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- Legislação [Lei Nº 1831 de 1 de Dezembro de 2014]
LEI nº 1.831, de 01 de dezembro de 2014
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Os professores integrantes do grupo ocupacional do magistério, integrantes do quadro permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, poderão optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que atendam as seguintes condições:
Que tenham entre o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, 02 (dois) anos consecutivos ou não, de ampliação temporária de carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, e que estejam em efetivo exercício em sala de aula;
Que possuam uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e que tenham exercido, entre o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, cargos em comissão do núcleo gestor das escolas públicas municipais, bem como de suporte pedagógico, período de 02 (dois) anos consecutivos ou não.
A opção de que trata o caput do artigo deverá ser pleiteada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, junto a Secretaria Municipal de Educação, em requerimento próprio, sob pena de decadência.
O professor de que trata o art. 1º desta Lei que não exercer a opção dentro do prazo decadencial, poderá ter, após a publicação desta Lei, a sua carga horária de trabalho ampliada temporariamente, para 40 (quarenta) horas semanais, em efetiva regência de classe, desde que comprovada a necessidade de suprir carências identificadas nas escolas públicas municipais, de acordo com a conveniência da Administração Pública, vedada a ampliação definitiva.
Não será concedida a ampliação definitiva de carga horária de trabalho ao professor que, no período compreendido nos incisos I e II, do art. 1º desta Lei tenha:
Concessão de licença para tratar de interesse particular;
Cessão ou disposição funcional para outros órgãos da administração pública estadual ou federal, não pertinentes às atribuições do magistério e suporte pedagógico;
Cumprido ou respondendo a processo administrativo disciplinar, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara;
Ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados, durante o período de 12 (doze) meses, independentemente de processo administrativo disciplinar correspondente.
A jornada de trabalho semanal do professor na esfera pública municipal, após a publicação desta Lei, não poderá ultrapassar os limites de 40 (quarenta) horas semanais.
A remuneração do professor, contemplado pelas disposições desta Lei, será proporcional adequada à carga horária trabalhada.
O Professor que tenha obtido a ampliação definitiva de que tratam o art. 1.9 somente poderá se aposentar com a remuneração integral relativa à carga horária ampliada, de 40 (quarenta) horas semanais, caso efetue os recolhimentos previdenciários, sobre os valores correspondentes ao tempo que faltaria para implementar as 40 (quarenta) horas semanais, inclusive na parcela correspondente ao 13° salário, nos termos da legislação previdenciária em vigor e de acordo com regulamentação disposta em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A ampliação da carga horária de que trata esta Lei, uma vez obtida, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do professor, devidamente justificado, e com a anuência da Administração Pública Municipal.