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- Legislação [Lei Nº 1130 de 2 de Abril de 2001]
LEI N° 1.130/2001 Acopiara, 02 de Abril de 2001
CRIA A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A estrutura da Procuradoria-Geral do Município de Acopiara, Estado do Ceará, sua organização e competência e o regime jurídico dos Procuradores da Fazenda Municipal, rege-se pelas disposições desta lei.
DA VINCULAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Procuradoria-Geral do Município, instituição integrante á estrutura orgânica do Município de Acopiara, exerce funções essenciais á justiça, nos termos da Constituição Federal, competindo-lhe, privativamente, no que diz respeito á matéria tributária:
representar o Município de Acopiara, Estado do Ceará, dentro e fora de seu território, perante qualquer Juízo ou Tribunal ou, por determinação do Prefeito ou do Secretário de Administração e Finanças do Município, em qualquer ato;
defender, judicial e extrajudicial, ativa e passivamente, os atos e as prerrogativas do Município e das Secretarias e órgãos;
preparar informações, em ação direta de inconstitucionalidade a serem prestadas pelo Município de Acopiara, Estado do Ceará;
seguir e minutar ação direta de inconstitucionalidade para o Município;
elaborar informações ao Poder Judiciário em mandado de segurança e "hábeas data" impetrados contra o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais do Município ou autoridade a eles subordinadas;
examinar mandado ou sentença judicial e orientar autoridade fazendária quanto ao seu cumprimento;
representar a Fazenda Municipal perante órgão julgador administrativo;
propor medida que julgar adequada á uniformização da jurisprudência administrativa;
emitir parecer em consulta formulada por órgão da administração direta;
emitir parecer em procedimento de ação em pagamento, transação; remissão e anistia;
assessorar e orientar o Gabinete do Prefeito, a Secretaria de Administração e Finanças, na interpretação e na aplicação da legislação tributária;
sugerir a alteração de lei ou de ato normativo que verse sobre matéria tributária ou fiscal;
praticar atos de defesa dos interesses das Secretarias Municipais, propondo, quando necessário, procedimento corretivo;
exercer o controle de legalidade do lançamento, inscrever e cobrar a dívida ativa tributária do Município;
zelar, em autos judiciais ou extrajudiciais, pelo recolhimento dos tributos municipais;
desempenhar outras atribuições expressamente contida por lei ou pelo Secretário da Fazenda do Município.
DA ORGANIZAÇÃO
DA ESTRUTURA
A Procuradoria-Geral do Município de Acopiara compreende:
a administração superior, exercida pelo Chefe da Procuradoria Geral do Município;
por quatro (04) Sub-Procuradores da Fazenda Municipal;
pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Município, formado pelo Procurador-Chefe e Sub-Procuradores da Fazenda Municipal.
DOS ÓRGÃOS, DOS CARGOS E DAS ATRIBUIÇÕES.
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
O Procurador-Chefe do Município é nomeado para cargo em comissão pelo Prefeito do Município de Acopiara, Estado do Ceará, entre advogados; de notável saber jurídico, de reputação ilibada, observados o art. 37. V. da Constituição Federal.
Nas mesmas Condições do supra-mencionado artigo, o Prefeito municipal, escolherá os Sub-Procuradores.
Compete ao Procurador-Chefe do Município:
em questões que envolvam matéria fiscal e tributária:
receber citação em ação de interesse do Município, representa-lo judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;
determinar a propositura de ação judicial, quando autorizado pelo Prefeito Municipal e outros procedimentos necessários á defesa do Município;
dirigir exposição de motivos ao Secretário de Administração e Finanças e demais Secretários com sugestão de encaminhamento a decisão do Prefeito do Município, sobre propositura de ação direta de inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou municipal;
examinar e dar parecer em anteprojeto de lei, regulamento e demais atos normativos;
prestar assistência ao Gabinete do Prefeito, as Secretarias Municipais e Orgãos Municipais.
emitir parecer, com efeito, normativo, para prevenir ou dirimir controvérsia da Secretaria de Administração e Finanças;
transigir, desistir e firmar compromisso, quando autorizado pelo Prefeito do Município;
deferir pedido de parcelamento de crédito tributário inscrito na dívida ativa.
dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria-Geral do Município;
designar Procurador em unidade da Procuradoria-Geral do Município;
convocar o Conselho da Procuradoria-Geral do Município;
avocar, em qualquer fase do processo ou procedimento, o patrocínio da causa de interesse do Município;
autorizar suspensão de processo e dispensa de interposição de recurso;
requisitar de órgão da administração pública, de cartório ou de entidade da administração indireta documento, exame, diligência ou esclarecimento necessário á atuação da Procuradoria-Geral do Município;
manter intercâmbio com as Procuradorias da Fazenda Nacional, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das Autarquias podendo com elas celebrar convênios que visem ao atendimento de interesses recíprocos;
zelar pela fiel observância da lei, representando:
a autoridade competente sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;
a Corregedoria de Justiça, contra serventuário, auxiliar de justiça, ou membro do poder judiciário, pelo descumprimento de disposição legal e regulamentar;
ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível, nos delitos contra a Fazenda Pública Municipal;
à autoridade competente, quando necessária a instauração de inquérito policial.
delegar atribuição.
