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  • Legislação [Lei Nº 2024 de 25 de Março de 2021]




LEI nº 2.024, de 25 de março de 2021

 

    AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ACOPIARA A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ALFREDO PEREIRA DA SILVA PARA FINS DE MANUTENÇÃO AO PROJETO GAPAR - GRUPO DE APOIO E PROTEÇÃO A ANIMAIS DE RUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sanciona a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento com a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ALFREDO PEREIRA DA SILVA, CNPJ sob nº 09.226.399/0001-06, entidade sem fins lucrativos, para a concessão de auxílio financeiro no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), a ser pago entre janeiro e dezembro de 2021, em parcelas mensais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com a finalidade de custear despesas com o Projeto "GAPAR - Grupo de Apoio e Proteção a Animais de Rua".

         

          Para a garantia dos benefícios desta Lei, a entidade beneficiada deverá atender aos seguintes deveres:

           

            apresentar Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Municipal;

             

              apresentar Certidão Negativa de débitos com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

               

                Art. 2º.   

                Os recursos objeto desta lei serão transferidos para conta bancária específica de titularidade da Associação Comunitária Alfredo Pereira da Silva: Conta Corrente nº 21.834-0 Agência: 0700-5 Banco do Brasil, devendo os pagamentos serem efetuados através de cheques nominativos, com extrato bancário a integrar a prestação de contas.

                 

                  Art. 3º.   

                  Sob pena de suspensão do repasse, a entidade beneficiada deverá prestar contas com o Município no prazo máximo de até 30 (trinta) dias do recebimento de cada parcela, fornecendo a seguinte documentação:

                   

                    ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os benefícios alcançados;

                     

                      relação de pagamentos;

                       

                        execução da receita e despesa;

                         

                          apresentação do Extrato Bancário da Conta específica;

                           

                            comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e

                             

                              conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário.

                               

                                A entidade beneficiada não poderá apresentar documentos com data anterior à assinatura do Termo de Convênio, tampouco extemporâneo a seu prazo de vigência.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  O Termo de Fomento objeto desta lei poderá ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias, para fim exclusivo de prestação de contas, e poderá ser rescindido pela Administração, a qualquer tempo, conforme necessidade e/ou conveniência.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do GABINETE DO PREFEITO consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

                                       

                                        Paço da Prefeitura Municipal, 25 de março de 2021.

                                         

                                        Antônio Almeida Neto

                                        PREFEITO DE ACOPIARA

                                         

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