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  • Legislação [Lei Nº 935 de 25 de Junho de 1993]




LEI nº 935, de 25 de junho de 1993

 

    Dispõe sobre a Constituição do Conselho do BemEstar Social e a criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica constituído o Conselho do Bem-Estar Social, com caráter delibrativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o artigo 2°. desta Lei.

         

          Art. 2º.   

          Fica igualmente criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação social, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.

           

            Art. 3º.   

            Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas co Conselho Municipal do Bem-Estarr Social, serão aplicados em:

             

              Construção de moradias;

               

                Produção de lotes urbanizados;

                 

                  urbanização de favelas;

                   

                    aquisição de material de construção;

                     

                      melhoria de unidades habitacionais;

                       

                        construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos haitacionais, de saneamento básico e de promocão humana;

                         

                          regularização fundiária;

                           

                            aquisição de imóveis para locação social;

                             

                              serviços de assistência técnica e jurídica para implementaação de programas habitacionais, de saneamento básico e d promoção humana;

                               

                                serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

                                 

                                 

                                  complementação da infra - estrutura em e loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;

                                   

                                    revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;

                                     

                                      projetos experimentais do aprimoramento da tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

                                       

                                        manutenção do sistema de drenagem e nos casos em que a comunidade opera, do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

                                         

                                          quaisquer outras ações de interesse social aprovado pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção social.

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            constituirão receitas do Fundo:

                                             

                                              dotações orçamentárias próprias;

                                               

                                                recebimento de prestações decorrentes de financiamento de programas habitacionais;

                                                 

                                                  doações, auxílios e contribuições de terceiros;

                                                   

                                                    recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

                                                     

                                                      recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

                                                       

                                                        aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras de caráter oficiais, quando previamente e autorizadas em lei específica;

                                                         

                                                          rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais

                                                           

                                                            produto da arrecadação de taxas e multas, ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas e urbanísticas em geral edificais e postura;

                                                             

                                                              outras receitas provenientes de fontes aqui não especificadas, à exceção de impostos.

                                                               

                                                                As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta, e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

                                                                 

                                                                  Quando não estiverem sendo realizados nas finalidades próprias, os recursos de Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão;

                                                                   

                                                                    Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.

                                                                     

                                                                      Art. 5º.   

                                                                      O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado diretamente à Secretaria de Promoção e Assistência Social do Município.

                                                                       

                                                                        O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos

                                                                         

                                                                          Art. 6º.   

                                                                          São atribuições da Secretaria de Assistência e Promoção Social do Município:

                                                                           

                                                                            Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

                                                                             

                                                                              Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação à cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais tais como habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso ode utilização de recursos do orçamento da União;

                                                                               

                                                                                submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social, as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo;

                                                                                 

                                                                                  encaminhar à contabilidade geral do município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

                                                                                   

                                                                                    ordenar empenhos e pagamento das despesas do fundo;

                                                                                     

                                                                                      firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

                                                                                       

                                                                                        Art. 7º.   

                                                                                        O Conselho Municipal do Bem-Estar social será constituído de oito membros, a saber:

                                                                                         

                                                                                          Secretaria de Assistência e Promoção Social do Município;

                                                                                           

                                                                                            Secretaria de Obras e Urbanismo do Município;

                                                                                             

                                                                                              Assessoria de Planejamento do Município;

                                                                                               

                                                                                                Um representante da Câmara Municipal;

                                                                                                 

                                                                                                  Um representante das associações de bairros;

                                                                                                   

                                                                                                    Um representante das associações de bairros;

                                                                                                     

                                                                                                      Um representante da Pastoral Urbana da Igreja Católica;

                                                                                                       

                                                                                                        Um representante dos Clubes de serviços existentes no município.

                                                                                                         

                                                                                                          A presidência do Conselho será exercida pela Secretária de Assistência e Promoção social do município

                                                                                                           

                                                                                                            A indicação dos membros do Conselho, representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem, que serão investidos por ato da presidência.

                                                                                                             

                                                                                                              O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva;

                                                                                                               

                                                                                                                Para o seu pleno funcionamento o Conselho fica autorizado a utilizar o serviço de infra-estrutura das unidades administrativas do Poder Executivo.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                                  Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:

                                                                                                                   

                                                                                                                    Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do fundo Municipal do Bem-Estar social;

                                                                                                                     

                                                                                                                      Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;

                                                                                                                       

                                                                                                                        estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º. desta Lei;

                                                                                                                         

                                                                                                                          definir política de subsídio na área de financiamento habitacional;

                                                                                                                           

                                                                                                                            definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

                                                                                                                             

                                                                                                                              definir as condições de retorno dos investimentos;

                                                                                                                               

                                                                                                                                definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficios dos programas habitacionais;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao o fundo;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    acompanhar e fiscalizar a aplicação, dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do município;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      acompanhar a execução dos programas sociais, o cabendo-lhes inclusive, suspender o desembolso de recursos, caso seja constatadas irregularidades na aplicação;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, bem como, outras matérias de sua competência;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          ropor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução dos objetivos dos o programas sociais;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            elaborar seu regimento interno.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 25 de Junho de 1993.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                ANTONIO ALMEIDA NETO

                                                                                                                                                Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.