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  • Legislação [Lei Nº 1152 de 13 de Setembro de 2001]




LEI MUNICIPAL N°. 1.152/01                                                                        ACOPIAIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2001  

 

    Regulamenta a atividade profissional de moto-taxista no Município de Acopiara e adota outras providências.

     

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.   

          Fica reconhecida a atividade profissional de moto-taxista e motoqueiro prestador de serviço, como função profissional autônoma.

           

            Art. 2º.   

            Fica autorizada a criação, em lei específica, do Conselho Municipal de Transportes Urbano e Rural de Acopiara - COMTURA - como órgão de assessoramento auxiliar da administração da coordenadoria de transporte da Secretaria de Obras.

             

              Todas as deliberações sobre transporte de passageiro coletivo ou individual urbano ou rural tomada pelo gestor municipal terão que receber aprovação do COMTUIRA.

               

                Art. 3º.   

                Os serviços de transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta e serviços de entrega de mercadorias, serão administrados pela Secretaria de Obras e Urbanismo, através da Coordenadoria de Transporte do Município de Acopiara em assessoramento com o Conselho Municipal de Transporte Urbano e Rural do Município, em consonância com o DETRAN. 

                 

                  Art. 4º.   

                  Os serviços de moto táxi classificam-se em:

                   

                    regulares;

                     

                      especiais;

                       

                        experimentais;

                         

                          estraordinários.

                           

                            Regulares são os serviços executados de forma contínua e permanente por profissionais devidamente autorizados pelo Município e cadastrados sob um número de ordem, após contrato sobre forma de concessionário, de acordo com licitação pública.

                             

                              Especiais são os serviços que se destinam a:

                               

                                transporte mensal responsável sobre trajeto de estudantes, professores e de pessoal de entidades públicas e privadas;

                                 

                                  viagens eventuais e serviços de turismo

                                   

                                    Experimentais são os serviços executados em caráter temporário ou provisório, para verificação da viabilidade dos serviços anterior da implantação definitiva.

                                     

                                      Extraordinários são os serviços executados para atender ás necessidades excepcionais causadas por fatores eventuais.

                                       

                                        As determinações dos §§ 1°. e 2°. somente serão executados mediante concessão da municipalidade.

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          As motocicletas que executarem o serviço de moto táxi poderão circular livremente por toda a cidade e o Município de Acopiara, sem impedimento.

                                           

                                            O moto taxista poderá ter como pontos de saída, permanência e chegada, a sede do Sindicato da categoria, os pontos oficiais estabelecidos pela Procuradoria Geral do Município em consonância com a Coordenadoria de Transporte da Secretaria de Obras e o DETRAN, em locais estratégicos e sempre onde se fizer necessário a de marcação e/ou postos ou empresas que eles estiverem vinculados, opcionalmente.

                                             

                                              Os moto-taxistas poderão circular livremente á procura de passageiros, que atenderão quando de sinais indicativos ou telefones, não sendo permitida a parada fora dos locais estabelecidos no parágrafo anterior.

                                               

                                                O moto-taxista poderá ficar parado ou estacionado em qualquer ponto da cidade, se estiverem esperando retorno do usuário que está conduzindo.

                                                 

                                                  Ao moto-taxista é proibido parar ou estacionar, mesmo na situação declarada no parágrafo anterior, em pontos oficiais de ônibus, transporte alternativo ou táxi, se a distancia mínima entre eles não for superior a 100 metros.

                                                   

                                                    Art. 6º.   

                                                    As motocicletas que executarem os serviços de moto entrega, poderão circular em todo o Município e fazerem viagem de todos os pontos de partida e chegada, conforme a necessidade das empresas que as contrataram.

                                                     

                                                      Art. 7º.   

                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cinco vagas de moto táxi, para cada mil habitantes do Município.

                                                       

                                                        DA COMPETÊNCIA

                                                         

                                                          Art. 8º.   

                                                          Compete ao Município, respeitadas as legislações, federal, estadual e municipal, a prestação de serviço de transporte público de passageiros por veículo tipo motocicleta, diretamente ou mediante delegação a particular, sob o regime de concessão ou de conformidade com os interesses e as necessidades da população, observadas as determinações da lei n°. 9.875/95.

