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  • Legislação [Lei Nº 1506 de 19 de Maio de 2009]




LEI nº 1.506, de 19 de maio de 2009

 

    DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, PARA PROMOVER A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DEMUTRAN, CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Acopiara, Dr. Antonio Almeida Neto, no uso de suas
      atribuições legais, faz saber que


      A CÂMARA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE
      SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.

       

         DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Fica criado na Estrutura Administrativa do Município de Acopiara, Estado do Ceará, o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, como órgão executivo de trânsito e rodoviário.

           

            O Departamento Municipal de Trânsito de Acopiara - DEMUTRAN, estará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo com as finalidades, competências e estrutura organizacional disciplinadas pela presente Lei.

             

              DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO

               

                DA COMPETÊNCIA

                 

                  Art. 2º.   

                  O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN tem por finalidade cumprir e fazer cumprir o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, sendo o Órgão Executivo de Trânsito e rodoviário com competência de atuação no âmbito do território municipal, integrando o Município de Acopiara ao Sistema Nacional de Trânsito.

                   

                    DA ORGANIZAÇÃO

                     

                      Art. 3º.   

                      O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN será dirigido por um Coordenador de Direção e terá a seguinte estrutura

                       

                        Divisão de Engenharia e Sinalização.

                         

                          Divisão de Fiscalização, Administração e Financeira;

                           

                            Divisão de Educação, Controle e Estatística.

                             

                              Art. 4º.   

                              À divisão de Engenharia e Sinalização compete:

                               

                                 planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;


                                 

                                  planejar o sistema de circulação viária do município;


                                   

                                    proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;


                                     

                                      integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
                                       

                                        elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;


                                         

                                          acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; 

                                           

                                            Art. 5º.   

                                            À divisão de Fiscalização, Administração e Financeira compete:

                                             

                                              administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

                                               
                                                

                                                administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;


                                                 

                                                  controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
                                                   

                                                    controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
                                                     

                                                      operar em segurança das escolas;
                                                       

                                                        operar em rotas alternativas; 

                                                         

                                                          operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
                                                           

                                                            operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

                                                             

                                                              Art. 6º.   

                                                              À divisão de Educação, Controle e Estatística compete:

                                                               

                                                                promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;


                                                                 

                                                                  realizar campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. 


                                                                   

                                                                    coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;


                                                                     

                                                                      controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; 


                                                                       

                                                                        controlar os veículos registrados e licenciados no município; 


                                                                         

                                                                          elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

                                                                           

                                                                            Art. 7º.   

                                                                            Ficam criados no quantitativo de cargos que ocupam a estrutura organizacional da Administração Pública do Município de Acopiara, os seguintes cargos:

                                                                             

                                                                              Cargos em Comissão e Funções em Confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito do Município, definido no anexo único da Lei Municipal nº 1.225/2003:

                                                                               

                                                                                Coordenador de Direção do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) – CDA-1;

                                                                                 

                                                                                  03 (três) cargos de Diretor de Divisão – CDA-3, para a Divisão de Engenharia e Sinalização; Divisão de Fiscalização, Administração e Financeira; Divisão de Educação, Controle e Estatística, todos subordinados diretamente ao Coordenador de Direção do Demutran;

                                                                                   

                                                                                    Cargos de provimento efetivo, que passam a integrar a estrutura Municipal, que serão investidos mediante prévia aprovação em concurso público e obedecerão ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 1.205/2003), consistindo: - 12 (doze) Agentes Municipais de Trânsito e Rodoviário.- 12 (doze) Agentes Municipais de Trânsito e Rodoviário.

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                      Os ocupantes do cargo de agente de trânsito e rodoviário deverão satisfazer as seguintes exigências:

                                                                                       

                                                                                        ser brasileiro nato ou naturalizado;


                                                                                         

                                                                                          ter idade mínima de 18 anos;


                                                                                           

                                                                                            estar em gozo dos direitos políticos;
                                                                                             

                                                                                              estar quites com as obrigações militares;


                                                                                               

                                                                                                ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
                                                                                                 

                                                                                                  apresentar folha corrida e certidão criminal negativa do domicílio dos últimos cinco anos;
                                                                                                   

                                                                                                    ter concluído o ensino médio;


                                                                                                     

                                                                                                      Possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH, para conduzir veículo automotor, nas categorias “A” e “B”.

                                                                                                       

                                                                                                        DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 8º.   

                                                                                                          Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito impostas pelo órgão executivo de trânsito e rodoviário do Município.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 9º.   

                                                                                                            Compete à JARI as atribuições discriminadas no art. 17 da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, além de outras estabelecidas na legislação regulamentar de trânsito

                                                                                                             

                                                                                                              A JARI é vinculada ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, do qual receberá apoio administrativo e financeiro, e funcionará segundo as diretrizes de seu Regimento Interno.

                                                                                                               

                                                                                                                O mandato dos membros da JARI deverá ter duração de (01) um ano, admitida à recondução, por igual período, obedecendo-se os seguintes critérios para sua composição:

                                                                                                                 

                                                                                                                  um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

                                                                                                                   

                                                                                                                    representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

                                                                                                                     

                                                                                                                      representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade distintos do que impôs a penalidade, desde que inexista entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

                                                                                                                       

                                                                                                                        caso haja mais de três (03) membros, deverá haver igual números de representantes delineados nas alíneas ‘b’ e ‘c’.

                                                                                                                         

                                                                                                                          o presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

                                                                                                                           

                                                                                                                            A JARI somente poderá deliberar com, no mínimo, três integrantes observada a paridade de representação, sendo que, suas decisões deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, dando-se a publicidade devida.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Os membros da JARI farão jus ao recebimento de ‘jeton’ a ser fixado por Lei Municipal, por sessão de julgamento realizada de acordo com seu regimento.

                                                                                                                               

                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                                                  O Regulamento do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN e o Regimento Interno da JARI, estabelecendo suas competências, atribuições e rotinas operacionais, serão aprovados através de regulamentação por Decreto do Executivo, dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, sendo observado idêntico prazo para nomeação ou designação de seus componentes.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                                                    O Poder Executivo, a critério do Órgão Executivo de Trânsito e rodoviário Municipal, poderá celebrar Convênio com os demais órgãos executivos de trânsito do Estado e da União, delegando as atividades previstas no Código Brasileiro de Trânsito, de modo à perfeita integração do município no Sistema Nacional de Trânsito.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Somente poderá haver intervenção de outros órgãos de fiscalização de trânsito na jurisdição do município de Acopiara, Ceará, com previa autorização do DEMUTRAN.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Fica proibida a fiscalização do trânsito no território Municipal por outros órgãos de trânsito a nível estadual, salvo autorização prévia a que se refere o parágrafo primeiro

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 12.   

                                                                                                                                          As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento em vigor, para a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, que poderão ser suplementadas.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                                                            As verbas oriundas do pagamento de multas por infrações de trânsito, tarifa de estacionamento em vias públicas e eventuais repasses que tenham origem em acordos e convênios de que trata esta Lei, serão destinadas exclusivamente às despesas e investimentos nos setores de competência do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 19 dias do mês de maio de
                                                                                                                                                2009.


                                                                                                                                                Antonio Almeida Neto
                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.