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- Legislação [Lei Nº 935 de 25 de Junho de 1993]
LEI nº 935, de 25 de junho de 1993
Dispõe sobre a Constituição do Conselho do BemEstar Social e a criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica constituído o Conselho do Bem-Estar Social, com caráter delibrativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o artigo 2°. desta Lei.
Fica igualmente criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação social, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.
Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas co Conselho Municipal do Bem-Estarr Social, serão aplicados em:
Construção de moradias;
Produção de lotes urbanizados;
urbanização de favelas;
aquisição de material de construção;
melhoria de unidades habitacionais;
construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos haitacionais, de saneamento básico e de promocão humana;
regularização fundiária;
aquisição de imóveis para locação social;
serviços de assistência técnica e jurídica para implementaação de programas habitacionais, de saneamento básico e d promoção humana;
serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
complementação da infra - estrutura em e loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
projetos experimentais do aprimoramento da tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
manutenção do sistema de drenagem e nos casos em que a comunidade opera, do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
quaisquer outras ações de interesse social aprovado pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção social.
constituirão receitas do Fundo:
dotações orçamentárias próprias;
recebimento de prestações decorrentes de financiamento de programas habitacionais;
doações, auxílios e contribuições de terceiros;
recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras de caráter oficiais, quando previamente e autorizadas em lei específica;
rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais
produto da arrecadação de taxas e multas, ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas e urbanísticas em geral edificais e postura;
outras receitas provenientes de fontes aqui não especificadas, à exceção de impostos.
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta, e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
Quando não estiverem sendo realizados nas finalidades próprias, os recursos de Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão;
Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado diretamente à Secretaria de Promoção e Assistência Social do Município.
O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos
São atribuições da Secretaria de Assistência e Promoção Social do Município:
Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação à cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais tais como habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso ode utilização de recursos do orçamento da União;
submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social, as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo;
encaminhar à contabilidade geral do município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
ordenar empenhos e pagamento das despesas do fundo;
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
O Conselho Municipal do Bem-Estar social será constituído de oito membros, a saber:
Secretaria de Assistência e Promoção Social do Município;
Secretaria de Obras e Urbanismo do Município;
Assessoria de Planejamento do Município;
Um representante da Câmara Municipal;
Um representante das associações de bairros;
Um representante das associações de bairros;
Um representante da Pastoral Urbana da Igreja Católica;
Um representante dos Clubes de serviços existentes no município.
A presidência do Conselho será exercida pela Secretária de Assistência e Promoção social do município
A indicação dos membros do Conselho, representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem, que serão investidos por ato da presidência.
O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva;
Para o seu pleno funcionamento o Conselho fica autorizado a utilizar o serviço de infra-estrutura das unidades administrativas do Poder Executivo.
Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do fundo Municipal do Bem-Estar social;
Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º. desta Lei;
definir política de subsídio na área de financiamento habitacional;
definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
definir as condições de retorno dos investimentos;
definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficios dos programas habitacionais;
definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao o fundo;
acompanhar e fiscalizar a aplicação, dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do município;
acompanhar a execução dos programas sociais, o cabendo-lhes inclusive, suspender o desembolso de recursos, caso seja constatadas irregularidades na aplicação;
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, bem como, outras matérias de sua competência;
ropor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução dos objetivos dos o programas sociais;
elaborar seu regimento interno.