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  • Legislação [Lei Nº 1138 de 7 de Maio de 2001]




LEI MUNICIPAL N° 1.138/01                                                                         ACOPIARA, 07 DE MAIO DE 2001

 

    Altera a Lei n° 933/93 que regulamenta o Conselho Municipal de Saúde e dá novas providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ,

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

        DO ÓRGÃO

         

          Art. 1º.   

          Fica reconhecido que o Conselho Municipal de Saúde de Acopiara, Ceará, que foi instituído pela a Lei Municipal de n° 877, de 12 de janeiro de 1990, com nova regulamentação dada pela Lei n° 933/97, passa a ter a seguinte redação.

           

            Art. 2º.   

            O Conselho Municipal de Saúde - CMS é um órgão colegiado vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, tem caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde.

             

             

              As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído da esfera municipal, conforme a Lei 8.142/90.

               

                Art. 3º.   

                A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e materiais.

                 

                  O Conselho Municipal de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema único de Saúde.

                   

                    DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

                     

                      Art. 4º.   

                      A estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde compreende:

                       

                        Plenária

                         

                          Secretaria Executiva

                           

                            A organização e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão definidas em Regimento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho.

                             

                              DAS COMPETÊNCIAS

                               

                                Art. 5º.   

                                Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:

                                 

                                  Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível Municipal, incluído seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativa;

                                   

                                    Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município; 

                                     

                                      Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema único de Saúde - SUS, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;

                                       

                                        Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolubilidade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

                                         

                                          Propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;

                                           

                                            Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde;

                                             

                                              Estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização, e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS local;

                                               

                                                Estabelecer critérios para elaboração de Convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS;

                                                 

                                                  Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o Sistema único de Saúde;

                                                   

                                                    Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a saúde; 

                                                     

                                                      Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;

                                                       

                                                        Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;

                                                         

                                                          Estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível Municipal;

                                                           

                                                            Outras atribuições estabelecidas pela Lei n° 8.080/90 e 8.142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema único de Saúde.

                                                             

                                                              DA COMPOSIÇÃO

                                                               

                                                                Art. 6º.   

                                                                O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição conforme estabelece a Lei n° 8.142/90, composto de 25% (vinte e cinco por cento) representantes de instituições governamentais e prestadores de serviços de saúde, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de profissionais de saúde e 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, assim compostos:

                                                                 

                                                                  GOVERNO:

                                                                   

                                                                    01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde

                                                                     

                                                                      01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação

                                                                       

                                                                        01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social

                                                                         

                                                                          Prestadores de Serviços:

                                                                           

                                                                            01 (um) Representante do Hospital Geral Suzana Gurgel do Vale

                                                                             

                                                                              01 (um) Representante do Hospital e Maternidade Júlia Barreto

                                                                               

                                                                                Profissionais de Saúde:

                                                                                 

                                                                                  01 (um) Representante dos Profissionais de Nível Superior

                                                                                   

                                                                                    01 (um) Representante dos Profissionais de Nível Médio

                                                                                     

                                                                                      02 (dois) Representantes de Nível Elementar

                                                                                       

                                                                                        01 (um) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos

                                                                                         

                                                                                          Usuários:

                                                                                           

                                                                                            01 (um) Representante da Região de Trussu

                                                                                             

                                                                                              01 (um) Representante da Região de São Paulino

                                                                                               

                                                                                                01 (um) Representante da Região de Santa Felícia

                                                                                                 

                                                                                                  01 (um) Representante da Região de Santo Antonio

                                                                                                   

                                                                                                    01 (um) Representante da Região de Isidoro e Quincoê

                                                                                                     

                                                                                                      01 (um) Representante da Região de Ebron e Barra da Ingá

                                                                                                       

                                                                                                        01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR

                                                                                                         

                                                                                                          01 (um) Representante da FAMA

                                                                                                            01 (um) Representante da Cooperativa Agrícola de Acopiara - COOPA

                                                                                                             

                                                                                                              A composição do Conselho Municipal de Saúde é paritária, sendo o segmento de usuários de 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos demais segmentos e definida em Plenário de Conferência Municipal de Saúde.

                                                                                                               

                                                                                                                Sempre que possível, as indicações dos representantes dos profissionais de saúde referidos no art. 6°, inciso III desta Lei, deverão ser escolhidos entre as entidades que representam os profissionais, e para isso, o Secretário de Saúde do Município deverá comunicá-las e estas elegerão os seus representantes em dia e hora aprazadas para tal. 

                                                                                                                 

                                                                                                                  Caso não haja no Município entidades representativas de profissionais, o processo de eleição se dará de forma ampla e participativa entre as categorias de profissionais, cabendo a coordenação do processo a cargo da Secretaria de Saúde do Município e Conselho Municipal de Saúde.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Os representantes dos usuários da representação dos distritos ou comunidades serão escolhidos em Assembléias, com ampla participação da comunidade, por localidade e por votação direta e democrática, e cuja coordenação do processo será através da Secretaria de Saúde do Município e do Conselho Municipal de Saúde.

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                      Os Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação formal dos respectivos órgãos, entidades e/ou representantes dos profissionais e de distritos ou comunidades, quando for o caso.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Para cada representante conselheiro titular corresponderá um suplente.

                                                                                                                         

                                                                                                                          No caso de desistência ou vacância pelo titular o conselheiro suplente assumirá completando o mandato do antecessor, ao mesmo tempo se promoverá a indicação ou eleição de um novo suplente.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 7º.   

                                                                                                                            Qualquer alteração ou modificação da composição definida no art. 6°, deverá ser proposição de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, conforme resolução n° 08/95 - CESAU - CE.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                                                              O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o próprio Secretário de Saúde.

                                                                                                                               

                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                                                  A função de conselheiro de saúde não será remunerada e será considerada de relevância pública.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 10.   

                                                                                                                                    O mandato do conselheiro de saúde será de dois anos, permitido a recondução por igual período.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                                                      Cabe ao plenário do Conselho Municipal de Saúde alterar e aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, e definir normas de funcionamento, sempre de acordo com esta Lei.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aos 07 dias do mês de maio de 2001.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Sheila Regina Albuquerque Diniz

                                                                                                                                          Prefeita Municipal

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.