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- Legislação [Regimento Interno Nº 1 de 1 de Fevereiro de 1983]
REGIMENTO INTERNO nº 1, de 01 de fevereiro de 1983
Dispõe sobre o regimento Interno da Câmara Municipal de Acopiara Estado do Ceará.
A Câmara Municipal de Acopiara no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
DA CÂMARA MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal de Acopiara é o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a Legislação vigente.
A Câmara tem funções legisferantes, exerce atribuições de Fiscalização financeira, Orçamentária e Controle Político-Administrativo e de Assessoria ao Prefeito e pratica atos de Administração interna.
A função Legisferante consiste em elaborar Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, sobre todas as matérias de competências do Município (Constituição do Brasil art. 15. Il).
A função do controle Político-Administrativo se exerce sobre o Prefeito, Secretários, Mesa da Câmara, Vereadores; e a fiscalização financeira - Orçamentária será exercida com o auxílio do C.C.M.
A função de assessoramento consiste em sugerir medidas do Interesse público ao Executivo, mediante indicações.
A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma dos artigos 71 e 72 deste regimento.
Na constituição das Comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que integram a Câmara.
Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter estritamente funcional, mediante prévia designação do Prefeito e concessão de licença da Câmara.
A Câmara Municipal tem sede em edifício público, próprio ou não, destinado as finalidade de seu funcionamento, não se prejudicando esta, quando de sessões realizadas fora de citado recinto, em virtude do disposto neste artigo.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao sau funcionamento, podendo, no entanto, realizar-se fora dele, mediante requerimento aprovado pela! maioria absoluta dos vereadores.
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que, impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer Vereador, solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a; verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões.
Poderão ser realizadas até 02 (duas) sessões por semestre fora do recinto, destinado: ao funcionamento da Câmara Municipal, não se considerando entre estas, as sessões Solenes ou: Comemorativas e as realizadas fora do recinto da Câmara em razão de caso fortuito ou força maior.
As sessões, segundo as disposições deste artigo, realizadas fora do recinto das Câmara, terão mesmo procedimento regimental das sessões Ordinárias previstas no Título IV, Capítulo, Il, do presente regimento.
Não será realizada nova sessão em mesmo Distrito ou Vila de maior porte, na mesma, legislatura, enguanto não realizadas, uma, pelo menos, na sede de cada um dos Distritos do Município.
Apresentado mais de um requerimento, pelos vereadores, com a finalidade de realizar sessões fora do recinto da Câmara Municipal, segundo as disposições do § 1º deste artigo, será procedido sorteio pela Mesa da Câmara, observado o disposto no §5º deste artigo, não se realizando a primeira sessão em prazo inferior a 30 (trinta) dias, estabelecendo-se calendário para as demais.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que, lhe é reservada, desde que:
não porte arma;
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
respeite os Vereadores;
atenda às determinações da Mesa;
não interpele os Vereadores.
Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada, do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de torporações militares ou civis para manter a ordem interna.
Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal o Presidente fará prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura de auto e instauração do processo correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração do inquérito.
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
O Vereador, dentro de seu Município é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação e calúnia ou nos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional.
Compete ao Vereador:
participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
usar a palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;
São obrigações e deveres do Vereador:
desincompatibilizar-se, e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.
exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
comparecer decentemente trajado às sessões, com camisa de mangas compridas, na hora pré-fixada;
cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, pessoa de quem seja procurador, representante, ou parente até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação;
comportar-se em Plenário com respeito e dignidade;
obedecer às normas regimentais, quando ao uso da palavra.
A declaração pública dos bens será arquivada constando de Ata e seu resumo.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
advertência pessoal;
advertência em Plenário;
cassação da palavra;
suspensão da sessão para entendimento na sala da Presidência;
convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no art. 7º. Ill, do Decreto - Lei, nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.
O Vereador que seja Servidor Público da União do Estado ou do Município, das suas autarquias e de entidades paraestatais exercerá o mandato observadas as normas da legislação pertinente.
Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 112, deste regimento.
Os Vereadores e os suplentes convocados que não comparecerem ao ato de instalação, deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justo apresentado e aceito pela Câmara.
A recusa do Vereador ou do suplente em tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convoca o suplente.
Verificada as condições de existência de vaga de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade cumprida as exigências do inciso I, do art. 10 do presente regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Suplente, sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.
O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
por questão de saúde devidamente comprovada;
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
para tratar de interesses particulares por prazo determinado;
para exercer o cargo de Secretário de Estado ou Secretário Municipal.
A concessão de licença será automática independente de deliberação do Plenário quando o pedido for para tratar de interesses particulares ou para o exercício do cargo de Secretário de Estado ou do Municipio; e dependerá de aprovação pelo Plenário por quorum de maioria simples para os demais casos.
A licença concedida a Vereadores terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e não pode ser interrompida pelo licenciado. Concedida a licença, o Presidente da Câmara providenciará imediata convocação do respectivo suplente, sob pena de extinção automática da Presidência.
Mediante requerimento com firma reconhecida o Suplente poderá requerer previamente sua não convocação ou após já convocado sua dispensa, sem prejuízo de posterior convocação, casos em que serão empossados os suplentes imediatos.
Excepcionalmente quando por motivo de impedimento de ordem física esteja o Vereador impossibilitado de apresentar pedido de licença, a Câmara poderá acolher justificativa formulada por parente em 1º grau, pelo Líder de sua bancada ou ainda pelo Presidente de seu Partido.
DA PERDA DO MANDATO
As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção e cassação do mandato.
Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
ocorrer falecimento, renúncia escrita com firma reconhecida, cassação por direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos.
deixar de tomar posse, sem motivo justo, dentro do prazo estabelecido no art. 13, §1º.
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em Lei, e, não se desincompatibilizar até a posse, quando for o caso, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei pela Câmara.
A Câmara poderá cassar o mandato quando:
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
fixar residência fora do município;
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
O processo de cassação do mandato do Vereador assim como de Prefeito e Vice - Prefeito, nos casos de infração Politico-Administrativa definidas na Lei Federal, obedecerá o seguinte rito:
a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará se necessário para completar quorum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente, defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez), Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 2 (duas) vezes no órgão oficial com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas, e requerer o que for de interesse da defesa;
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, procedendo o Presidente da Câmara à convocação da sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo da cassação do mandato do denunciado. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, O Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se ausência dos Vereadores mesmo que, por falta do número, as sessões não se realizem.
