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  • Legislação [Lei Nº 1914 de 6 de Novembro de 2017]




LEI nº 1.914, de 06 de novembro de 2017

 

    Altera a Lei nº 1.469/2007, de 19 de dezembro de 2007, Código Tributário Municipal, adequando-o à Lei Complementar nº 157/2016, de 29 de dezembro de 2016 e dá outras providencias.

     

      O PREFEITO DE ACOPIARA, estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas por lei,

      Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        O art. 30 e os incisos X, VIV e XVII passam a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 30. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

        .............................................................................................

        X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

        .............................................................................................

        XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 31; .............................................................................................

        XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 31.

         

          Art. 2º.   

          O art. 30 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:

          XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

          XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

          XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

          § 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

          § 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

           

            Art. 3º.   

            Fica acrescida à Lei nº 1.469/2007 o art. 30A e seu parágrafo único, com a seguinte redação:

            Art. 30A. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do art. 31.

            Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

             

              Art. 4º.   

              A lista de serviços do art. 31 passa a ter a seguinte redação:

              1 – Serviços de informática e congêneres.

              1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

              1.02 – Programação.

              1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

              1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

              1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

              1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

              1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

              1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

              1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

              2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

              2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

              3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

              3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

              3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

              3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

              3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

              4.01 – Medicina e biomedicina.

              4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

              4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

              4.04 – Instrumentação cirúrgica.

              4.05 – Acupuntura.

              4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

              4.07 – Serviços farmacêuticos.

              4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

              4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

              4.10 – Nutrição.

              4.11 – Obstetrícia.

              4.12 – Odontologia.

              4.13 – Ortóptica.

              4.14 – Próteses sob encomenda.

              4.15 – Psicanálise.

              4.16 – Psicologia.

              4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

              4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

              4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

              4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

              4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

              4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

              4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

              5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

              5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

              5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

              5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

              5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

              5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

              5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

              5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

              5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

              5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

              6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

              6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

              6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

              6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

              6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

              6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

              6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

              7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

              7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

              7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

              7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

              7.04 – Demolição.

              7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

              7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

              7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

              7.08 – Calafetação.

              7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

              7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

              7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

              7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

              7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

              7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

              7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

              7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

              7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

              7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

              .19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretagem, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

              7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

              8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

              8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

              8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

              9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

              9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

              9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

              9.03 – Guias de turismo.

              10 – Serviços de intermediação e congêneres.

              10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

              10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

              10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

              10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação (factoring).

              10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

              10.06 – Agenciamento marítimo.

              10.07 – Agenciamento de notícias.

              10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

              10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

              10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

              11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

              11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

              11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

              11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

              11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

              12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

              12.01 – Espetáculos teatrais.

              12.02 – Exibições cinematográficas.

              12.03 – Espetáculos circenses.

              12.04 – Programas de auditório.

              12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

              12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

              12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

              12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

              12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

              12.10 – Corridas e competições de animais.

              12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

              12.12 – Execução de música

              12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

              12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

              12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

              12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

              12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

              13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

              13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

              13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

              13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

              13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

              14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

              14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

              14.02 – Assistência técnica.

              14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

              14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

              14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

              14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

              14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

              14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

              14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

              14.10 – Tinturaria e lavanderia.

              14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

              14.12 – Funilaria e lanternagem.

              14.13 – Carpintaria e serralheria. 1

              4.14 - Guincho intermunicipal, guindaste e içamento.

              15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

              15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

              15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

              15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

              15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

              15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

              15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

              15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

              15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

              15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

              15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

              15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

              15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

              15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

              15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

              15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

              15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

              15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

              15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

              16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

              16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

              17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

              17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

              17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

              17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

              17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

              17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

              17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

              17.07 – Franquia (franchising).

              17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

              17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

              17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

              17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

              17.12 – Leilão e congêneres.

              17.13 – Advocacia.

              17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

              17.15 – Auditoria.

              17.16 – Análise de Organização e Métodos.

              17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

              17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

              17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

              17.20 – Estatística.

              17.21 – Cobrança em geral.

              17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

              17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

              17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

              18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

              18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

              19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

              19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

              20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

              20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

              20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

              20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

              21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

              21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

              22 – Serviços de exploração de rodovia.

              22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

              23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

              23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

              24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

              24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

              25 - Serviços funerários.

              25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

              25.02 - Translado intermunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

              25.03 – Planos ou convênio funerários.

