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  • Legislação [Lei Nº 1182 de 17 de Fevereiro de 2002]




LEI nº 1.182, de 17 de fevereiro de 2002
 

    Estabelece no ambito da \dministraço Pública do Município de Acopiara, a contrataçao de pessoal temporário, bem como, revoga a Lei Municipal n°. 1069/98 e adota outras providencias.

     

      O PREFEITO ÁUNICIPAL DE- ACOPIARA. ESTADO DO CEARÁ


      Faço saber que a Camara Municipal de Acopiara - Ceará, aprovou e eu
      sanciono e promulgo a segúinte Lei: 

       

        Art. 1º.   

        ica autorizada a 4dministraço Pública Municipal, a contrutaçao de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público por seis meses, prorrogáveis por um único e igual período, nos termos como estabelece o inciso IX do Art.\37 da Constituição Federal.

         

          Art. 2º.   

          As admissões de servidores em caráter temporário, com base nesta Lei, para o exercício de funçes públicas, de caráter permanente ou de natureza técnica especializada, ocorrerao para o atendimento e a necessidade inadiável do serviço público, até a criação e provimento dos cargos correspondentes.

           

            As admisses se darão, fundamentalmente, nas áreas de educação, saúde, ação social e outras geradoras de direito subjetivo, amparados pelos incisos do 1, ao VII, do Art. 208 e, ainda, nos Arts. 196, 200 e 203, da Constituição Federal.

             

              O contrato temporário dos profissionais da área de saúde, de que trata o Parágrafo 1°., terá a periodicidade do Programa de Atençao Básica à Saúde, do Ministério da Saúde, disciplinado na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, na forma estabelecida na NOB - SUS 01/96.

               

                Art. 3º.   

                A contrataço de pessoal por tempo determinado para o atendimento de necessidade de excepcional interesse público, na forma consentida pelo inciso IX, do Art. 37 Constituição Federal, se dará nos seguintes casos:

                 

                  Carência verificada após a lotaçao do pessoal concursado e estável;

                   

                    ituações de emergência;

                     

                      alamidade pública;

                       

                        Cumprimento de convnios, acordos, ou ajustes com outras esferas administrativas;

                         

                          Serviços temporários de alta especializaçao técnicas;

                           

                            erviços essencialmente transitórios;

                             

                              urtos epidêmicos;

                               

                                Execução de programa especial de trabalho.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  As admisses e contrcitaçes de que tratam os Arts. 2° e 3° desta Lei, somente serão efetivados quando a necessidade e o interesse público nao possam ser satisfeitos com a utilização de recursos humanos de que dispe a Administração, e deverao ser devidamente justificadas pela autoridade responsável.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    Anualmente, a partir da vigência desta Lei, a Administração, fará levantamento do pessoal admitido ou contratado, visando à criaçao e provimento dos cargos correspondentes.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      As despesas decorrentes dos serviços contemplados por esta Lei, ficarao a cargo das dotaçaes orçamentárias pertinentes, podendo ser suplementadas quando necessário.

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        O regime jurídico do pessoal contratado, na forma estabelecida nesta Lei, será o constante da Consolidação das Leis Trabalhistas - C. LT., no que se refere ao contrato de trabalho por prazo determinado, previsto no Art. 443, $ 10., e dispositivos seguintes.

                                         

                                          O pessoal temporário admitido ou contratado sob a égide desta Lei, não fará jus ao direito de permanência na funçao do serviço, salvo posterior aprovaçao, em concurso público.

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            Normas suplementares necessárias à regulamentação desta Lei, poderão ser fixadas, mediante decreto do Chefe do Executivo.

                                             

                                              Art. 9º.   

                                              Os efeitos desta Lei retroagirao ao dia 01 de abril de 2002, revogadas as disposiçaes em contrário.

                                               

                                                Art. 10.   

                                                Com essa Lei, fica revogado as disposiçes da Lei Municipal n°. 1069/98, de 14 de maio de 1998.

                                                 

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA - CEARÁ,
                                                  AOS 17 DIAS DO MÊS DE JUNHO 2002


                                                  Sheila Regina Albuquerque Diniz
                                                  PREFEITURA MUNICIPAL    

                                                   

                                                   

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