Consideram-se da mesma forma definida no Caput deste artigo, as sessões realizadas fora do recinto da Câmara, nos termos do § 1º do artigo 3º deste Regimento.
Para efeito de extinção de mandato, não mais serão consideradas as sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, nos termos da Lei nº 559 de 8 de junho de 1971, que acrescentou um parágrafo no art. 8º. III, do Decreto-Lei nº 201/67.
Para efeito do art. 20 deste Regimento, entende-se que o Vereador compareceu as sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.
Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o Livro de presença e ausentou-se sem participar da sessão.
No livro de presença deverá constar, além da assinatura, a hora em que o Vereador se retirar da sessão, antes do seu encerramento.
A extinção do mandato se torna efetiva pela só declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, inserida em ata.
O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda da presidência e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a legislatura, nos termos da legislação Federal pertinente.
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Os Serviços administrativos da Câmara serão executados sob orientação da mesa, pela Secretaria da Câmara que se regerá por um regulamento próprio.
À exoneração e demais atos de Administração do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a Legislação vigente e o estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de lei aprovada por maioria absoluta dos membros.
As leis a que se refere o parágrafo anterior serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, (art. 105 da CF).
Aos projetos de lei de que se trata os §§1º e 2º somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinados pela metade dos membros da Câmara.
Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à mesa que deliberará sobre o assunto.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
DA MESA
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO
Imediatamente depois da posse os Vereadores reunidos scb a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, pelo voto aberto, os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados. (Alterado pela Lei municipal 1.483/08).
Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta ou se houver empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação aberta por maioria relativa, e, se ocorrer empate, considerar-se-á eleito o mais velho. (Alterado pela Lei municipal 1.483/08).
Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
A eleição para renovação da Mesa farr-se-á sempre no primeiro dia da primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, assegurando-se tanto quanto possível a representação proporcional do partido.
O mandato será de dois (2) anos, proibida a prorrogação e a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. (Artigo revogado — Vide Lei Orgânica do Município de Acopiara-CE em seu artigo 16 81º ao 5º).
Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o Mandato.
As funções dos membros da Mesa cessarão:
pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
pelo término do mandato;
pela renúncia apresentada por escrito;
pela destituição;
pela morte;
pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Na vacância total dos membros da Mesa por destituição ou renúncia coletiva será imediatamente realizada nova eleição sob a presidência do Vereador mais votado. Na renúncia ou destituição do Presidente ou do 1º Secretário, assumirão até o final do mandato o Vice-Presidente e o 2º Secretário.
Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição na sessão imediata aquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
O presidente da Mesa, em exercício, não poderá fazer parte das Comissões permanentes.
Além das atribuições consignadas neste regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara especialmente:
propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos da secretaria da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
elaborar e enviar à Prefeitura até 30 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica, das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário;
apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara.
suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações Orçamentárias.
Enviar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) de fevereiro, a demonstração de como foram aplicados os numerários recebidos à conta de décimos, nos termos da Lei, sempre que a movimentação das respectivas quantias seja feita pela Mesa.
Os membros da Mesa reunir-se-ão pelo menos uma vez por mês, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara, sujeitos ao seu exame.
Fica automaticamente destituído da Presidência da Mesa por extinção do mandato de Presidente se não for remetida ao Prefeito a Proposta Orçamentária do Poder Legislativo até 30 de agosto.
O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
Quanto as atividades legislativas:
comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
autorizar o desarquivamento de proposições;
expedir os projetos às comissões incluí-los na pauta;
zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;
nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe substituto;
declarar a perda de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previstas no art. 498 2º.
Quanto as Sessões:
convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
determinar, de ofício ou requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o chamando-o à ordem e, em casos de insistência, cassando-lhe a palavra podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem por termos do que se dispõe o Art. 11 (onze).
chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem-ser feitas as votações;
anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
anotar em cada documento a decisão do Plenário;
resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentos, para a solução de casos análogos;
manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins nos termos do que dispõe o art. 48;
anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente.
Quanto à Ordem da Câmara Municipal:
nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários d: Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentt determinados por lei e promover-lhes as responsabilidade de administrativa, civil e criminal;
superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, a! suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verba recebidas e às despesas do mês anterior;
proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com legislação federal pertinente;
determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e da Secretaria;
providenciar, dentro de 8 dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram (Constituição do Brasil, art. 153 §º 30;
apresentar ao plenário Relatório anual das atividades da Mesa e da Câmara na sessão da abertura do período em 31 de janeiro;
Quanto às relações externas da Câmara:
dar audiências Públicas na Câmara em dias e horas prefixadas;
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo regimento;
manter em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o prefeito e demais autoridades;
agir judicialmente em nome da Câmara, adreferendum ou por deliberação do Plenário;
encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formularizados pela Câmara na forma deste Regimento;
encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
dar ciência ao Prefeito em 48 horas, sob pena de destituição, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para a apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Compete ainda ao Presidente:
executar as deliberações do Plenário;
assinar as atas das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze dias);
dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1º dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;
substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da Legislação pertinente.
O Presidente só poderá votar na eleição da Mesa, quando a matéria exigir quorum de 2/3 (dois terços) e quando houver empate em qualquer votação no plenário, ou a votação for secreta.
Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las e votá-las, deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário sob pena de destituição.
O recurso surgirá a tramitação indicada no artigo 198 deste regimento.
O vereador no exercício da Presidência estando com a palavra não poderá ser interrompido ou aparteado.
O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos e licenças, ou vacância da Presidência por renúncia, destituição ou extinção, ou morte do titular.
Compete do primeiro-Secretário:
fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão, confrontá-la com o livro de presença, anotando os que comparecem e os que faltarem, sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença no final da sessão.
fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;
ler a ata quando a leitura for requerida e aprovada, de acordo com o art. 142, 81º deste regimento; ler o expediente do Prefeito e diversos, bem como as proposições e demais papeis que devem ser do conhecimento da Câmara;
fazer a inscrição de oradores;
superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assiná-lá juntamente com o presidente;
redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
assinar com o Presidente os atos da Mesa e as resoluções da Câmara;
inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar este regulamento.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmari destinados, em caráter permanente ou transitório a proceder estudos, emitir pareceres especializados realizar investigações e representar o legislativo.
