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- Legislação [Lei Nº 2.252 de 17 de Setembro de 2025]
LEI MUNICIPAL N° 2.252/2025. ACOPIARA/CE EM 17 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE CUSTEIO E INVESTIMENTO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE PARA O QUADRIÊNIO 2026 - 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Plano Plurianual de Custeio e Investimento do Município de ACOPIARA/CE para o quadriênio 2026-2029, constituído pelos anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados de conformidade com o inciso I e § 1º do art. 165 da Constituição Federal/88, fixa para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 1.129.299.135,06.
As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2026-2029, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuídas da seguinte forma:
Exercício Financeiro 2026 ...................................... R$ 261.413.900,00
Exercício Financeiro 2027.......................................R$ 276 026.244,27
Exercício Financeiro 2028.......................................R$ 289 077.556,48
Exercício Financeiro 2029.......................................R$ 302 781.434,31
Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio do sistema orçamentário e financeiro sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Consideram – se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:
PROGRAMA, o instrumento de organização de ação governamental visando a concretização dos objetivos planejados;
AÇÃO, o instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda das sociedades.
ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
META, o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;
PRODUTO OU OBJETO, o resultado da realização da ação;
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.
Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária anual por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.
O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
Quando as características dos programas coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;
Quando a União e/ou o Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;
Quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos, ou que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados: e,
Quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público destinada, especificamente, a financiamento de despesas de capital prevista neste plano.
DOS OBJETIVOS E METAS
Os programas, os produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental nas áreas de custeio e de investimento, bem como os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal, constituindo- se parte integrante dela, estampados na programação do Plano Plurianual com a seguinte estrutura:
ANEXO I – Perfil Básico do Município derivado de um conjunto de informações levantadas pelo Governo do Estado do Ceará através da sua Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, oficialmente divulgadas do site da Internet de domínio virtual www.ipece.ce.gov.br;
ANEXO II - Estrutura de Unidades Administrativas do Governo Municipal;
ANEXO III – Programas de Ações por Função e Sub-Função; e
ANEXO IV – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais – Previsão.
Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei Municipal para o exercício de 2026 estão orçados a preço de Julho/2025, com uma variação média de 6,28% a.a para os demais exercícios financeiros contemplados neste PPA.
Fica o Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, autorizado a promover revisões para alterações ou ajustes de valores contidos no Plano Plurianual 2026 – 2029, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-econômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.
A revisão – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer a qualquer momento por Lei Ordinária, por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá- las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento Programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.
DAS AGENDAS TRANSVERSAIS
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Agenda Transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, artigo 11, da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse local, obedecer ao elenco indicado no PPA, estabelecido em Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas.
Se na vigência deste Plano Plurianual o Governo Federal promover mudança de codificação ou nomenclatura, inclusão ou exclusão de funções e subfunções, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as adequações que julgar necessário para manutenção do equilíbrio e execução do Plano Plurianual.
Até 120 dias após a data da publicação desta Lei, o Poder Executivo divulgará, em sítio eletrônico oficial, rol dos atributos gerenciais do PPA (entregas de todos os Objetivos dos Programas) bem como as agendas transversais completas com as entregas planejadas.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 17 de setembro de 2025.
Francisco Vilmar Félix Martins
PREFEITO MUNICIPAL