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  • Legislação [Lei Nº 2099 de 14 de Junho de 2022]




LEI nº 2.099, de 14 de junho de 2022

 

    Regulamenta a concessão de diárias aos servidores efetivos e agentes políticos do Municipio de Acopiara, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica regulamentada, nos termos desta Lei, a concessão e pagamento de diárias aos servidores efetivos e agentes políticos que se deslocarem, a bem do interesse público, para fora dos limites do Município.

         

          Art. 2º.   

          O pagamento de diárias se dará em estrita conformidade com os Princípios da Eficiência e Economicidade, e terá por finalidade o ressarcimento de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção assumidas pelo servidor ou agente político em desempenho eventual e transitório de comprovada atividade funcional ou institucional.

           

            Os valores a serem concedidos, conforme o caput deste artigo, obedecerão ao disposto no Anexo I desta Lei.

             

              Art. 3º.   

              O pagamento de diárias se dará em parcela única a ser creditada em conta corrente e estará condicionado a prévio requerimento via preenchimento de Relatório de Viagem Padrão, ressalvados os casos especiais e de urgência justificada, em que será permitido o pagamento antecipado ou no decorrer do deslocamento.

               

                Os pagamentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser publicados em até 10 (dez) dias nos veículos oficiais de Transparência, com indicação:

                 

                  do nome do beneficiário, RG ou CPF; 

                   

                    do cargo ou função que ocupa;

                     

                      do destino e finalidade de viagem;

                       

                        periodo de deslocamento;

                         

                          meio de transporte utilizado;

                           

                            valor unitário, quantidade de diárias pagas e valor total despendido.

                             

                              O Anexo II desta Lei apresenta modelo para o Relatório de Viagem Padrão que trata o caput deste artigo.

                               

                                Art. 4º.   

                                O pagamento de diárias deverá ser restituído integralmente, com a devida justificativa, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de desconto em folha no mês subsequente, em caso de:

                                 

                                  cancelamento do deslocamento ou retorno antecipado;

                                   

                                    ausência de comprovação de viagem;

                                     

                                      crédito em excesso ou fora das hipóteses previstas nesta Lei.

                                       

                                        A comprovação a que se refere o este artigo se dará mediante Certidão que consigne os dias de permanência no destino, ou por outros meios que, a juízo da autoridade da Secretaria de Administração e Finanças, sejam hábeis à finalidade de instrução do Relatório de Pagamento.

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          As diárias a serem pagas no intervalo de 30 (trinta) dias não noderão exceder ao total de 03 (três), e as concessões que EXCEPCIONALMENTE ultrapassem esse limite deverão ser expressamente justificadas.

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            Presente e comprovado o interesse público, poderá ser autorizado, de forma previamente justificada, o pagamento de diárias a palestrantes e outros colaboradores, eventuais ou habituais, que estejam a serviço do Município de Acopiara.

                                             

                                              O valor da diária a ser paga a palestrantes e/ou colaboradores obedecerá ao mesmo montante da diária concedida ao Secretário Municipal.

                                               

                                                Art. 7º.   

                                                As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica da Secretaria em que esteja lotado o beneficiado.

                                                 

                                                  As diárias concedidas a Prefeito, Vice-Prefeito e servidores e agentes políticos da Vice-Prefeitura estarão vinculadas à rubrica orçamentária do Gabinete do Prefeito.

                                                   

                                                    Art. 8º.   

                                                    A autoridade pública competente poderá se recusar a pagar diárias em condições de desacordo com esta Lei, e eventual concessão arbitrária importará em responsabilização para ressarcimento em solidariedade com o beneficiário.

                                                     

                                                      Art. 9º.   

                                                      Com observância às regras da Lei Federal 4.320/64, о Município deverá instituir rigido sistema de processamento, liquidação e pagamento de diárias, com protocolo de arquivamento específico e em ordem cronológica dos Relatórios de Pagamento.

                                                       

                                                        Art. 10.   

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.281/05.

                                                         

                                                          Paço da Prefeitura Municipal, em 14 de junho de 2022.

                                                          ANTÔNIO ALMEIDA NETO
                                                          Prefeito de Acopiara

                                                           

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