Em seu impedimento ou ausência, o Procurador-Chefe do Município será substituído automaticamente, pelo Sub-Procurador mais antigo da Procuradoria-Geral do Município.
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS - DISPOSIÇÕES GERAIS.
O Procurador-Chefe e os Sub-Procuradores do Município, Magistrados, membros do Ministério Público e Advogados devem-se consideração e respeito mútuo.
O Procurador-Chefe e os Sub-Procuradores do Município, têm os seguintes direitos e prerrogativas, além dos assegurados em outras legislações:
uso de distinivos e vestes talares, de acordo com modelos oficiais;
identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Município
auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
sala privativo na sede do órgão administrativo julgador, bem como vista dos autos de procedimento tributário administrativo fora da repartição.
DA REMUNERAÇÃO
A Remuneração dos cargos de Procurador-Chefe e Sub Procuradores do Município é equivalente aos salários de Secretários e de Diretor de Departamento, correspondente aos cargos DNS-1 e DNS-2 respectivamente.
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS.
É dever do Procurador-Chefe do Município:
cumprir metade da jornada de trabalho na repartição, em horário definido, e a outra metade em atividade no foro judicial ou extrajudicial;
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
esgotar os recursos cabíveis, salvo dispensa prévia fundamentada do chefe da Procuradoria-Geral do Município ou daquele a quem essa atribuição for delegada;
zelar pela toa aplicação dos bens confiados á sua guarda;
observar sigilo funcional quanto a matéria dos procedimentos em que atuar;
sugerir providências com vistas ao aprimoramento dos serviços no âmbito de sua atuação;
aperfeiçoar-se funcional e intelectualmente;
não se afastar, preliminarmente ao ato de aposentadoria, com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída, ou ainda durante a tramitação de procedimento disciplinar para apuração de falta funcional.
É vedado ao Procurador-Chefe e aos Sub-Procuradores do Município;
exercer a advocacia fora de atribuições institucionais, em processos judiciais e extrajudiciais de interesse direto do ente público que representa;
empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos;
praticar qualquer ato que macule a Procuradoria-Geral do Município ou represente deslealdade para com as diretrizes da instituição;
valer-se da qualidade do cargo para obter vantagem;
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto. pertinente ás suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Chefe do Município.
DOS IMPEDIMENTOS
É defeso ao Procurador-Chefe do Município atuar em processo ou procedimento em que:
for parte contrária ou de qualquer forma, interessada o Município;
houver atuado como advogado da parte;
houver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° Grau;
houver postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior.
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
DO REGIME DISCIPLINAR
Pelo exercício irregular de suas funções, o Procurador-Chefe do Município responde civil, penal e administrativamente.
A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, com prejuízo da Fazenda Píblica ou de terceiro.
A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao Procurador-Chefe do Município nessa condição.
A apuração da responsabilidade administrativa do Procurador Chefe do Município dar-se-á mediante procedimento determinado pelo Chefe da Procuradoria-Geral do Município.
A atividade funcional do Procurador-Chefe do Município estará permanentemente sujeita a inspeção, mediante correição ordinária ou extraordinária.
A correição ordinária será feita em caráter de rotina, para se avaliar a eficiência e a assiduidade no serviço.
A correição extraordinária será determinada pelo Chefe da Procuradoria-Geral do Município, de forma sigilosa e fundada exclusivamente no interesse do serviço.
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DA PRESCRIÇÃO.
São aplicáveis ao Procurador-Chefe e aos Sub-Procuradores do Município as seguintes sanções:
advertência;
censura;
suspensão;
demissão;
cassação de aposentadoria.
As penas previstas no art. anterior serão aplicadas:
a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício do cargo;
a de censura, em caso de falta grave no cumprimento do dever legal;
a de suspensão, até 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
a de suspensão, até 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias;
a de demissão, nos casos de:
lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estatal ou de bens ou valores confiados a sua guarda;
improbidade administrativa, prevista no parágrafo quarto do art. 37 da Constituição Federal;
condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 2 (dois) anos;
incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por habitualidade, a dignidade do cargo e a instituição;
abandono do cargo;
evelação de assunto de caráter sigiloso que conheça ém razão do cargo.
