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- Legislação [Lei Nº 1701 de 13 de Dezembro de 2011]
LEI nº 1.701, de 13 de dezembro de 2011
Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores autorizou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria do Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA, e terá as seguintes atribuições:
Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinada em Lei ou regulamento;
Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pela Secretaria do Meio Ambiente e COMDEMA;
Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
Outras atribuições que lhe sejam pertinentes na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;
Prestar contas dos recursos do Fundo com os órgãos competentes.
O Fundo será fiscalizado pelo COMDEMA, que terá competências para:
Fiscalizar a aplicação dos recursos;
Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro;
Elaborar os relatórios técnicos e as prestações de contas encaminhando-as aos órgãos de controle competentes;
Outras atribuições que lhes forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
DOS RECURSOS DO FUNDO
Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
Dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município de Acopiara;
Transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado do Ceará, destinadas à execução das ações voltadas para o Meio Ambiente;
Produto resultante de aplicações de multas, da cobrança de taxas, e/ou da imposição de práticas pecuniárias, na forma da legislação ambiental;
Ações, contribuições, subvenções, transparências e legados de origens nacionais e internacionais, público ou privados;
Recursos provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas e privadas;
Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma da legislação pertinente;
Outras receitas que forem destinadas.
As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente em conta específica e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitando a legislação pertinente.
DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS
Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente destinam-se prioritariamente:
A projetos de pesquisas e prevenção ambiental;
A promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente;
Ao apoio das atividades do Conselho Municipal do Meio Ambiente, no tocante a recursos humanos e materiais;
A realização de campanhas educativas, programas de treinamentos e formação de recursos humanos, seminários e eventos que visem à política Municipal do Meio Ambiente;
Outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do COMDEMA na forma da legislação pertinente;
DOS ATIVOS DO FUNDO
Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
Direitos que porventura vier a construir;
Bens móveis que lhe forem destinados;
Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus;
Bens móveis ou imóveis destinados a sua administração.
Anualmente se processará o inventariar dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer de qualquer natureza que porventura o Município de Acopiara venha assumir para manutenção e o funcionamento do Fundo.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta lei, terá a vigência ilimitada.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), destinados ao funcionamento do programa de trabalho do Fundo Municipal do Meio Ambiente, cujas dotações orçamentárias deverão ser disciplinadas em decreto específico.
O valor do crédito especial autorizado no caput deste artigo será corrigido segundo as suas especificações através de decretos de abertura de Créditos Suplementares nos valores que vierem a ser fixados para atualizações monetárias dos orçamentos Municipais a partir da data da publicação do referido Crédito Especial.
Aplicam-se ao Fundo, instituído por lei todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.