivo Municipal.

                                                                         

                                                                          Art. 7º.   

                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 06 (seis) Visitadores e 01 Supervisor para atendimento do Programa Criança Feliz, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.

                                                                           

                                                                            A renovação do contrato, em caráter excepcional, estará condicionada à continuidade do programa em âmbito federal;

                                                                             

                                                                              Os servidores contratados por esta lei terão, enquanto vigentes os contratos, os mesmos direitos e vantagens garantidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Acopiara, lei

                                                                               

                                                                                Art. 8º.   

                                                                                Para atender as despesas do projeto a que se refere o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito especial com valor de R$ 28.060,00 (vinte e oito mil e sessenta reais mensais) , para as dotações abaixo indicadas:

                                                                                 

                                                                                  ÓRGÃO: 07 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL UNID. ORÇAMENTÁRIA 0702 FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL 08.244.0018.2.046 ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA (SUAS) PROGRAMA CRIANÇA FELIZ.

                                                                                   

                                                                                  CODÓGIO                                            ESPECIFICAÇÃO                                        VALOR

                                                                                  3.1.90.04.00 – Contratação por tempo determinado …..........................................R$ 23.000,00

                                                                                  3.1.90.13.00 – Obrigações Patrimoniais ….............................................................R$ 5.060,00

                                                                                  T O T A L …....................................... Fonte (024) …............................................R$ 28.060,00

                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                    Os recursos necessários à cobertura do crédito especial autorizado pelo art. 8º desta Lei serão oriundos do excesso oriundo de anulação de dotações, conforme preconiza a Lei 4.320/64.

                                                                                     

                                                                                      Art. 10.   

                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, os 18 de setembro de 2017.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        Antônio Almeida Neto

                                                                                        PREFEITO DE ACOPIARA

                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.