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  • Legislação [Lei Nº 1159 de 5 de Novembro de 2001]




LEI MUNICIPAL N°. 1.159/2001                                                                     Acopiara, 05 de novembro de 2001.  

 

    Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Transportes Urbano e Rural de Acopiara - COMTURA e dá outras providências.

     

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Conselho Municipal de Transportes Urbano e Rural - COMTURA, em caráter permanente, como órgão deliberativo, cuja finalidade é assegurar a participação de condutores de veículos e comunidade no processo de tráfego no Município de Acopiara.

         

          Art. 2º.   

          O Conselho Municipal de Transportes Urbano e Rural de Acopiara - COMTURA será constituído por 07 (sete) membros, a saber:

           

            hum representante do Município, indicado pela Prefeita;

             

              hum representante da Policia Civil e/ou Militar;

               

                hum representante do DETRAN - nesta cidade;

                 

                 

                  hum representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente;

                   

                    hum representante dos postos de moto-táxis;

                     

                      hum representante dos transportes coletivos de passageiros interdistritais;

                       

                        hum representante do Ministério Público;

                         

                          hum representante dos condutores de veículos particulares.

                           

                            Os representantes constantes dos incisos X e XV serão escolhidos de forma democrática, eleitos por eles mesmos, respectivamente.

                             

                             

                              O representante do inciso XV será membro voluntário.

                               

                                Os membros do COMTURA serão designados por ato ao Poder Executivo.

                                 

                                  O mandato dos membros do COMTURA será de 02 (dois) anos, permitido a sua recondução.

                                   

                                    Os membros do COMTURA exercerão mandato gratuitamente, vedado o recebimento de quaisquer vantagens ou vencimentos.

                                     

                                      Art. 3º.   

                                      O Conselho Municipal de Transportes Urbano e Rural de Acopiara - COMTURA escolherá uma diretoria administrativa, com a seguinte composição:

                                       

                                        Presidente;

                                         

                                          Vice - Presidente;

                                           

                                            1°. Secretário;

                                             

                                              2°. Secretário.

                                               

                                                Aos membros da diretoria é permitida a reeleição para o mandato consecutivo.

                                                 

                                                  Fica vedado o recebimento de quaisquer beneficios ou vantagens pecuniárias para os integrantes da diretoria.

                                                   

                                                    Art. 4º.   

                                                    O conselho Municipal de Transportes Urbano e Rural de Acopiara - COMTURA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, atendendo às seguintes convocações:

                                                     

                                                     

                                                      da maioria absoluta do COMTURA;

                                                       

                                                        da Diretoria;

                                                         

                                                          As decisões do COMTURA serão tomadas pela maioria absoluta dos membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

                                                           

                                                            O COMTURA poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo, para assessoramento em suas reuniões, auxiliando a Diretoria Executiva.

                                                             

                                                              Para o seu funcionário, o COMTURA deverá solicitar espaço fisico junto à municipalidade, objetivando o bom andamento dos trabalhos.

                                                               

                                                                Art. 5º.   

                                                                São competências do COMTURA, com atribuições a serem autorizadas por lei ou não, conforme o caso:

                                                                 

                                                                  solicitar e auxiliar estudos e acompanhamento de engenharia de tráfego, junto ao DETRAN;

                                                                   

                                                                    solicitar, projetar, fiscalizar e acompanhar os serviços na malha viária urbana e nas estradas asfáltica e vicinais do município;

                                                                     

                                                                      fiscalizar, denunciar e sugerir providências, junto a quem de direito, quando comprovada a inobservância das leis do trânsito;

                                                                       

                                                                        acompanhar, fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, juntamente com a categoria organizada solicitante;

                                                                         

                                                                          solicitar e analisar a viabilização de convênios e outros atos, a fim de melhorar as sinalizações verticais e horizontais;

                                                                           

                                                                            fiscalizar e convocar forças, conforme a necessidade, para desobstrução de passeios, ruas, vias asfáltica ou vicinais, que venham dificultar o acesso ou ocasionar acidentes, com posterior denúncia dos infratores, se for o caso;

                                                                             

                                                                              auxiliar a Coordenadoria de Transportes do Município, sindicatos ou associações de qualquer categoria, CIRETRAN e Comando Policial;

                                                                               

                                                                                propor projeto de lei que viabilize melhoria no trânsito;

                                                                                 

                                                                                  definir prioridades no trânsito;

                                                                                   

                                                                                    elaborar planos de Competentes;

                                                                                     

                                                                                      elaborar o regimento interno;

                                                                                       

                                                                                        analisar e sugerir os valores das tarifas dos serviços e a necessidade ou não de reajuste para qualquer tipo de transportes coletivos.

                                                                                         

                                                                                          Art. 6º.   

                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                           

                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 05 de novembro de 2001.

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            Sheila Regina Albuquerque Diniz

                                                                                            PREFEITA MUNICIPAL

                                                                                             

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.