As comissões da Câmara são de três espécies: Permanentes, Especiais e de Representação.
As Comissões Permanentes tem por objetivos estudar os assuntos submetidos a seu exame, manifestar sobre elas a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação de Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
As comissões permanentes são:
Justiça e Redação;
Finanças e Orçamento;
Obras e Serviços Públicos;
Cultura e Assistência Social.
A eleição das Comissões Permanentes será feita na mesma ocasião em que se der a eleição da mesa, por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate o mais votado para Vereador.
Far-se-á a votação para as Comissões mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, assinadas pelos votantes, indicando-se o nome dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
Não podem ser votados os Vereadores, licenciados ou ausentes.
O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de uma comissão, exceto para a de Justiça e Redação.
Os membros das comissões serão eleitos por um período de dois anos, sendo permitida a reeleição para um mesmo cargo.
As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger seus respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos; deliberações estas que serão consignadas em livro próprio.
O Presidente da Comissão substitui o Secretário e este o 32 membro da comissão.
os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a cinco (5) reuniões ordinárias consecutivas.
Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das comissões, caberá ao líder da bancada a designação de substituto.
Compete aos Presidentes das Comissões:
convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator, que poderá ser o próprio Presidente;
zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
O Presidente terá sempre direito a voto.
Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro o recurso ao Plenário.
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto jurídico (Constitucional e Legal), quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os projetos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo.
Compete à comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
a proposta orçamentária;
a prestação de contas do prefeito e da Mesa da Câmara;
as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alteram a despesa ou a receita do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessam ao crédito público;
os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
as propostas que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsidios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, quando for o caso.
Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:
apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito, e, se for o caso, do Vice Prefeito e dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifique os recursos necessários à sua execução.
É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, em seus incisos I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da comissão, ressalvado o disposto no art. 57, §4º.
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obyas e serviços pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionários de serviços públicos de âmbito municipal.
Compete à Comissão de Cultura e Assistência social emitir parecer sobre os projetos referentes a educação, ensino, artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Ao Presidente da Câmara incumbe, na data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.
Os prazos para as Comissões exararem parecer será de 8 dias a contar da data do recebimento da matéria, pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.
O Presidente da Comissão designará Relator na data do despacho do Presidente da Câmara.
O Relator designado terá o prazo de sete (7) dias para apresentação do parecer.
Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará processo e emitirá o parecer.
Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão especial de três (3) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de três (3) dias.
Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.
Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação, para (redação final art. 176 do regimento).
Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos são os seguintes:
o prazo para a Comissão exarar parecer será de seis (6) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão;
o Presidente da Comissão, no mesmo dia, designará relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara;
o Relator designado terá o prazo de três (3) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá parecer;
o processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a dezoito (18) dias. Ultrapassado este prazo, o projeto, na forma em que se encontrar, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária.
Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e seus parágrafos 1º e 6º.
À exceção da Comissão de Justiça e Redação, o parecer das demais Comissões a que foi submetida a proposição, apreciará quanto ao seu mérito sob os aspectos de conveniência pública e de sua oportunidade concluindo por sua adoção ou rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
Os pareceres serão apresentados em 2 (duas) vias: a primeira será arquivada pela Secretaria e a segunda servirá de tramitação regimental.
Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
O Projeto que obtiver parecer pela rejeição ao mérito de todas as comissões será automaticamente arquivado (L.O.M. art. 50).
O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação todas as informações que julgarem necessárias, ainda que o assunto seja de especialidade da Comissão.
Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 57, até o máximo de trinta (30) dias, findo o qual a Comissão deverá exarar o seu parecer.
O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência. Neste caso a Comissão que solicitou as informações poderá completar o seu parecer até quarenta e oito (48) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, durante o Expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
As Comissões Especiais serão compostas de três (3) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.
Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as Comissões, observada a composição partidária.
As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.
Não será criada Comissão Especial enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos três, salvo deliberação por parte da maioria absoluta dos membros da Câmara.
DAS COMISSÕES INQUÉRITOS
A Câmara criará Comissões Especiais de Inquérito por prazo curto e sobre fato determinado, que se inclua na competência, municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros ou projetos de Resolução aprovado por esse quorum.
O Regimento sob a forma de projeto de resolução deverá necessariamente indicar:
finalidade;
o número de membros de no máximo 1/3 dos vereadores;
o prazo de funcionamento não deverá exceder 120 dias.
O 1º signatário do Requerimento a projeto de resolução a que propôs obrigatoriamente fará parte da Comissão ficando-lhe assegurado a seu critério ser seu Presidente o Relator.
Os demais membros serão escolhidos mediante votação dentro de 08 dias findo o qual se não for procedida, será designada pelo autor da iniciativa.
À Comissão fica assegurada todos os direitos previstos no art. 60 e 62; as demais Comissões, aplicando-se ainda no que couber, normas correlatas do regimento da Assembleia Legislativa do Ceará, e da Lei Federal 1597 de 18/05/52 que dispõe sobre CPIS Comissões Parlamentares de Inquérito.
Se a Comissão não concluir seu trabalho no prazo estipulado ficará automaticamente extinta, exceto se antes for prorrogado por decisão prévia do Plenário da Câmara.
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer vereador, provado pelo Plenário.
DO PLENÁRIO
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
O local é o recinto da sede da Câmara;
A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos Capítulos referentes a matéria neste Regimento.
O número é o quorum determinado em lei ou no Regimento para a realização de sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes maioria de 2/3 ou absoluta para casos previstos nos arts. 162 e 164.
Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para expressar em Plenário em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
Na ausência dos líderes ou por determinação destes, falarão os vice-líderes.
As bancadas dos partidos comunicarão à Mesa os nomes de seus lideres e vicelíderes.
Para expressar os pontos de vista e opiniões do chefe do Executivo Municipal, este poderá designar um dos Vereadores como líder do executivo o qual poderá acumular as funções com as de líder da bancada.
Os pedidos de urgência serão privativos dos líderes (§ 1º do Art. 103 do regimento).
Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias da competência da Câmara Municipal.