              25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

              25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

              26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;courrier e congêneres.

              26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;courrier e congêneres.

              27 – Serviços de assistência social.

              27.01 – Serviços de assistência social.

              28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

              28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

              29 – Serviços de biblioteconomia.

              29.01 – Serviços de biblioteconomia.

              30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

              30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

              31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

              31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

              32 – Serviços de desenhos técnicos.

              32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

              33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

              33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

              34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

              34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

              35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

              35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

              36 – Serviços de meteorologia.

              36.01 – Serviços de meteorologia.

              37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

              37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

              38 – Serviços de museologia.

              38.01 – Serviços de museologia.

              39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

              39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

              40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

              40.01 - Obras de arte sob encomenda.

               

                Art. 5º.   

                Fica acrescido ao art. 35 o inciso IV com a seguinte redação:

                Art. 35 (...)

                IV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 30 desta Lei.

                 

                  Art. 6º.   

                  O artigo 58 fica acrescido do parágrafo 3º, conforme a baixo:

                  § 3° A emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica em software disponibilizado pela Administração Tributária através do programa de gerenciamento eletrônico de dados econômico-fiscais terá o mesmo efeito do previsto nos parágrafos anteriores deste artigo.

                   

                    Art. 7º.   

                    O art. 95 passará a ter a seguinte redação:

                    Art. 95 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação nos seguintes casos:

                    I - a requerimento do interessado, sempre que ocorrer mudança de endereço, alteração da área ocupada, da atividade econômica ou de razão social, ou outros fatores determinantes da licença.

                    II – de ofício, quando houver a efetiva fiscalização por parte do órgão responsável.

                     

                      Art. 8º.   

                      Fica acrescido ao art. 116 o parágrafo único com a seguinte redação:

                      Art. 116 (...)

                      Parágrafo único. A Taxa para a publicidade sonora com duração superior a 21 (vinte e um) dias será cobrada anualmente e poderá ser parcelado em até 3 (três) vezes.

                       

                        Art. 9º.   

                        O art. 270 passa a ter a seguinte redação:

                        Art. 270. A fiscalização dos tributos municipais é função privativa do Agente Fiscal, assim entendido o Auditor Fiscal, o Fiscal de Tributos, o Coordenador de Tributos e o Secretário de Finanças.

                         

                          Art. 10.   

                          O Título IV do Livro I da Lei Complementar nº 1.469/2007, passa a ser intitulado Contribuições e seu Capítulo Único fica renumerado Capítulo I e renomeado Contribuição de Melhoria.

                           

                            Art. 11.   

                            O Título IV do Livro I da Lei Complementar nº 1.469/2007, passa a vigorar acrescido do Capítulo II, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, com as Seções e artigos a seguir:

                            Capítulo II

                            Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública

                            Seção I

                            Do fato Gerador

                            Art. 157A. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador a prestação pelo Município de Acopiara do serviço de iluminação pública de praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos.

                            § 1º A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada pela distribuidora de energia elétrica de cada unidade imobiliária distinta.

                            § 2º Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.

                            Art. 157 B. A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e logradouros públicos existentes no território do Município.

                            Seção II

                            Das Isenções

                            Art. 157 C. Estão isentos da Contribuição:

                            I – a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas;

                            II – Entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados a seus templos, casas paroquiais e pastorais.

                            III – Sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais sem fins lucrativos;

                            IV – o consumidor de baixa renda, assim entendido aquela que for titular ou possuidor de um único imóvel residencial no Município de Acopiara, com padrão de nível popular ou baixo, definido por decreto do Poder Executivo.

                            Seção III

                            Dos Sujeitos Passivos

                            Subseção I

                            Do Contribuinte

                            Art. 157 D. O contribuinte da CIP é:

                            I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;

                            II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título.

                            Subseção II

                            Do Responsável

                            Art. 157 E. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, Companhia de Eletricidade do Estado do Ceará (COELCE), ou qualquer outra pessoa que vier a substituí-la, é responsável tributária pela cobrança da CIP e pelo seu recolhimento aos cofres do Município de Acopiara.

                            § 1º A responsável deverá cobrar a CIP mensalmente na conta de energia elétrica.

                            § 2º O recolhimento da CIP à conta do Tesouro Municipal deverá ser realizada no prazo estabelecido em regulamento e conter todos os encargos previstos na legislação tributária municipal, quando recolhida em atraso.

