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  • Legislação [Lei Nº 1817 de 26 de Junho de 2014]




LEI nº 1.817, de 26 de junho de 2014

 

    INSTITUE O NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INSCRITAS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, ESTABELECENDO HIPÓTESES DE ISENÇÃO E DIMINUIÇÃO DE JUROS E MULTAS, SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,

      Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica Instituído no Município de Acopiara o Novo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado à regularização de créditos tributários, decorrentes do inadimplemento de pessoas físicas e jurídicas.

         

          Art. 2º.   

          O REFIS de que trata o artigo anterior faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidação de débitos tributários, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, desde que o fato gerador do tributo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013, mediante a isenção ou diminuição sobre os valores de juros e multa, calculados da seguinte forma:

           

            para pagamento do crédito tributário à vista:

             

              100% (cem por cento) de desconto sobre juros e multa, incidentes sobre o respectivo tributo, desde que recolhida a dívida, em parcela única, até 30 de setembro de 2014;

               

                50% (cinqüenta por cento) de desconto sobre o juros e multa, incidentes sobre respectivo tributo, desde que recolhida a dívida, em parcela única, após 30 de setembro de 2014 e até 31 de dezembro de 2014.

                 

                  para parcelamento do crédito tributário:

                   

                    80% (oitenta por cento) de desconto sobre juros e multa, incidentes sobre o respectivo tributo, desde que recolhida a dívida, em até 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, sendo o vencimento da primeira até 30 de setembro de 2014;

                     

                      40% (quarenta por cento) de desconto sobre juros e multa, incidentes sobre o respectivo tributo, desde que recolhida a dívida, em até 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, sendo o vencimento da primeira posterior a 30 de setembro de 2014 e até 31 de dezembro de 2014.

                       

                        Na hipótese do inciso II, I valor mínimo de cada uma das parcelas não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

                         

                          Art. 3º.   

                          Os benefícios fiscais previstos nesta lei serão concedidos pela autoridade tributária, a requerimento do contribuinte, pessoa física ou jurídica, desde que validados até 31 de dezembro de 2014, observadas as disposições do Art. 2°.

                           

                            Art. 4º.   

                            Os parcelamentos concedidos na forma desta Lei serão automaticamente revogados sempre que ocorrer a inadimplência por parte do contribuinte, em prazo superior a 90 (noventa) dias de qualquer das parcelas mensais avençadas.

                             

                              A perda dos benefícios previstos nesta Lei implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito tributário confessado e ainda não pago, reestabelecendo-se, quanto ao saldo devedor, todos os créditos legais aplicáveis no momento do fato gerador.

                               

                                Art. 5º.   

                                A concessão dos benefícios de que trata esta Lei fica condicionada à desistência, por parte do contribuinte, de eventual ação judicial que verse sobre a suspensão da exigibilidade do respectivo débito tributário.

                                 

                                  Art. 6º.   

                                  Os benefícios constantes desta Lei não são cumulativos com remissões de crédito tributário anteriormente concedias através de parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo novo tratamento.

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    O disposto nesta Lei não se aplica para conferir direito à restituição ou compensação de valores relativos a crédito tributários recolhidos anteriormente à sua vigência.

                                     

                                      Art. 8º.   

                                      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar as normas regulamentadores e os atos administrativos necessários à execução desta Lei.

                                       

                                        Art. 9º.   

                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2014.

                                         

                                          Art. 10.   

                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                           

                                            Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 26 de junho de 2014.

                                            FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS

                                             

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