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  • Legislação [Lei Nº 549 de 21 de Setembro de 1971]




LEI nº 549, de 21 de setembro de 1971

 

    Fixa a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Acopiara, e da outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA.

      Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

       

        DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

         

          Art. 1º.   

          A organização administrativa da Prefeitura Municipal de Acopiara, é a seguinte:

          I – Secretária;

          II – Procuradoria;

          III – Departamento de Finanças;

          IV – Departamento de Obras, Viação e Serviços;

          V – Departamento de Educação e Cultura;

          VI – Departamento de Saúde e Serviço Social;

          VII – Sub-Prefeituras.

           

           

            DA COMPETÊNCIA

             

              Art. 2º.   

              A Secretaria é o órgão de assistência do Prefeito para as funções administrativas, de relações públicas e de ligação com os demais poderes e autoridades, cmpetindo-lhe ainda exercer as atribuições concernentes a administração geral da prefeitura no que tange ao expediente, comunicações, pessoal, material, zeladoria e transporte.

               

                Art. 3º.   

                O Procurador é o Advogado responsável pela execução, coordenação e controle das ativdades jurídicas da prefeitura competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria legal que for submetida pelo Prefeito a demais órgãos da administração municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município e representá-lo em Juízo.

                 

                  Art. 4º.   

                  O Departamento de Finanças é o órgão encarregado da execução dos assuntos financeiros e fiscais da Prefeitura bem como das atividades de lançamento, arrecadação e controle de tributos e receitas municipais, o rpocessamento da despesas a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, a elaboração e controle da execução do orçamento e ao recebimento guardo a movimentação de valores do Município.

                   

                    Art. 5º.   

                    O Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, é o órgão responsável pela construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais: pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares; pelo serviço de limpeza e iluminação públicas, manutenção dos parques, jardins e arborização da cidade, pelas atividades de trânsito administração de matadouro, mercados e feiras e de cemitérios; administração e operação do sistema de abastecimento d’água e da redes de esgotos e aida pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados.

                     

                      Art. 6º.   

                      O Departamento de Educação e Cultura, é o órgão responsável pela execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes a educação primária e média, a manutenção de promoções cívicas e recreativas, a distribuição e controle da merenda escolar.

                       

                        Art. 7º.   

                        O Departamento de Saúde e Serviço Social, é o órgão que tem por objetivo a execução de atividades de assistência médico-social aos habitantes do Município, mediante administração de unidade de saúde e de promoção de bem-estar e melhoria das condições de vida da comunidade.

                         

                          Art. 8º.   

                          As Sub-Prefeituras como órgãos de desconcentração territorial e administrativa, terão por incubência a administração dos direitos do Município, fazendo cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito, aplicáveis as áras de sua jurisdição e coordenando sua execução pelos diversos órgãos da Prefeitura nos limites de sua competência.

                           

                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                             

                              Art. 9º.   

                              A presente lei será regulamentada pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, que aprovará por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos do artigo 1°.

                               

                                Art. 10.   

                                A proporção que forem instalados os órgãos competentes da organização administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, atribuições e instalações.

                                 

                                  Art. 11.   

                                  As despesas da execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, destinadas ao pagamento dde Pessoal Civil, feitas as suplementações necessárias.

                                   

                                    Art. 12.   

                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                      Prefeitura Municipal de Acopiara, 21 de setembro de 1971.

                                       

                                        Manoel Edmildon Texeira

                                        Prefeito Municipal     

                                         

                                          Maria Divina Silva

                                          Secretária     

                                           

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