                                                           

                                                            DA EXPLORAÇÃO

                                                             

                                                              Art. 9º.   

                                                              A exploração dos serviços de transportes de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta, respeitada a legislação federal, estadual e, especialmente, municipal e lei de concessão pública no. 9.875/95 e n. 8.666, no que couber, será executada por pessoa física, através de habilidade para o serviço, mediante a concessão e autorização dada pelo Município de Acopiara.

                                                               

                                                                Art. 10.   

                                                                O profissional em moto táxi, ao ser habilitado para a concessão, cumprirá obrigatoriamente a licitação, que deverá exigir na primeira fase da documentação:

                                                                 

                                                                  documentação de habilitação;

                                                                   

                                                                    registro junto ao Sindicato da categoria, se houver;

                                                                     

                                                                      documento atualizado do veículo com o respectivo seguro obrigatório;

                                                                       

                                                                        certidão negativa criminal;

                                                                         

                                                                          estar em dia com a Fazenda Municipal;

                                                                           

                                                                            folha corrida da Polícia Civil;

                                                                             

                                                                              atestado médico e de sanidade mental;

                                                                               

                                                                                atestado de residência.

                                                                                 

                                                                                  Na segunda fase de licitação, o moto-taxista apresentará valor para dar cumprimento á determinação do art. 11, parágrafo único, inciso II, desta lei.

                                                                                   

                                                                                    Art. 11.   

                                                                                    O motoqueiro, cumprido a determinação do art. 10, formalizará, mediante um contrato ou termo celebrado pela Prefeitura Municipal de Acopiara, observadas as normas contidas no presente regulamento e demais legislações existentes:

                                                                                     

                                                                                      objeto da prestação dos serviços;

                                                                                       

                                                                                        prazo de duração;

                                                                                         

                                                                                          moto em boas condições de funcionamento e seguro;

                                                                                           

                                                                                            características dos serviços;

                                                                                             

                                                                                              valor da tarifa para o serviço e artifícios para reajuste de tarifas módicas

                                                                                               

                                                                                                Nos instrumentos de delegação, deverão, ainda, estabelecer:

                                                                                                 

                                                                                                  os direitos dos usuários;

                                                                                                   

                                                                                                    regras para remuneração do serviço que garantam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato a ser estipulado, conforme o art. 25, IV desta lei;

                                                                                                     

                                                                                                      as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço a contento, adequado e acessível;

                                                                                                       

                                                                                                        nível de atendimento da população, em termo de quantidade e qualidade;

                                                                                                         

                                                                                                          mecanismo para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive apurações de danos causados a terceiros;

                                                                                                           

                                                                                                            as regras de caducidade, observada a determinação da lei n°. 9.875195;

                                                                                                             

                                                                                                              o setor competente fará revisão trimestral dos equipamentos, acessórios e estado de conservação do veículo e da documentação (seguro de passageiro, seguro da moto, ISS; se os documentos estiverem em atraso, o Município poderá cassar a concessão ou oferecer um prazo mínimo de 15 dias para atualização) e cobrar uma taxa de revisão, nunca superior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo;

                                                                                                               

                                                                                                                DOS VEÍCULOS

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                                  As motocicletas destinadas aos serviços de moto táxi deverão atender as exigências fixadas neste artigo e Código Brasileiro de Transito:

                                                                                                                   

                                                                                                                    pode pertencer ao concessionário do serviço público;

                                                                                                                     

                                                                                                                      pode pertencer a empresa ou a terceiro, ficando a vaga garantida ao motoqueiro, podendo recadastrar junto ao Município outra moto, a qualquer momento;

                                                                                                                       

                                                                                                                        deverá ter potência do motor, no máximo, equivalente a 200 CC e, no mínimo, 100 CC;

                                                                                                                         

                                                                                                                          obrigatoriedade do licenciamento e seguro em dia (Código Brasileiro de Trânsito);

