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- Legislação [Lei Nº 1927 de 19 de Abril de 2018]
LEI nº 1.927, de 19 de abril de 2018
Altera a Lei Municipal nº 1.415/2007, para conceder aos Agentes de Endemias adicional de insalubridade e incentivo financeiro a incidir sobre seu salário base, e dá outras providências.
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A Lei Municipal nº 1.415/2007 a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art.12B – Fica instituído aos Agentes de Combate de Endemias – ACE’s um Adicional de Insalubridade de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre seu salário base a contar da data de vigência desta lei.
Parágrafo Único - O Adicional de Insalubridade de que trata o caput deste artigo somente será devido aos profissionais expostos a agentes nocivos à saúde, tais como larvicidas e intesticidas.
Art.12C – Fica criado aos Agentes de Combate a Endemias – ACE’s um Incentivo Financeiro mensal de 10% (dez por cento) a incidir sobre seu salário base a partir de dezembro de 2018, condicionado seu recebimento ao cumprimento de metas a serem estabelecidas pelo ente municipal.
§1º - Ato da Secretaria da Saúde regulamentará esta lei, em rol taxativo, instituindo as metas a serem atingidas para fins de pagamento do Incentivo Financeiro mensal.
§2º - O Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, exercerá controle e fiscalização do cumprimento das metas estipuladas no §1º deste artigo, podendo criar comissão específica autônoma para este fim.
Art.12D – Os benefícios instituídos pelos artigos 12B e 12C desta lei NÃO SERÃO devidos aos profissionais que estiverem em DESVIO DE FUNÇÃO, AFASTADOS E/OU LICENCIADOS de suas funções.
§1º - Entende-se por DESVIO DE FUNÇÃO, para fins de cumprimento desta lei, a transferência de unidade/órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;
§2º - Entende-se por AFASTAMENTOS E/OU LICENCIADOS, para fins de cumprimento desta lei, todos os afastamentos e licenças previstas em lei, exceto licença maternidade e/ou auxílio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias).”
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde – Vigilância em Saúde, sendo suplementada, se necessário, de acordo com a Lei Orçamentária Anual vigente, à rubrica da dotação orçamentária correspondente.
O Incentivo Financeiro criado por esta lei não possui natureza salarial, não podendo ser incorporado, para nenhum efeito legal, à remuneração dos servidores e/ou empregados públicos beneficiários, bem como não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.