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- Legislação [Lei Nº 1953 de 14 de Novembro de 2018]
LEI nº 1.953, de 14 de novembro de 2018
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.469/2007 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fora sancionada e promulgada a seguinte Lei:
Fica incluído no TÍTULO III, CAPÍTULO III, da SEÇÃO II da Lei Complementar nº 1.469/2007 Código Tributário Municipal, a SUBSEÇÃO VI intitulada ISENÇÕES, o art. 102 A, que terá a seguinte redação:
102 A – Desde que cumpridas às exigências da legislação e do regulamento ficam isento do pagamento da TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, prevista no art. 94 da Lei 1.469/2007, CTM, as igrejas de qualquer culto, assim como, as associações comunitárias urbanas ou rurais, comprovadamente sem fins lucrativos.
§ 1º - A isenção dependerá de requerimento fundamentado do representante da entidade interessada e somente será declarada por despacho do Prefeito Municipal.
§ 2º - A comprovação de enquadramento para fins deste artigo se dará mediante apresentação do estatuto social ou outro documento idôneo que identifique a atuação da entidade.
§ 3º - As isenções deverão ser requeridas em até 30 dias do início do exercício financeiro, cuja validade será somente para exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte.