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  • Legislação [Lei Nº 1918 de 30 de Outubro de 2017]




LEI MUNICIPAL 1.918, ACOPIARA, 30 DE OUTUBRO DE 2017.

 

    Dispõe sobre o plano plurianual para o período de 2018/2021.

     

      O PREFEITO DE ACOPIARA, estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas por lei,

       

      Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

         

          Art. 1º.   

          A presente Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei.

           

            Art. 2º.   

            As prioridades e metas para o ano de 2018, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão especificadas nos Anexos desta Lei.

             

              DOS OBJETIVOS E METAS

               

                Art. 3º.   

                Consideram-se para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:

                 

                  FUNÇÃO – maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, agregação de gastos de acordo com a área de atuação finalística.

                   

                    SUBFUNÇÃO – partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.

                     

                      PROGRAMA – o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos neste Plano.

                       

                        AÇÃO – O Instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando a solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade vinculada a um programa de governo.

                          META – O resultado final pretendido para ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada.

                           

                            Art. 4º.   

                            A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

                             

                              CAPITULO V 

                               

                              DAS DISPOSIÇOES FINAIS 

                                Art. 5º.   

                                A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes, vedada a inclusão de Programas de Governo que só poderá ser efetuado através da alteração da Presente Lei mediante autorização do Legislativo Municipal.

                                 

                                  De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na lei orçamentária anual.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

                                     

                                      DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na Política Salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o poder executivo Municipal, através de Decreto, autorização a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilibro do Sistema Orçamentário e Financeiro seja conservado e este não sofra prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente, o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da maquina administrativa.

                                         

                                         

                                          Art. 8º.   

                                          Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro do ano de 2018, revogando-se as disposições em contrário.

                                           

                                            Prefeitura Municipal de Acopiara - CE, em 30 de outubro de 2017.

                                             

                                             

                                             

                                             

                                            Antônio Almeida Neto

                                            PREFEITO DE ACOPIARA

                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.