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- Legislação [Lei Nº 1968 de 25 de Abril de 2019]
LEI nº 1.968, de 25 de abril de 2019
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Acopiara/CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A alteração do regime de trabalho para ampliação da jornada de trabalho dos Professores do Grupo Ocupacional do Magistério, em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, será efetivada conforme disposto na presente Lei.
Os professores integrantes do grupo ocupacional do magistério que façam parte do quadro efetivo de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Acopiara, poderão optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, desde que atendam as seguintes condições:
Detenha apenas 20(vinte) horas, na esfera municipal, seja em sala de aula ou ocupante em cargo de provimento em comissão;
Compatibilidade de horário para o exercício do magistério, observando o horário e a escola a ser indicado como opção para incorporação.
A lotação de 20 (vinte) horas resultante da incorporação definitiva ficará a critério da administração, observando a carência das escolas e o menor custo de deslocamento para o Município.
Em havendo demanda maior do que o número de ofertas para ampliação, observar-se-á seguintes os critérios:
Professor com maior tempo de efetiva regência de classe;
Professor com maior número de títulos na área de formação profissional do magistério;
Professor com maior idade;
Lotação que implique em menor custo de transporte para o Município.
Não será concedida a ampliação no regime de trabalho ao professor que estiver:
Em licença sem vencimentos;
Em cessão ou disposição funcional para outros órgãos da administração pública estadual ou federal, não pertinentes às atribuições do magistério e suporte pedagógico;
Cumprindo pena decorrente de processo criminal transitado em julgado;
Respondendo a processo administrativo por abandono de cargo;
Em processo de aposentadoria, desde que opte por contribuir pelos cinco anos subsequente;
Legalmente afastado de suas funções.
A carga horária do professor após a alteração do regime de trabalho, não poderá exceder os limites de 40 (quarenta) horas semanais para os professores na esfera municipal.
A remuneração do professor, contemplado pelas disposições desta Lei, será proporcional adequada à carga horária trabalhada.
A ampliação de jornada será computada para efeitos do cálculo da contribuição previdência a partir da efetiva implantação e integrará os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária em vigor.
A redução da carga horária, a pedido do professor beneficiado pela alteração do regime de trabalho, constante desta lei somente poderá ser requerida decorridos 03 (três) anos da ampliação e ocorrerá:
a pedido, desde que deferido pela administração;
automaticamente e ex-oficio quando se constatar;
autorização de disposição funcional para outro órgão da Administração;
nomeação para um novo cargo de professor, ou para outro cargo em que ocorra incompatibilidade de horário ou impossibilidade de acúmulo legal;
aplicação de pena privativa de liberdade em processo judicial transitado em julgado;
ausência em serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o período de 12 (dose) meses independentemente do processo administrativo disciplinar correspondente; e
aposentadoria voluntária ou compulsória por idade, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ampliação da jornada.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias, editará Decreto regulamentando a presente Lei, constando no número de vagas, locais, horários e condições para concessão da ampliação de carga horária dos professores do quadro efetivo.
O professor deverá optar pela ampliação de sua carga horária, obrigatoriamente, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do Decreto de regulamentação desta lei, junto a Secretaria Municipal de Educação, em requerimento próprio, sob pena de decadência.