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- Legislação [Lei Nº 1416 de 7 de Maio de 2007]
LEI nº 1.416, de 07 de maio de 2007
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Fica instituído no Município de Acopiara, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS nos termos desta Lei.
O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei, faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários, à vista, com dispensa da multa e dos juros moratórios sobre o valor do tributo atualizado monetariamente, excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 02 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas, juros e honorários advocatícios:
para pagamento do crédito tributário à vista:
100% (cem por cento), se recolhido até 30 de junho de 2007;
para parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 30 de junho de 2007:
90% (noventa por cento), se parcelado em até 3 (três) prestações;
70% (setenta por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
50% (cinqüenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
30% (trinta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;
O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a incidência de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
O parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
A perda do benefício previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendose, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do debito e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renuncia em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar a cobrança do credito.
No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
Art. 6º - O benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de
crédito tributário anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a opção do
devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 7º - Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em
moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação de crédito tributário.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de
valores de crédito tributário já recolhidos.
Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos necessários à plena
execução desta Lei.