Cabe à Câmara deliberar sob a forma de Projeto à sanção do projeto, sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
legislar sobre tributos municipais e estabelecer critérios para fixação dos preços dos serviços municipais;
votar o orçamento anual plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
autorizar operações de crédito bem como a forma e os meios de pagamento;
autorizar a remissão de dívidas e a concessão de isenções fiscais, moratórias ou privilégios;
autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
autorizar a alienação de bens imóveis;
autorizar a concessão para explorações de serviços públicos ou de utilidade pública;
autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
dispor sobre o regime jurídico aos servidores municipais, votando inclusive, se fôr o caso, o estatuto dos funcionários, respeitados os princípios da Constituição.
criar cargos públicos, classificá-los e fixar-lhes o respectivo vencimento, inclusive os da Secretaria da Câmara;
aprovar o plano do desenvolvimento do Município;
votar normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município;
dispor sobre a organização e as estruturas básicas dos serviços municipais;
autorizar convênios com entidades públicas e particulares e consórcios com outros municípios;
autorizar a alteração da denominação própria de vias e logradouros públicos;
delimitar o perímetro urbano da sede municipal e das vilas, observados os princípios da legislação federal a respeito.
À Câmara compete, privativamente, entre outras as seguintes atribuições:
eleger, bienalmente, a sua Mesa no dia da inauguração da sessão legislativa, a realizar se a 31 de janeiro;
elaborar e rever o seu Regimento Interno;
organizar a sua Secretaria, dispondo sobre os seus funcionários e provendo-lhes o respectivos cargos;
dar posse ao Prefeito, e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo na forma prevista em lei complementar federal;
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, na forma previsto neste Regimento;
fixar, na forma da legislação federal, quando for o caso, os subsídios dos Vereadores;
fixar os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, na forma da legislação em vigor;
julgar as contas do Prefeito e demais responsáveis por bens, valores e renda públicas;
fiscalizar, com auxilio do Conselho de Contas dos Municípios a administração financeiro e a execução orçamentária do Município;
efetuar dentro de quinze (15) dias a tomada de contas do Prefeito quando este não as houver apresentado até o fim do primeiro trimestre de cada ano;
deliberar sobre VOTOS;
declarar, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, procedente a acusação contra o Prefeito nos crimes de natureza político administrativa e julgá-lo dentro do prazo de noventa (90) dias;
criar comissões de inquérito sobre ato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos;
compor as Comissões Permanentes de modo que, na representação proporcional, se assegure a participação obrigatória dos partidos;
solicitar informações ao Prefeito, exclusivamente sobre fatos relacionados com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara.
dar cumprimento à convocação feita pelo Prefeito, caso em que os Vereadores serão notificados, pessoalmente, mediante expediente escrito e com antecedência, no mínimo de (5) dias, da data aprazada para a convocação;
representar ao Ministério Público Estadual, para os fins de direito sobre desaprovação de contas do Prefeito quando manifesta a ocorrência de dolo ou de má fé;
informar ao Conselho de Contas dos Municípios em trinta (30) dias da verificação do fato, quando a administração municipal não prestar contas nos prazos legais ou contratuais dos auxílios recebidos pelo Poder Público;
representar ao Governo do Estado, por provocação de um terço (1/3) dos seus membros, no caso do item anterior ou quando houver atraso, durante dois (2) anos consecutivos no pagamento da dívida fundada;
resolver em grau de recurso, as reclamações contra atos do Prefeito exclusivamente em matéria de lançamento do tributo;
apresentar, em conjunto com outras Câmaras Municipais, projetos de lei à Assembleia Legislativa;
requerer ao Conselho de Contas dos Municípios, por provocação de um terço (1/3), no mínimo, da Câmara, o exame de qualquer documento afeto às contas do Prefeito;
convocar o Prefeito ou Secretario Municipal a comparecer às sessões da Câmara, ou das suas comissões, para prestar informações que lhes forem solicitadas por um (1/3) dos seus membros. O não atendimento no prazo de oito (8) dias, implica em crime de responsabilidade;
requisitar a autoridade policial local força pública para assegurar a ordem no recinto das sessões, não podendo aquela a que for feita a requisição recusá-la, sob pena de cometer crime funcional;
prender, pela sua Mesa, em flagrante, qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos ou que desacate a Corporação ou qualquer de seus membros quando em sessão ou em seu recinto; o auto de flagrante será lavrado pelo Secretário ou outro membros da Mesa e assinado pelo Presidente e duas testemunhas e encaminhados, juntamente com o preso, à autoridade competente para o processo;
receber o Prefeito ou os seus Secretários sempre que qualquer deles manifestar o propósito de expor pessoalmente assunto de interesse público;
convocar suplente de Vereador, nos casos de vaga ou impedimento legal de Vereador da respectiva legenda;
deliberar sobre os assuntos de sua economia interna ou de sua privativa competência.
DAS PROPOSIÇÕES
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigido com clareza e em tempos explícitos e sintéticos, podendo consistir em projetos de resolução, de lei de decreto legislativo, indicações, moções, requerimento, substitutivo, emendas, subemendas pareceres e recursos.
A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara;
delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
faça referência à lei, decreto, regulamento ou outro qualquer dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de. sua transcrição;
faça menção a cláusula de contrato e ou de concessões, sem a sua tramitação por extenso;
seja redigida de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência abjetivada;
seja anti-regimental;
seja apresentada por Vereador ausente da sessão;
tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no art. 80.
Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, e seu primeiro signatário.
As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara conforme o Regulamento baixado pelo Presidente.
Quando (por extravio ou retenção indevida) não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a, sua tramitação.
O autor poderá solicitar, em qualquer tempo elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
Se a matéria já recebeu parecer favorável de Comissão tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
No início de cada legislatura a Mesa determinará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões Competentes.
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultados a respeito.
Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o início da tramitação regimental.
DOS PROJETOS EM GERAL
Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de projeto de lei; toda matéria administrativa-político-administrativa sujeita a deliberação da Câmara será objeto de projeto de resolução ou decreto legislativo.
Constitui matéria de Projeto de Resolução;
destituição de membros da Mesa;
julgamento dos recursos de sua competência;
assuntos de economia interna da Câmara.
Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
fixação dos subsídios e verba de representação de Prefeito e, se for o caso, de VicePrefeito e dos Vereadores;
Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa;
Demais atos que independem da sanção do Prefeito.
Os projetos de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos somente serão recebidos e protocolados pela Secretaria da Câmara quando apresentados em duas ou mais vias datilografadas. A 1º via será arquivada e a segunda irá para a tramitação regimental pelas Comissões e Plenário. A requerimento de qualquer Vereador será fornecida cópia do projeto em tramitação.
À iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a Proposta Orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem em aumento da despesa ou diminuição da receita.
Nos projetos de iniciativa de Prefeito referidos neste artigo serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta ou diminuem a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções.
O Prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei sobre qualquer matéria não incluída na competência privativa da Câmara o qual, se assim o solicitar, deverá ser apreciado dentro de sessenta dias, a contar do recebimento.
Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em quarenta (40) dias; observando-se o seguinte:
a fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu inicio;
esgotado esse prazo sem deliberações, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito (48) horas, sob pena de destituição;
Os prazos previstos neste artigo, aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.
Os prazos fixados neste artigo, não correm nos períodos de recesso da Câmara nem se aplicam aos projetos de codificação.
Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução deverão ser:
procedidos no título enunciativo de seu objeto;
escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto legislativo ou resolução;
assinados pelo seu autor.
Nenhum dispositivo de projeto poderá conter matéria estranha ao objeto de proposição.
Lido os Projetos pelo Secretário, no Expediente, serão numerados e encaminhados às Comissões, que, por sua natureza devem opinar sobre o assunto.
Em caso de dúvida, consultara o Expediente, sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
Independem de leitura no Expediente os projetos de iniciativa do Executivo com solicitação de urgência, os quais, no prazo de três (3) dias da entrada na Secretaria, deverão ser enviados diretamente às Comissões pelo Presidente da Câmara.
Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer salvo requerimento para que seja enviada outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Código é a reunião de suposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prever completamente a matéria tratada.
Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.
Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Os projetos de Código, Consolidação e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia, aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
Durante o prazo de trinta (30) dias poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas e sugestões a respeito.
A Comissão terá mais trinta (30) dias para exarar parecer incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará O processo para pauta da Ordem do Dia.
Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário,
Aprovado em prilneira discussão, voltará o processo a Comissão por mais quinze (15) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
DAS INDICAÇÕES
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da ordem do dia.
Para emitir parecer, a Comissão terá prazo improrrogável de seis (6) dias.
DAS MOÇÕES
DOS REQUERIMENTOS
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Quanto à competência para decidi-las, os requerimentos são de duas espécies:
Sujeitos apenas a decisão do Presidente;
Sujeitos a deliberação do Plenário.
Serão da alçada do Presidente, e verbais, os requerimentos que solicitem:
a palavra ou desistência dela;
permissão para falar sentado;
posse de Vereador ou suplente;
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
observância de disposição regimental;
retirada pelo autor do requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a deliberação do Plenário;
retirada pelo autor do requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
verificação de votação ou de presença;
informação sabre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre a proposição em discussão;
preenchimento em lugar da Comissão;
justificativa do voto.
Serão da alçada do Presidente e escritos em requerimentos que solicitem:
renúncia do Membro da Mesa;
audiência de comissão, quando apresentado por outros;
designação de Comissão Especial para relatar no caso previsto no art. 57, 84º desse Regimento;
juntada ou desentranhamento do documento;
informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a providência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada.
Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem perceber discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
prorrogação da sessão, de acordo com o art. 122;
destaque da matéria para votação;
votação por determinado processo;
encerramento de discussão nos termos do art. 161.
Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votadas os requerimentos que solicitem.
votos de louvor ou congratulações, pesar ou repúdio e protestos;
audiência de Comissão sabre assuntos em pauta;
inserção do documento em ata;
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
retirada de proposição já submetida a discussão pelo Plenário;
informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
informações solicitadas em Plenário;
convocação do Prefeito para prestar informação em Plenário;
constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discutilos; manifestando qualquer Vereador, intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento de Líder de Bancada ou do Executivo em regime de urgência, que será encaminhado a Ordem do Dia da mesma sessão.
A discussão de requerimento de urgência proceder-se-á na ordem do Dia na mesma sessão, cabendo ao proponente e seus líderes partidários 5 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência de sua importância.
Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
Denegada a urgência passará o requerimento para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns.
Os requerimentos de que tratam os incisos Il, IV e V deste artigo, serão tornados sem efeitos pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade não se considerando rejeitados.
O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem proceder discussão, admitindo-se entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária.
Os requerimentos ou petição de interessados não Vereadores desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Plenário ou às Comissões. Caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los.
As representações e outros Legislativos, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão dadas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimentos de urgência apresentada na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma Sessão, na forma determinada no art. 103 § 2º.
O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for concluído o processo.
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já representado sobre o mesmo assunto.
Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei, resolução ou decreto- legislativo.
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
Emenda supressiva é a que suprime, em parte, ou no todo, o artigo do projeto.
Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo.
Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo.
Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância.
Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata coma matéria da proposição principal.
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranho ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação.
Na decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário a ser proposto pelo autor do projeto ou do substitutivo ou emenda.
As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos autônomos, sujeitos à tramitação regimental.
DAS SESSÕES
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 31 de janeiro às dez (10) horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
O compromisso de posse a que se refere este artigo será proferido pelo Presidente, que de pé com todos os presentes fará o seguinte juramento: "Prometo cumprir com dignidade o mandato que me foi confiado, observando as leis do Pais, do Estado e trabalhando pelo engrandecimento do Município”. Ato contínuo, procedida a chamada, cada Vereador novamente, de pé, afirmará o compromisso, declarando: "Assim o Prometo”.
O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida a dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara.
Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o luiz de Direito da Comarca. Se houver na comarca mais de um juiz, a posse será perante o mais antigo na entrância.
Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto neste artígo, deverá ela ocorrer dentro do prazo de trinta (30) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Enguanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, ou no, caso de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Executivo Municipal o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente que o substituiu ou o mais votado dos Vereadores.
O compromisso de posse referido neste artigo será prestado perante a Câmara nos seguintes termos:
“Prometo cumprir, defender e manter a Constituição do Brasil, a deste Estado, observar as suas leis e desempenhar com probidade as funções de Prefeito e promover o bem-estar coletivo”.
DAS SESSÕES EM GERAL
As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes ou comemorativas, e serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Nenhum projeto de lei, resolução ou decreto legislativo será votado a não ser em sessão pública, salvo motivo justificado em contrario, aceito previamente pela maioria absoluta da Câmara.
As sessões ordinárias serão realizadas_______a partir das_____horas todos os_______alem das datas de inicio e termino de período ordinário (31 de janeiro, 30 de Maio, 1º de Agosto e 30 de Novembro).
Ocorrendo feriado ou dia santificado não serão realizadas sessões ordinárias.
Será considerado recesso legislativo os períodos de 1º de Julho a 31 de Julho e de 1 de Dezembro a 30 de Janeiro.
A Câmara somente poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito do Município quando este entender necessário, para deliberar exclusivamente a respeito da matéria que tenha sido objeto de convocação.
As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco (5) dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores, com recibo de volta e por edital, afixado na porta principal do Edifício da Câmara.
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será, comunicado, por escrito, apenas aos ausentes.
Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária prevista no artigo anterior.
As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico que lhes for determinado.
Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente, sendo dispensada a leitura da ATA e a verificação da presença, não havendo tempo determinado para encerramento.
Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates pela emissora local, se houver.
jornal Oficial da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
Emissora Oficial é a que vencer a licitação para transmissão das sessões do Legislativo.
Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de quatro (4) horas, com interrupção de cinco (5) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
O pedido de prorrogação será para tempo determinado ou para terminar a discussão da proposição em debate, não podendo ser discutido ou encaminhado à votação §2º, — O prazo mínimo do pedido de prorrogação é de dez (10) minutos.
Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedídos simultâneos da prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão, serão votados os de prazo determinado.
Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez (10) minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco (5) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em Explicação Pessoal.
A hora de início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretario da Câmara fará a chamada dos Vereadores, confrontando com o Livro de Presença.
A chamada dos Vereadores se fará pela Ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicadas ao Secretário.
Verificada a presença de um terço (1/3) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão. Caso contrário, aguardará durante vinte (20) minutos. Persistindo a falta de "Quorum” a sessão não será aberta, lavrando-se, no fim da ata, termo de ocorrência, que não dependerá de aprovação.
Não havendo número para deliberação, o Presidente, depois de terminados os debates na matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da Ata da Sessão.
Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos.
A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão, qualquer cidadão poderá assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas, personalidade que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim.
DAS SESSÕES SECRETAS
A Câmara realizará sessões secretas por deliberação da maioria de dois terços (2/3) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto a todos os assistentes, assim como os funcionários da Câmara e aos representantes da imprensa; determinará também que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos.
Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
A Ata será lavrada pelo Secretario, lida e aprovada na mesma sessão, será lavrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela Mesa.
As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade criminal.
Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à sessão.
Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
DOS EXPEDIENTES
O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora e meia, a partir da hora finda para o início da sessão, e se destina a aprovação da Ata da sessão anterior, à leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e à denominação de proposições pelos Vereadores.
Aprovada a Ata o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente obedecendo à seguinte ordem:
expediente recebido pelo Prefeito;
expediente recebido de Diversos;
expediente apresentado pelos Vereadores;
As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas, até a hora de sessão, ao Secretario da Câmara e por ele recebidas, ru-bricadas e numeradas, para entrega ao Presidente no inicio da sessão.
Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
projetos de resolução;
projetos de decreto legislativo;
projetos de lei;
requerimentos em regime de urgência;
requerimentos comuns;
moções;
indicações.
Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada exceto as apresentadas por 1/3 a mais dos Vereadores.
Dos documentos apresentados seguirão as normas dos capítulos seguintes sobre a matéria.
Terminada a leitura da matéria em pauta o Presidente verificará o tempo, restante do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, do próprio punho ou pelo 1º Secretário.
O Vereador que, inscrito para falar, não se tornar presente na hora em que lhe for concedida a palavra, perderá a vez e só poderá inscrever-se novamente em último lugar na lista organizada.
Durante o Pequeno Expediente os Vereadores inscritos em lista especial terão 2 palavra pelo prazo máximo de cinco (5) minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada.
No Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na tribuna, nenhum Vereador, poderá pedir a palavra “pela ordem” a não ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental em que lhe foi concedido.
O tempo do Pequeno Expediente, inferior a 5 cinco minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
No Grande Expediente, os Vereadores inscritos em lísta própria terão a palavra pelo máximo de 20 (vinte) minutos, para tratar de assuntos de interesse público.
Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior.
DA ORDEM DO DIA
Findo o expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de Oradores, e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
Será realizada a verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardara 5 (cinco) minutos, antes de declarar a sessão encerrada.
Nenhum projeto de lei poderá ser posto em discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia, com antecedência de vinte e quatro (24) horas de início da sessão.
A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo.
Não se aplicam as disposições deste artigo e de parágrafo anterior às sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos a que se refere a ressalva contida no §1º, art. 103 deste Regimento.
O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar podendo a leitura ser dispensada, a requerimento aprovado pelo Plenário.
A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo deste Regimento referente ao assunto.
A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
projetos de lei de iniciativa do Prefeito para as quais tenha sido solicitada com urgência;
projetos de lei da iniciativa do Prefeito sem a solicitação de urgência;
projetos de resolução, de decretos legislativo e de lei;
recursos;
requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão;
moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior;
pareceres das cominicações sobre indicações;
moções de outras edilidades.
Na inclusão de projetos na Ordem do Dia, observar-se-á a ordem de estagio da discussão, Redação Final, Segunda e primeira discussão.
A disposição da matéria da ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, em termos gerais, a Ordem do dia da sessão seguinte, concedendo, em seguida, a palavra em Explicação Pessoal.
A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
À inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário que a encaminhará ao Presidente.
Não pode o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado, em caso de infração, será o infrator, advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.
DAS ATAS
De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário.
As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de tramitação integral aprovado pela Câmara.
A transcrição de declaração do voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
A Ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação oito (8) horas antes de início da sessão, ao iniciar-se a sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata a discussão e votação.
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, a aprovação de requerimento só poderá ser feita por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugnação.
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a resposta, aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada uma nova Ata, quando for o caso.
Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente ou pelo Secretário, e demais Vereadores presentes.
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
DO USO DA PALAVRA
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra.
sempre que possível, deverão falar de pé;
dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
não usar da palavra sem a solicitar e sem receber o consentimento do Presidente;
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador sempre em termos respeitosos.