                            § 3º Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o responsável tributário deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e encargos moratórios aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica.

                            Seção III

                            Da Base de Cálculo e Das Alíquotas

                            Art. 157 F. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor da tarifa de iluminação determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em KWH, conforme Tabela abaixo:

                            Faixa de Consumo (kWh)Classe Residencial localizado na Zona Urbana (kWh)Classes Comercial e Industrial localizado na Zona Urbana (kWh)Classes Rural localizado em qualquer Zona e Residencial, Comercial e Industrial localizado na Zona Rural
                            0 a 300,000,000,00
                            31 a 500,751,500,35
                            51 a 1002,505,001,25
                            101 a 1505,0010,002,50
                            151 a 2007,0014,003,50
                            201 a 3008,0016,004,00
                            301 a 40020,0040,0010,00
                            401 a 50025,0050,0012,50
                            Acima de 50035,0070,0017,50

                            Art. 157 G. Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos mesmos índices e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que venha a substituí-la.

                            Art. 157 H. Os créditos tributários vencidos e não pagos da CIP serão inscritos em Dívida Ativa do município, na forma da legislação tributária.

                            Seção IV

                            Das Obrigações Acessórias

                            Art. 157 I. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica fica sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à CIP requeridas pelo Município, conforme estabelecido em regulamento.

                             

                              Art. 12.   

                              As tabelas dos Anexos II, V e IX da Lei Complementar nº 1.469/2007 passarão a ter suas redações conforme as tabelas do Apêndice único desta Lei.

                               

                                Art. 13.   

                                Ficam revogados o inciso IV do art. 3º da Lei nº 1708/ 2012, a Lei 1235/2003 e as demais disposições normativas contrárias.

                                 

                                  Art. 14.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2018.

                                    O disposto neste artigo não se aplica aos dispositivos que instituam novos fatos sujeitos à incidência de tributo ou que majorem o valor do tributo atualmente cobrado, que ficam sujeitos à observância da anterioridade de exercício e nonagesimal, nos termos do art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" e parágrafo 1º, da Constituição Federal.

                                     

                                      Paço da Prefeitura Municipal, 06 de novembro de 2017

                                       

                                      Antônio Almeida Neto

                                      PREFEITO DE ACOPIARA

                                       

                                        APÊNDICE ÚNICO

                                        ANEXO II

                                        TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

                                        I - TRIBUTAÇÃO DE EMPRESA

                                        ITEMSERVIÇOALÍQUOTA (%)
                                        01Subitens 6,01, 6,02, 6,03, 6,04, 6,05, 8,01, 16.01 e 16.02.2
                                        02Subitens 1.09 e 4.03.3
                                        03Subitens 12.01 a 12.174
                                        04Demais itens.5
                                         II – TRIBUTAÇÃO DE PROFISSIONAL AUTONOMOVALOR (R$)
                                         Profissional de nível superior ou equiparado208,62
                                         Profissional de nível médio e agente auxiliar de comércio119,95
                                         Motorista60,50
                                         Profissional de nível primário não caracterizado como trabalhador avulso.20,86
                                         III – TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS 
                                         Por cada profissional sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade104,31

                                        ANEXO V

                                        ITEMATIVIDADETEMPO (DIA)
                                        1Publicidade sonora por qualquer processo:Até 21acima de 21
                                         Alto falante fixo84,00600,00/Ano
                                         Alto falante instalado em veículos de duas rodas50,40360,00/Ano
                                         Alto falante instalado em veículos com mais de duas rodas84,00600,00/Ano

                                         

                                        2Publicidade visual abrangendo:Por diaPor mêsPor m²
                                        a) Faixas4,2147,27 
                                        b) Outdoor  30,99
                                        c) Painéis, placas e Baners  11,28
                                        3Publicidade escrita constante da distribuição individual de papéis, folheto de anúncios, folders, cartões de visita, etc., feita nas vias públicas7,0343,28 
                                        4Quaisquer outros tipos de publicidade não constante nos itens anteriores5,7435,22 

                                        ANEXO IX

                                        TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

                                        ITEMDESCRIÇÃODiaMêsAno
                                        1Antecipação de horários2,1315,1383,88
                                        2Prorrogação de horários
                                        a) até 22:00 horas3,5220,34109,25
                                        b) além das 22:004,9325,03138,85
                                        3Atividades que desejam funcionar aos sábados após 12(doze horas)6,3515,6563,70

                                         

                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.