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- Legislação [Lei Nº 1954 de 14 de Novembro de 2018]
LEI nº 1.954, de 14 de novembro de 2018
“Institui o Programa de Recuperação de Crédito (RECRE 2018) do Município de Acopiara e da outras providências.”
Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Acopiara – RECRE/Acopiara 2018, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
O ingresso no RECRE/Acopiara 2018 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
| Percentual de Desconto | ||
| Forma de Pagamento | Juros | Multa |
| À Vista | 100% | 100% |
| Em até 06 parcelas | 80% | 80% |
| De 7 a 12 parcelas | 60% | 60% |
| De 13 a 18 parcelas | 40% | 40% |
| De 19 a 24 parcelas | 30% | 30% |
O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;
Os contribuintes que já foram beneficiados em refis anteriores, só poderão aderir ao RECRE/Acopiara 2018, se efetuarem no ato do parcelamento o pagamento de 50% de débito em dívida ativa.
Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
A opção pelo RECRE/Acopiara 2018 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
A adesão ao RECRE/Acopiara 2018 implica:
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
através de formulário próprio;
discriminando os respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
instruído com:
comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
instrumento de mandato.
O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 485 da Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. – Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do RECRE.
Constitui causa para exclusão do contribuinte do RECRE/Acopiara 2017, com a consequente revogação do parcelamento:
o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do RECRE;
a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do RECRE Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
O prazo para adesão ao RECRE/Acopiara 2018 encerra-se em 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período.