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  • Legislação [Lei Nº 958 de 27 de Janeiro de 1994]




LEI nº 958, de 27 de janeiro de 1994

 

    ALTERA dispositivos da Lei no. 900/92 quo institui o Fundo Municipal de Saúde, adiciona novos dispositivos à Lei de no. 917/93, que regulamenta a estrutura administrativa do município e adota outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   

        O art. 2°. da Lei 900, de 18 de Maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 2°. - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde". 

         

          Art. 2º.   

          Acrescentam-se os seguintes incisos ao artigo3° da Lei no. 900/92:
          ..

          ..


          VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria e Contabilidade e o Coordenador do Fundo, quando for o caso;

          VIII - Ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo Municipal de Saúde.

           

            Art. 3º.   

            O art. 4°. "caput" da Lei no. 900/92, passará a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 4°. - O Fundo Municipal de Saúde, por sua Coordenadoria própria, terá as seguintes atribuições, no seu inciso IV e alínea "c", com as seguintes redações:

            IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
            a - …....
            b - …....
            c - anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis, o Balanço Geral do Fundo, os quais serão incorporados ao patrimônio público municipal.

             

              Art. 4º.   

              Acrescente-se ao Art. 4., da Lei 900/9Z, o iniso XII, com a seguinte redação:

              XII - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo.

               

                Art. 5º.   

                Acrescente-se ao artigo 50 ., da Lei 900/92, os incisos VII, VIII e IX, com as seguintes redações:

                "VII - o produto de arrecadação do imposto de que trata o inciso 1, do art. 158, da Constituição Federal, quando retido pelo Fundo;

                VIII - o produto da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao Fundo.

                IX - o produto da arrecadação da Dívida Ativa e de multas e juros de mora, por infração do processo de arrecadação de receitas do Fundo.

                 

                  Art. 6º.   

                  Revoga-se o § 2°. do Art. 5°., da Lei 900/92, ficando o inciso II, do § 3°. do referido artigo, com a seguinte redação:

                  "Art.8°. da Lei 900/92, vigorará com a seguinte redação:
                  “§ 3º. - …

                  I - …........
                  II- de prévia aprovação do Secretário de Saúde do Município.

                   

                    Art. 7º.   

                    O art. 8°. da Lei 900/92, vigorará com a seguinte redação:

                    "Art. 8°. - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde providenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

                     

                      Art. 8º.   

                      O § 2°. do artigo 11, da Lei 90092, vigorará com a seguinte redação:
                      "Art 11 - ...

                      § 1º. - ...

                      § 2º. - Entende-se por relatório de gestão, os balancetes mensais de Receita e Despesa do tundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente, com remessa mensalmente à Câmara Municipal de Acopiara. 

                       

                        Art. 9º.   

                        O Art. 12, "caput" da Lei 900/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

                        "Art. 12 - Imediatamente após a publicação da Lei de Orçamento, o Secretário de Saúde do Município, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.

                         

                          Art. 10.   

                          Onde, na Lei 900/92 estiver disposto 'Secretário Municipal de o Saúde e Ação Social", "Secretrário de Ação Social e Saúde", leia-se respectivamente, "Secretário Municipal de Saúde" e "Secretaria Municipal de Saúde.”

                           

                            Art. 11.   

                            Acrescente-se à Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes órgãos:

                            I - Chefia de Gabinete - CDA.3
                            II - Divisão de Administração - CDA3
                            a - Serviço Controle Pessoal - FG. 1
                            b - Serviço Controle de Patrimônio - FG1
                            III - Divisão de Controle e coordenação do Fundo Municipal de Saúde -CDA.3
                            a - Serviço de Contabilidade FG. 1
                            b - Serviço de Finanças e Orçamentos FG. 1 

                             

                              Art. 12.   

                              Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                                Paço da Prefeitura Municipal, em 27 de Janeiro de 1994.

                                ANTONIO ALMEIDA NETO
                                Prefeito Municipal 

                                 

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