                                                                                                                           

                                                                                                                            obrigatoriedade do uso de placa vermelha ou comercial, conforme disposto do art. 135 do Código Brasileiro de Trânsito;

                                                                                                                             

                                                                                                                              obrigatoriedade do uso de equipamentos para moto táxi:

                                                                                                                               

                                                                                                                                alça metálica lateral para maior segurança do passageiro;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  dois adesivos luminosos colocados nas laterais do tanque da moto, com o número do cadastro fornecido pela Prefeitura Municipal de Acopiara;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    taxímetro ou dispositivo luminoso com o nome MOTOTAXI, colocado entre guidões ou sobre o farol;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      protetor térmico para cano de escape.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        DOS DIREITOS E DEVERES DOS MOTOTAXISTAS

                                                                                                                                         

                                                                                                                                           
                                                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                                                            São direitos assegurados ao moto-taxista:

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              repouso diário e semanal, conforme art. 30 da CLT, será de responsabilidade do Sindicato da categoria o cumprimento da CLT;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                cobrança de um excedente de até 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa única ou quilômetro rodado, a partir das 22:00 horas até ás 6:00 horas, domingos e feriados;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  desobrigação de ficar esperando o passageiro para retorno;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    cobrança do valor da taxa única, conforme esta lei;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      poderá cobrar do usuário, após os primeiros cinco minutos parados, o equivalente a 10% (dez por cento) sobre a taxa única por cada c (cinco) minutos subseqüentes, em caso de retorno e de livre vontade do motoqueiro;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        poderá cobrar fora do perímetro urbano, 15% (quinze por cento) sobre a taxa única, para cada quilômetro rodado, via asfáltica e mais 6% (seis por cento), se houver retorno do mesmo passageiro;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          cobranças em estradas vicinais mais 20% (vinte por cento) sobre a taxa única e, em caso de retorno, 10% (dez por cento);

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            cadastrar qualquer outra motocicleta, alterar o cadastramento junto ao órgão municipal.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                                São deveres do condutor de motocicleta:

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  ser cadastrado no órgão do Município, quando do contrato de concessão, e ter identificação com um número de três algarismos (001 a 999);

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    portar capacete de segurança, conforme Código Brasileiro de Trânsito;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      usar colete unificado ou uma faixa de 15 a 20 cm de largura nas costas, com cor definida pelo Sindicato da categoria, com número de identifi-cação com três algarismos e número do telefone do Sindicato e/ou do posto de serviço, se for o caso;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        utilizar vestuário de proteção (art. 55, III, Código Brasileiro de Trânsito);

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          entregar ou oferecer capacete de segurança ao passageiro, ficando a critério do mesmo usá-lo ou não, obedecidas ás leis do trânsito;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            não passar entre filas de veículos adjacentes;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              andar sempre pela direita, com velocidade máxima de 30Km/h, na zona urbana e 60Km/h em via asfáltica;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                não circular nas vias de trânsito rápido, como também sobre caçaldas nas vias urbanas;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  não dirigir sobre influencia de álcool ou qualquer substância entorpecente;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    apresentar, quando da licitação certidão negativa do registro de distribuição criminal relativo a crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      andar com licenciamento do veiculo atualizado e o seguro obrigatório totalmente em dia;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        expor na lateral do tanque da moto e na parte de trás do capacete, o número de identificação do motoqueiro fornecido pela Prefeitura em cor forte e tinta ofuscante, conforme determinação do Sindicato e unificado por todos os motoqueiros;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          permanecer constantemente com os faróis acesos;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            não conduzir criança menor de sete anos ou que não tenha, na circunstância, condições de cuidar de sua própria segurança (art.244,V,Código Brasileiro de Trânsito);

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              segurar o guidon com ambas as mãos;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                não conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  obrigatoriamente, a cada seis meses, o moto-taxista fará vistoria do seu veículo, observando o estado de funcionamento e apresentará a documentação atualizada do veículo e quitação para a Fazenda Municipal; 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    ser sindicalizado, obrigatoriamente, para efeito de participar dos serviços de moto-táxi;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      pagamento do ISS em dia;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        pagamento da taxa de vistoria declarada no inciso XVII, definida pela Prefeitura, através de portaria para cobrir despesas com funcionários;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          moto com dois retrovisores;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            ser habilitado e possuir permissão;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              observância das determinações desta lei e do Código Brasileiro de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                não fumar conduzindo passageiro;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  não frear e nem sair bruscamente;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    não permitir ao passageiro transportar objeto volumoso ou animais que possam afetar a comodidade da viagem;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      uso de uma placa ofuscante nos guidões ou farol luminoso sobre o farol da moto com o nome visível MOTOTAXI;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        usar placa vermelha ou comercial na moto, observado o art. 135 do Código Brasileiro de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          não deverá deslocar-se para fora do perímetro urbano, de 22:00 ás 6:00 horas, sem passar pela sede do Sindicato ou Delegacia;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            o condutor de motocicleta ou moto-taxista será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Transportes Urbano e Rural de Acopiara - COMTURA, DETRAN, órgão do município, e qualquer ato desabonador, fica sujeito ás seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              advertência; 

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  apresentar atestado de saúde para licitação e revisão periódica;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    somente poderá usar outra moto, se alterar o cadastro junto ao órgão do Município (Secretaria de Obras - Coordenadoria de Transporte);

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      usar uniforme somente em horário de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        tirar plantão noturno e nos finais de semana, conforme escalonamento feito pelo Posto ou Sindicato;

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          ser disciplinado; caso contrario, poderá perder a concessão fornecida pelo poder público, mediante relatório apurado por determinação do Conselho Municipal de Transportes Urbano e Rural de Acopiara - COMTURA;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            não cobrar do passageiro taxa superior o que determina a lei e a Prefeitura, através do seu órgão competente;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              não usar bermuda ou chinelo em serviço;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                parar e permanecer na sede do Sindicato, pontos oficiais em locais estratégicos ou nos postos que fizerem opções, demarcado e com placas de permissão e de estacionamento para moto-táxi;

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  o moto-taxista portará, obrigatoriamente, um crachá, contendo retrato colorido, nome de guerra e número.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem direitos do passageiro:

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          utilizar capacete de segurança fornecido pelo condutor da motocicleta;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            exigir do condutor controle de velocidade, conforme a lei e o Código Brasileiro de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              pedir que o condutor não desobedeça a determinações do Código Brasileiro de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                se o passageiro não conhecer o motoqueiro, ou se for deslocar para fora do perímetro urbano ou posto de 22:00 ás 6:00 horas, solicitar que o motoqueiro passe pelo Sindicato ou Delegacia de Policia para efeito de identificação;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  parada de até 03 (três) minutos na mesma corrida, se for necessário;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    assegurar ao passageiro, na mesma corrida, parada até 05 (cinco) minutos, se o mesmo for fazer outra corrida de retorno;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      chamar o moto-taxista, por telefone, via Sindicato ou empresa;

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        pedir a quilometragem da motocicleta, quando for deslocar-se para fora do perímetro urbano, para efeito de conferência na cobrança;

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          exigir plantão permanente junto ao Sindicato e/ou empresas.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DEVERES DO USUÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              São deveres do usuário:

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                identificar-se para o condutor da motocicleta ou junto ao Sindicato e/ou empresa, até busca de arma, se for o caso, para maior segurança do condutor se ele assim desejar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  pagar a taxa única da corrida no perímetro urbano, conforme determina esta lei ou regulamento do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    por cada 05 (cinco) minutos parados, após os 10 (dez) minutos, deverá pagar, se for cobrado pelo condutor 10% (dez por centos) sobre o valor da taxa única;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      fora do perímetro urbano por cada quilômetro rodado, poderá pagar um excedente a taxa única de até 15% (quinze por cento) do seu valor em estrada asfáltica e para o retorno somente 6% (seis por cento);

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        se a estrada for vicinal, o excedente poderá ser de mais de 20% (vinte por cento) sobre a taxa única, se retorno somente pagará 10% (dez por cento);

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          a partir das 22:00 horas até as 6:00 horas, domingos e feridos, poderá pagar um excedente de ata 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa única ou quilômetros rodados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            exigir que o moto-taxista cumpra as determinações desta lei e o Código Brasileiro de Trânsito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DIREITOS E DEVERES DA EMPRESA

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS DIREITOS DA EMPRESA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui direito da empresa cobrar taxa de manutenção, para assegurar o bom funcionamento do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DEVERES DA EMPRESA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem deveres da empresa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        espaço físico adequado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          limpeza e higiene;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            telefone;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              uniforme adequado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pagamento de ISS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proibir o motoqueiro usar uniforme fora do horário de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exigir documentação do motoqueiro atualizada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exigir o número de identificação fornecido pela Secretaria de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licitação e o contrato serão feitos, cumpridas as determinações desta lei e as leis 8.666/93 e 9.875/95, no que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito Municipal publicará o Edital de Licitação, para preenchimento de vagas de moto táxi, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município determinará o número de vagas necessárias a serem preenchidas por moto-taxistas, para o funcionamento preciso do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao COMTURA solicitar do Poder Executivo, licitação, para preenchimento de vagas restantes, ou criação de novas vagas, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das determinações desta lei, normas pertinentes citadas no art. 19, serão obrigatórios no envelope de apresentação da documentação, os seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    declaração de que é sindicalizado, fornecida pelo Sindicato dos moto taxistas de Acopiara, com suas obrigações atualizadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentação de certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativo a crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores (art. 329 do Código Brasileiro de Trânsito).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Folha negativa da Polícia Civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atestado médico de saúde e de sanidade mental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            documento em dia do veículo que vai cadastrar, inclusive seguro obrigatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              documento de identidade e carteira de habilitação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                declaração ou certidão fornecida pela Coordenadona de Transportes da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Acopiara, confirmando o estado de funcionamento do veículo e, se o mesmo está apto a prestar serviço na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA TRANSFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica vedada a transferência de vaga por iniciativa própria do permissionário, salvo em caso de morte ou invalidez para herdeiros, mediante requerimento ao Poder Público, observadas as exigências:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comprovada conveniência administrativa assegurada o interesse público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as determinações do art. 21, desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS TARIFAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As tarifas dos serviços de moto-táxi serão estabelecidas pelo órgão gestor, após aprovação desta lei e fixada ou revisada, através de DECRETO DO Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços delegados e fiscalizar as condições indispensáveis á prestação de serviço adequado pela concessionária ou autorizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços será assegurado, mediante:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tarifa justa, revista periodicamente, conforme a necessidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de custo do executante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não instituição de serviços deficitários sem compensação econômica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as regras para remuneração do serviço que garantam o equilíbrio financeiro e econômico do contrato, não deverão exceder em 2% (dois por cento) do valor do veículo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Público, através do órgão gestor e com a expressa aprovação do COMTURA, poderá proceder, cálculos, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transportes do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As planilhas de custo serão submetidas a estudo para verificação da viabilidade de atualização tarifária, sempre que se julgar necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica definido que o concessionário e concedente observarão as determinações no que concerne á caducidade em todos os artigos, parágrafos e incisos da lei 9.875/95.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os motoqueiros, como categoria de transporte de entrega de mercadoria e outros, ficam definidas em situações adversas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o motoqueiro trabalha com entrega em moto da empresa, fica sujeito ás determinações das leis trabalhistas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em se tratando de prestador de serviço de entrega de mercadoria e outros, fica o motoqueiro sujeito ás regras impostas por esta lei, no que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os motoqueiros, na categoria de transporte de entrega de mercadorias e outros, serão sindicalizados no mesmo Sindicato dos motoqueiros Taxistas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O posto de moto táxi que abrigar entre seus participantes, pessoal inabilitado, sofrerá as seguintes penas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            na primeira constatação, multa e advertência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              reincidindo, perderá o alvará de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 13 de setembro de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SHEILA REGINA ALBUQUERQUE DINIZ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITA MUNICIPAL 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.