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- Legislação [Lei Nº 995 de 26 de Junho de 1995]
LEI nº 995, de 26 de junho de 1995
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município, as metas e objetivos para preparação do Orçamento do Programa para o exercício de 1996 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Estabelece as Diretrizes Gerais visando a Preparação do Programa para o exercício de 1996, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
O Poder Executivo deve adaptar à Programação estabelecida no que se refere as circunstâncias emergenciais, a atualizar elementos quantitativos definidos no Orçamento Programa.
DAS DIRETRIZES GERAIS
A presente Lei, que estabelece diretrizes gerais definirá, ainda, a forma e o método de elaboração da Proposta Orçamentária relativa ao exercício de 1996.
No Projeto de Lei do Orçamento, os valores da Receita serão estimados e da Despesa fixados e a sua correção será feita podendo para isto o Executivo tomar medidas necessárias visando compatibilizar esses valores, até o limite previsto pela Lei No. 4320/64, abrindo créditos adicionais.
A Lei Orçamentária, bem como suas alterações não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas das administrações Estadual e Federal, ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira inter governamental.
O Orçamento Programa incluirá os recursos correspondentes às Receitas e Despesas de todos os órgãos, fundações e fundos mantidos pelo Município.
Será assegurado o repasse para manutenção do Poder Legislativo Municipal, equivalente a no mínimo 10% ( dez por cento) da receita Orçamentária.
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos , não podendo ser paralisados sem prévia autorização Legislativa.
As despesas com custeio , em cada órgão ou unidade orçamentária, não poderão ter aumento que superem os índices de crescimento globais do Orçamento, ressalvado com justificativa própria , novas despesas nas áreas de Educação e Saúde.
A execução Orçamentária será demonstrada por órgão, por meio de relatório bimestral, como determina o Art. L65 da Constituição Federal.
O executivo incluirá na Lei do Orçamento, recursos do Município para entidades sociais, associações, clube dos servidores municipais e entidades congêneres.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado ao conceder ajuda financeira a pessoas carentes e/ou entidades filantrópicas de finalidade social.
DA RECEITA
O Executivo poderá proceder operação de crédito, na medida em que demonstre capacidade de endevidamento, como dispõe a legislação em vigor.
A negociação de financiamento por antecipação da receita, constante da Lei de Orçamento, poderá ser atualizada de acordo com a legislação em vigor.
A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajudar a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
Deverão ser tomadas as seguintes medidas:
Cobrança de taxas com base nos custos das operações e atuação do município.
Aplicação da correção monetária, de acordo com os índices oficiais;
Aplicação permanente do cadastro Técnico Fiscal e dados demográficos atualizados face a participação do FPM.
DAS DESPESAS
As despesas da Educação terão tratamento preferencial na liberação mensal dos recursos, assegurados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da Receita, como estabelece a constituição federal.
As despesas de custos serão reajustadas no teto máximo correspondente a 60% (sessenta por cento) do Orçamento, estando prevista a evolução permanente dos investimentos, especialmente em infra-estrutura urbana e social, desenvolvimento rural e equipamentos do Setor Público Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Orçamento Programa terá sua execução centrada na Secretaria de Finanças e Assessoria de Planejamento.
A participação da comunidade deverá ser programada a partir do mês de maio, sistematicamente, visando o debate da programação orçamentária de 1996.
Na execução do Orçamento Municipal, com o fim de adequar ao programa de trabalho, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder o remanejamento, transferências ou transposição de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.