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- Legislação [Lei Nº 1500 de 8 de Abril de 2009]
LEI nº 1.500, de 08 de abril de 2009
Revoga a Lei 1.142/01, dispondo sobre a atualização e correção do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução
da política de Assistência Social no âmbito municipal;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social;
III – apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a
execução do Plano;
IV – apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população
pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VI – apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e
organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição
das mesmas, no âmbito municipal;
VII – aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e
convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência
Social no âmbito municipal;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
X – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII – apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais:
pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos Municípios;
XIII – dar posse a seus membros, após constituído;
XIV - inscrever entidades e organizações de Assistência Social;
XV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada
pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social;
XVI – divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal,
em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA COMPOSIÇÃO
O CMAS terá a seguinte composição:
DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) 01 Representante da Secretaria de Assistência e Promoção Social;
b) 01 Representante da Secretaria de Saúde;
c) 01 Representante da Secretaria de Educação;
d) 01 Representante da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável;
e) 01 Representante da Secretaria de Finanças;
f) 01 Representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude.
DA SOCIEDADE CIVIL:
a) 02 Representantes de Usuários ou de entidades de Defesa de Direitos dos Usuários de
Assistência Social, no âmbito municipal;
b) 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
c) 01 Representante de Pastoral;
d) 01 Representante de Associações Comunitárias;
e) 01 Representante dos Prestadores de serviços.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º Somente será admitida à participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada
categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam
que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma
entidade
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II – do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado;
II – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou
órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes
para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III – cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V – o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
VI – o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a
presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada
representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do
conselho.
DO FUNCIONAMENTO
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA,
EM 08 DE ABRIL DE 2009.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal