Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 889 de 20 de Novembro de 1990]
LEI nº 889, de 20 de novembro de 1990
Autoriza o município de Acopiara a celebrar convênio com o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal de Acopiara, autorizado, mediante disposições legais da Lei Orgânica do município de Acopiara-Ce, promulgada em 05.04.09, a celebrar convênio com o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN), para Regulamentar e Implantar a Sinalização nas ruas sob jurisdição, mediante as clausulas e condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA: O MUNICÍPIO competente para Regulamentar o uso das vias sob sua jurisdição e Implantar a Sinalização nas ruas sob sua jurisdição, de acordo com o disposto no art. 37, I e VII; do Regulamento do Codigo Nacional de Trânsito, com nova redação que lhe deu o Decreto Federal nº 62.127, da 16 de janeiro de 1968, atribui os encargos acima, de sua competência ao DETRAN;
CLAUSULA SEGUNDA: Continuam a cargo do MUNICÍPIO, ficando, portanto, excluídas do presente Convênio,e as atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 37, II, III, IV, V e VI do regulamento do Código Nacional de Trânsito, aludidas na clausula anterior, a saber: “Conceder, autorizar, ou permitir exploração do serviço de transporte coletivo para as linhas municipais?” regulamentar o serviço de automovel de aluguel (táxi); determinar o uso de taxímetro nos automóveis de aluguel, limitar o número de automóveis de aluguel (táxi) e licenciar os mesmos.
CLAUSULA TERCEIRA: O Município contribuirá com 50% (cinquenta por cento) das despesas necessárias a elaboração do Projeto e implantação da sinalização nas vias municípais.
Os serviços consernentes ao Projeto só serão iniciados quando o Município pagar 50% (cinquenta por cento) da despesa correspondente;
As despesas de manutenção e conservação da sinalização horizontal e vertical implantada serão igualmente rateadas, na proporção de 50% para cada parte convenente, com o pagamento prévio da porcetagem a cargo do município;
Quando a sinalização for feita através de semáforo as despesas com o consumo de energia elétrica correrão por conta da edilidade convente.
CLAUSULA QUARTA: Após implantação da sinalização compete tão somente ao DETRAN e BPTRAN a sua fiscalização;
CLAUSULA QUINTA: O DETRAN por sua vez, representado como se encontra, declara conhecer inteiro teor dos despositivos acima citados, aceitando os encargos que lhe são transferidos pelo presente TERMO DE CONVÊNIO;
CLAUSULA SEXTA: Entre o DETRAN e o Município fica ajustado, ainda, que a parte que desejar reiscindir o presente termo de Convênio terá de dar a outra parte aviso com antecedência de, no minímo, 90 dias;
CLAUSULA SÉTIMA: O presente termo de convênio começa sentr efeitos a partir da data da sua assinatura. E por estarem assim, justos e contratados, lavra-se o presente convênio em 05 (cinco) vias de igual teor indo assinado plas partes.
As despesas decorrentes do artigo 1º desta lei, ocorrerão por conta da Dotação: Secretaria de Obras e Urbanismo: 3.1.3.2 - Outros Serviços e encargos do orçamento vigente.