O Vereador só poderá falar:
para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
No Expediente, quando inscrito na forma regimental;
para discutir matéria em debate;
para apartear, na forma regimental;
para levantar questão de ordem;
para encaminhar a votação, nos termos do Art. 175;
para justificar a urgência de requerimento, nos termos do art. 103 § 2º;
para justificar o seu voto;
para explicação pessoal, nos termos do art. 139;
para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 99 e 102.
O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar que titulo de artigo anterior pede a palavra, e não poderá:
usar a palavra com afinalidade diferente da alegada para a solicitar;
desviar da matéria em debate;
falar sobre a matéria vencida;
usar de linguagem imprópria;
ultrapassar o tempo que lhe competir;
deixar de atender as advertências do Presidente.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualguer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
para leitura de requerimento de urgência;
para comunicação importante à Câmara;
para recepção de visitantes;
para votação de requerimentos de prorrogação da sessão;
para atender pedido de palavra “pela ordem” para propor questão de ordem regimental.
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência:
ao autor;
ao relator;
ao autor de emenda.
Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pré ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo.
Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento à matéria em debate.
O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 (um) minuto;
Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
Não é permitido apartear o Presidente nem ao Orador que fala "pela ordem" em Explicação pessoal, para encaminhamento de vetação de voto;
O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado;
Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores.
O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra.
5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente;
5 (cinco) minutos para apresentar ratificação ou impugnação da ata;
30 (trinta) minutos para falar no Grande Expediente;
5 (cinco) minutos para a exposição de Urgência Especial do Requerimento;
30 (trinta) minutos para debate do projeto a ser votado englobadamente, em primeira discussão; 10 (dez) minutos no máximo, para cada dispositivo, sem que seja superado o limite de 30 (trinta) minutos, para debate do projeto a ser votado artigo por artigo;
60 (sessenta) minutos para a discussão do projeto englobado em segunda discussão;
45 (quarenta e cinco) minutos para a discussão única dos projetos de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência;
60 (sessenta) minutos para a discussão única do voto aposto pelo Prefeito;
5 (cinco) minutos para a discussão da Redação Final;
10 (dez) minutos para a discussão de requerimento, moção ou indicação sujeitos a debate;
(três) minutos para falar "pela ordem";
1 (um) minuto para apartear;
5 (cinco) minutos para encaminhamento de votação;
2 (dois) minutos para a justificação do voto;
10 (dez) minutos para falar em Explicação Pessoal.
Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente assim o determinar.
Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do regimento, sua explicação ou sua legalidade.
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação das disposições regimentais que se pretende elucidar.
Não observando o proponente o disposto neste artigo poderá o Presidente cassarlhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Cabe ao Presidente ressalvar soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se a decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhada a Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao plenário.
DAS DISCUSSÕES
Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
Os projetos de leis e de resoluções deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a duas discussões e redação final.
Terão apenas uma discussão:
os projetos de iniciativa do Prefeito, quando a apreciação se faça em 40 (quarenta) dias.
os projetos de decreto legislativo;
a apreciação do voto pelo Plenário;
os recursos contra atos do Presidente;
os requerimentos, moções e indicações sujeitos a debates de acordo com os arts. 103, 97 parágrafo único e 95, §1º deste Regimento.
Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Na primeira discussão debater-se-á cada artigo do projeto, separadamente.
Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.
Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio autor, será disdutido preferencialmente em lugar do projeto, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.
Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto com as emenda serão encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado.
A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.
Na segunda discussão, debater-se-á o projeto globalmente.
Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para redigi-las na devida forma.
Não permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira.
Respeitada a sua competência, quando a iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
em sessenta dias, os projetos de leis que contem com a assinatura de pelo menos um terço de seus membros;
em quarenta dias, os projetos de lei contem com a assinatura de pelo menos da maioria de seus membros, se o autor considerar urgente a medida.
A faculdade instituída no item Il só poderá ser utilizada duas vezes pelo mesmo Vereador, em cada período de sessão.
Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, serão os projetos considerados aprovados.
Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
O adiantamento da discussão de qualquer proposição será sujeita a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma.
À apresentação do requerimento não interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, não podendo ser aceita se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência,
Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo, Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias.
O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem faltado dois vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
À proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
O pedido de encerramento não é sujeito a discussão devendo ser votado pelo Plenário.
DAS VOTAÇÕES
As deliberações, excetuadas os casos previstos na Constituição do Brasil, e na legislação federal e estadual e competente, serão tomadas por maíoria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
As leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação ou encargos;
f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros plúblicos, e
g) obtenção de empréstimos de particular;
realização de sessão correta.
rejeição do veto e do projeto de lei orçamentária;
rejeição do parecer prévio de Conselho de Contas dos Municípios;
concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer OUTRA honraria ou homenagem;
aprovação de representação solicitando a alteração de nome do município;
destinação de compônentes da Mesa;
Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes normas:
Regimento Interno da Câmara;
Código de Obras;
Estatuto dos Servidores Municipais;
Código Tributário do Município;
Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
Mudança da Sede da Câmara (Art. 3º §1º)
Do requerimento para realização de sessão fora do recinto da Câmara Municipal (acrescido pelo projeto de resolução 03 de Junho de 1997).
Exigirá também maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação de projetos de Lei para criação de cargos na Câmara (Constituição do Brasil, art. 108, § 2º).
O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e em contrário.
Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal.
A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NAO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
Nas deliberações da Câmara o voto será público salvo as exceções presentes na Lei de organização dos Municípios do Ceará.
Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais serão elas desempatadas pelo Presidente. Havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate.
As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de número.
Quando esgotar-se o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Na primeira discussão a votação será feita artigo por artigo, ainda que o Projeto tenha sido discutido englobadamente.
A votação será frota após o encerramento da discussão de cada artigo.
Na segunda discussão a votação será feita sempre englobadamente, salvo quanto às emendas que serão votadas uma a uma.
Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível, requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão.
DA REDAÇÃO FINAL
Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Comissão e Justiça e Redação para elaborar a redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias.
Independem de parecer da Comissão de Redação os projetos:
de Lei Orçamentária;
de Decreto Legislativo;
da Resolução reformando o Regimento Interno.
O Projeto com parecer da Comissão ficará pelo prazo de 3 (três) dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores,
Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada na Sessão Imediata, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, no mínimo, emenda modificativa, que não altere a substância do aprovado.
A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada, será imediatamente retificada a redação final pela Mesa.
Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos previstos por este Regimento e pela legislação competente, para a tramitação dos projetos da Câmara, a redação final será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares, Caberá, neste caso, somente à Mesa a retificação da redação se for assinalada incoerência ou contradição.
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Aprovado projeto de leí, na forma regimental, o Presidente da Câmara no prazo de dez (10) dias úteis, envia-lo-á ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e o promulgará.
Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contraditório ao interesse público, vetá-lo-á, no todo ou em parte, dentro de dez (10) dias uteis, contados da data em que receber, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas, os motivos do veto.
Decorrido o decênio, o silencio do Prefeito importará em sanção.
Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, este convocará a Câmara para apreciálo dentro de quinze dias, contados do seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrario de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, em votação pública ou o que não for apreciado neste prazo pela Câmara.
Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas com o mesmo numero de lei originária, entrando em vigor na data em que foram publicadas.
O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro do prazo de dez (10) dias.
Se a Le não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos § 2 e 3º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulagrá e, se este não fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Prefeito.
Quando se tratar de promulgação do veto parcial, a lei terá o mesmo numero da anterior a que pertence.
O prazo previsto no §3º não ocorre em periodos de recesso da Câmara.
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
DO CONTROLE FINANCEIRO
DO ORÇAMENTO
Recebido do Prefeito o projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal (até 16 de outubro) o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-as à Comissão de Finanças e Orçamento.
Se não receber a proposta Orçamentária do Executivo até 16 de outubro a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento Vigente (Lei 4.320, Art. 32) que poderá ser emendada sem as restrições vigentes quando o projeto é da iniciativa do Executivo.
A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de quinze (15) dias para exarar parecer.
Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes à sessão, observado o disposto no §1º do Art. 65 da Constituição Federal.
Na primeira discussão os autores das emendas poderão falar dez (10) minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o prazo total de sessenta (60) minutos.
A Comissão tem prazo de dez (10) dias para exarar seu parecer sobre as emendas.
Oferecido o parecer, será publicado e distribuído por cópia aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte.
Na segunda discussão, serão votadas, após o encerramento da discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Poderá o Vereador falar nesta fase da discussão sessenta (60) minutos sobre o projeto em globo e dez (10) minutos sobre cada emenda, nunca superando o prazo de sessenta (60) minutos.
Terao preferência na discussão o autor da emenda e o Relator.
A provado o projeto com as emendas, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de cinco (5) dias para colocá-la na devida forma.
As sessões em que se discute o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a trinta (30) minutos.
Não serão objeto de deliberação as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que decorra:
aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza e objetivo (Const. Do Brasil, Art. 65, § 1º).
alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando aprovadas, neste ponto, a inexatidão da proposta;
conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja anteriormente criado;
conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixadas para a concessão de auxílios e subvenções;
diminuição da receita ou alteração da criação de cargos ou funções.
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
O controle financeiro externo do Município será exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do Conselho de Contas dos Municípios, mencionados no Art. 26 §1º da Constituição do Estado do Ceará compreendendo:
apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
acompanhamento dos programas de trabalho e das atividades financeiras e orçamentárias do Município, em todos os seus aspectos;
julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
o exame da aplicação dos auxílios e subvenções concedidos pelo Estado ao Município e os destes a entidades particulares.
Até 30 de março a Mesa receberá do Executivo a prestação de Contas que serão encaminhadas entre 7 e 10 de abril ao C.C.M., para emissão do parecer prévio.
Entre 30 de março e 7 de abril a Prestação de Contas estará a disposição para ser examinada na Secretaria da Câmara por qualquer cidadão, sob as vistas do servidor ou de Vereador que ficará de plantão.
O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara se dará no prazo de trinta (30) dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho ou estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
o parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
decorrido o prazo para deliberação sem que esta tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Conselho;
rejeitadas as contas, seja por deliberação expressa da Câmara, seja por decurso de prazo, sem que tenha havido julgamento, as mesmas serão remetidas ao Ministério Público para os devidos fins, desde que haja indícios veementes de fraude.
Conta-se como data do recebimento, a da leitura do parecer no expediente da Sessão.
Recebidos os processos do Conselho de Contas, a Mesa, independentemente da leitura dos pareceres em Plenário, os mandará duplicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento, marcando-se logo a data da sua votação dentro de 30 dias a contar do recebimento e leitura em sessão.
A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de doze (12) dias, apreciará os pareceres do Conselho de Contas, através de projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição, nos termos da Constituição do Brasil, Art. 16, §2º.
Se a Comissão não exarar os pareceres do prazo indicado os processos serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia, somente com os pareceres do Conselho de Contas.
Exarados os pareceres pela Comissão, ou após da decorrência do prazo do artigo anterior a matéria será distribuída aos vereadores e os processos serão inseridos na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata.
As sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a trinta (30) minutos.
Para emitir o seu parecer a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá imediatamente a votação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS RECURSOS
Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de Resolução.
Apresentado parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária ou extraordinária a realizar-se.
DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇAO DO PREFEITO
Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações exclusivamente sobre fatos relacionados com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara.
As informações serão solicitadas por requerimento proposto por, qualquer Vereador e sujeito às normas expostas em Capítulo próprio.
Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhada ao Prefeito, que trem o prazo de oito (8) dias úteis, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
Compete ainda, à Câmara, convocar o Prefeito, bem como os Secretários Municipais, para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara.
A convocação deverá ser atendida no prazo de oito (8) dias, sob pena de incorrer, o Prefeito, em crime de responsabilidade.
A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser aprovada por um terço (1/3) dos membros da Câmara.
O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito.
Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.
O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente que designará dia e hora para a recepção.
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Na Sessão a que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente e fará inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe forem propostas, apresentando, a seguir esclarecimentos complementares solicitadas por qualquer Vereador na forma Regimental.
Não é permitido aos Vereadores apartear a posição do Prefeito, em levantar questões estranhas ao assunto da convocação.
O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que o assessorem nas informações; o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste regimento.
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO
Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
A Mesa tem o prazo de dez (10) dias para exarar parecer.
Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.
As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão precedente desde que a presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Nos dias da sessão, deverão estar hasteadas no edifício e na Sala da Sessão, as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município de __________.
Os prazos previstos neste Regimento quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Fica mantido no período legislativo em curso o número vigente de membros das Comissões Permanentes.