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  • Legislação [Lei Nº 2074 de 6 de Dezembro de 2021]




LEI nº 2.074, de 06 de dezembro de 2021

 

    Estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio para o exercício financeiro de 2022.

     

      O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercicio financeiro de 2022, compreendendo:

         

          Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo е Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

           

            Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

             

              Art. 2º.   

              A Receita Orçamentária é estimada em R$ 160.000.000,00 (Cento e Sessenta miihões de reais).

               

                Art. 3º.   

                A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em RS 160.000.000,00 (Cento e Sessenta milhões de reais).

                 

                  Art. 4º.   

                  A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros, anexo a esta Lei

                   

                    Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação е identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.

                     

                      Art. 5º.   

                      Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

                       

                        Cancelamento de recursos fixados neste Projeto de Lei, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa por anulação total ou parcial das dotações na forma do Art. 43 § 1° Inciso III da Lei 4.320/64, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as disposições constitucionais;

                         

                          Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro, obedecido ao disposto no artigo 8º desse Projeto de Lei, até o limite do excesso arrecadado conforme o do Art. 43 § 1° Inciso Il da Lei 4.320/64;

                           

                            Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite do superávit financeiro existente, na forma do Art. 43 § 1º Inciso I da Lei 4.320/64:

                             

                              Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até o limite da operação contratada, na forma do Art. 43 § 1º Inciso IV da Lei 4.320/64;

                               

                                dotações consignadas à reserva de contingência quando ocorrer passivos contingentes ou no último mês do exercício financeiro;

                                 

                                  Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas fontes dentro do mesmo órgão, permanecendo inalterada a classificação funcional programática, devendo essa alteração de fontes e/ou transferência constar em documento próprio.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar ate o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.

                                     

                                      Art. 7º.   

                                      Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante ao endividamento.

                                       

                                        Art. 8º.   

                                        O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos destinar-se-á, de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas na presente Lei.

                                         

                                          Art. 9º.   

                                          É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipai, a constante do presente projeto.

                                           

                                            Art. 10.   

                                            Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

                                             

                                              Paço da Prefeitura Municipal, 06 de dezembro de 2021.

                                              ANTÔNIO ALMEIDA NETО
                                              Prefeito de Acopiara

                                               

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