A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.
Considera-se abandono do cargo a ausência do Procurador-Chefe ou Procurador do Município aos serviços, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.
Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que esta foi praticada e os danos ao serviço ou á dignidade da instituição.
Serão impostas as penas:
de demissão e de suspensão superior a 45 (quarenta e cindo) dias, pelo Prefeito do Município, mediante processo administrativo;
de suspenso inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, de advertência e de censura, pelo Conselho çla Procuradoria Geral do Município, segundo procedimento estabelecidos no Regimeiito Interno do Conselho.
Prescreverás:
em 1 (um) ano, a falta punível com advertência ou censura;
em 2 (dois) anos, a falta punível com suspensão;
em 4 (quatro) anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria.
A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
A prescrição começa a correr:
do dia em que a falta for cometida:
do dia em que cessar a continuação, na hipótese de falta continuada;
do dia em que cessar a permanência, na hipótese de falta permanente.
Interrompe a prescrição a instauração de processo administrativo ou a citação para ação judicial.
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO DISCIPLINAR
A sindicância, sempre em caráter sigiloso, será determinada pelo Chefe da Procuradoria Geral do Município, para apuração de falta funcional.
O sindicante colherá as provas pelos meios pertinentes, aplicando-se as disposições relativas ao procedimento disciplinar.
Encerrado a sindicância o sindicante encaminhará os autos ao Chefe da Procuradoria-Gral do Município, propondo as medidas cabíveis.
Compete ao Procurador-Chefe do Município determinar a instrução do procedimento disciplinar para a apuração da falta punível com as penas de suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.
Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho da Procuradoria do Município, pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberar sobre a matéria, diligenciando, em seguida, sobre os procedimentos ulteriores.
TPANSPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Aplicam-se ao Procurador-Chefe e aos Sub-Procuradores do Município, as normas desta de lei e no que for atinentes no estatuto dos servidores públicos civis do Município de Acopiara.
Procuradoria-Geral do Município, poderá manter estágio profissional para acadêmico de Direito, nos termos fixados em convênio, sem direita a remuneração.
A Assessoria Jurídica de que trata o art. da Lei de Estrutura Administrava do Município de Acopiara, passa a denominar-se Procuradoria-Geral do Município e todos os servidores lotados na Assessoria Jurídica, serão remanejados para o quadro da Procuradoria-Geral do Município.
Os vencimentos das classes de Procurador-Chefe e de Sub Procurador e do Município e dos cargos de provimentos em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria-Geral, são os fixados no anexo desta lei.
Sobre os valores das remunerações dos cargos que trata este artigo, incidem, na mesma data de vigência e no mesmo índice percentual, os reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais, a partir da data de vigência indicada no anexo.
Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Município em decorrência da sucumbência, serão partilhados igualitariamente entre os ocupantes dos respectivos cargos em exercício na Procuradoria-Geral do Município.
Ficam criados um (01) cargo de Chefe da Procuradoria-Geral do Município nível DNS-1, quatro (04) cargos para Sub-Procuradores nível DNS-2, um (01) cargo de Diretor de Secretaria, nível DAS-3 e (Seis) 06 vagas para agente administrativo, para exercício na Procuradoria-Geral do Município.
Os créditos orçamentários destinados para a Assessoria Jurídica ficam transferidos para a Procuradoria-Geral do Município, ficando já autorizado, a suplementação de crédito no orçamento visando a implantação e manutenção da Procuradoria-Geral do Município, observando o disposto no art. 43 da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Paço MunicipaI, em Acopiara, Estado do Ceará, aos 02 de Abril de 2.001.
SHEILA REGINA ALBUQUERQUE DINIZ
PREFEITA MUNICIPAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
A que se refere os arts. 10,11 e 39 desta Lei.
QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO MUINICIPIO
CARGO EM COMISSÃO
| DESCRIÇÃO | CÓDIGO | N° DE CARGO | VENCIMENTO | REPRESENT. |
| Chefe procurador geral do município | DNS-1 | 01 | R$ 180,00 | R$ 1.620,00 |
| Sub-procurador do Município | DNS-2 | 04 | R$ 140,00 | R$ 1.100,00 |
| Diretor de Secretaria | DAS-3 | 01 | R$ 50,00 | R$ 350,00 |
QUADRO DE PESSOAL
| DESCRIÇÃO | CÓDIGO | N° DE CARGO | VENCIMENTO |
| AGENTE ADMINISTRATIVO | ANM | 06 | R$ 220,00 |