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- Legislação [Lei Nº 1916 de 17 de Novembro de 2017]
LEI nº 1.916, de 17 de novembro de 2017
Autoriza o Executivo a proceder com o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de ACOPIARA com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
O PREFEITO DE ACOPIARA, estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de ACOPIARA com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo ACOPIARAPREV, em até:
200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos às competências até dezembro de 2016, incluso 13º salário, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições patronais legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até seu vencimento, depois de confessadas, e que sejam referentes às competências do ano corrente até a data de sanção desta lei, observado o disposto na Portaria MPS nº 402/2008.
Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, calculado pelo IBGE, acrescido de juros (SIMPLES) de 1,0% (Hum por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR–INPC, calculado pelo IBGE, acrescido de juros (SIMPLES) de 1,0% (Hum por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR– INPC, calculado pelo IBGE, acrescido de juros (SIMPLES) de 1,0% (Hum por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, calculado pelo IBGE, acrescido de juros (SIMPLES) de 1,0% (Hum por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.