• Início
  • Legislação [Lei Nº 1963 de 7 de Março de 2019]




LEI nº 1.963, de 07 de março de 2019

 

    ALTERA E CONSOLIDA A LEI Nº 885/90 DE 22.10.90, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,

      Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, instituído pela lei municipal no 885 de 22 de outubro de 1990 e alterada pela lei municipal nº 1.160, de 05 de novembro de 2001, com a finalidade de criar condições financeiras de administrar os recursos destinados ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de Acopiara.

         

          Art. 2º.   

          O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, ao qual está vinculado, observados os princípios da lei federal no nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções.

           

            Art. 3º.   

            O Fundo será gerido financeiramente e administrativamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente conjutamente com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, obedecido ao disposto na lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

             

              Art. 4º.   

              Constituirão receitas do Fundo:

               

                recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

                 

                  doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais regulamentadores, em vigor;

                   

                    multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada lei federal 8.069, particularmente as citadas no artigo 214;

                     

                      auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos;

                       

                        receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo Município, em favor do Fundo;

                         

                          produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços;

                           

                            resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

                             

                              saldos dos exercícios anteriores;

                               

                                outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal nº. 8.069 citada.

                                   

                                    Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo FMDCA, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.

                                     

                                      Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do Fundo especificamente para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconomica e em situações de calamidade, bem como para a implementação e fortalecimento de serviços e programas de proteção especial de direitos e socioeducativos, previstos nos artigos 87, III a V e 90, da lei federal 8.069 e inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                       

                                        Poder-se-á também utilizar recursos do Fundo para implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras políticas sociais, visando porém a promoção e proteção de direitos de crianças e adolescentes nas áreas dessas políticas sociais, considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso l do artigo 87 do estatuto citado.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na forma do seu Regimento Interno:

                                           

                                            regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através de planos anuais e plurianuais;

                                             

                                              apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;

                                               

                                                conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a entidades governamentais e não governamentais para que possam captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e jurídicas, sem dispensa porém da análise dos projetos e atividades, na forma do inciso anterior;

                                                 

                                                  autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos, ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e atividades aprovados;

                                                   

                                                    acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

                                                     

                                                      apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, elaborados pelo gestor financeiro do Fundo.

                                                       

                                                        Art. 7º.   

                                                        Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente conjuntamente com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, enquanto gestores financeiros do Fundo, através de servidor especificamente designado pelo Chefe do Poder Executivo municipal:

                                                         

                                                          manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamentos de despesas;

                                                           

                                                            manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob responsabilidade do Fundo;

                                                             

                                                              providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à sua análise e encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas, para o Ministério Público Estadual e para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                               

                                                                preparar empenhos;

                                                                 

                                                                  acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária;

                                                                   

                                                                    preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;

                                                                     

                                                                      elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente, inclusive da SRF;

                                                                       

                                                                        elaborar a quota financeira mensal;

                                                                         

                                                                          manter controle de convênios, termos de colaboração, fomento e parceria, contratos, acordos, ajustes e similares, incluindo o controle do pagamento das parcelas;

                                                                           

                                                                            preparar e assinar cheques, em conjunto com a direção da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, providenciando os pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                             

                                                                              controlar contas bancárias;

                                                                               

                                                                                desempenhar outras atividades correlatas.

                                                                                 

                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                  Compete ao Chefe do Poder Executivo:

                                                                                   

                                                                                    aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;

                                                                                     

                                                                                      fazer constar na proposta orçamentária anual do Município recursos suficientes para o Fundo desenvolver suas ações;

                                                                                       

                                                                                        apresentar ao Poder Legislativo municipal, por ocasião da prestação de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo Fundo;

                                                                                         

                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                          Compete ao Ministério Público Estadual fiscalizar a utilização dos incentivos fiscais, na forma do artigo 260, § 4 da lei federal nº. 8.069/90.

                                                                                           

                                                                                            Art. 10.   

                                                                                            Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente serão depositado em instituição bancária em conta específica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele designar, no ato de regulamentação do Fundo.

                                                                                             

                                                                                              Art. 11.   

                                                                                              A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as leis municipais no 855, de 22 de outubro de 1990 e 1.160, de 05 de novembro de 2001. O poder executivo municipal regulamentará esta lei por Decreto Municipal, no prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação.

                                                                                               

                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, aos 07 de Março de 2019.

                                                                                                 

                                                                                                Antônio Almeida Neto
                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA

                                                                                                 

                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.