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  • Legislação [Lei Nº 1601 de 14 de Maio de 2010]




LEI nº 1.601, de 14 de maio de 2010

 

    Autoriza a criação e implantação da Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI), nos termos da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e resolução nº 106, de 21 de dezembro de 1999 c/c resolução nº 175, de 07 de julho de 2005 do CONTRAN, para inclusão do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Acopiara, Dr. Antonio Almeida Neto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Acopiara, estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a presente lei.

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), nos termos da Lei Federal n° 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro, Resolução nº 106, de 21 de dezembro de 1999 c/c Resolução nº 175, de 07 de julho de 2005 do CONTRAN.

         

          Art. 2º.   

          A JARI é o órgão colegiado responsável pelo julgamento de recursos interpostos pelos infratores contra penalidades de trânsito aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários.

           

            Art. 3º.   

            Compete a JARI o desempenho de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I, II e III, do artigo 17, da Lei n° 9.503/97.

             

              Art. 4º.   

              A JARI será composta por três membros e três suplentes, nomeados da seguinte forma: pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação, sendo:

               

                presidente;

                 

                  um representante do órgão executivo municipal de transito, responsável pela imposição da penalidade, excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, desde que o chefe do executivo ou pessoa por ele designada faça uma declaração informando a inexistência de entidade;

                   

                    um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

                     

                      Fica Facultada a suplência;

                       

                        Nos impedimentos, cada membro da JARI será substituído pelo respectivo suplente, caso exista, que serão nomeados juntamente com os membros titulares.

                         

                          Será indicado também servidor municipal para, sem prejuízo de suas funções, secretariar os trabalhos da junta, de acordo com o regimento interno, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei 9.503/97.

                           

                            O mandato dos membros terá duração de um ano, sendo permitida a recondução por mais um mandato e autorizada a nomeação dos suplentes para o período subseqüente.

                             

                              É vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão Municipal de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do Executivo ou Legislativo Municipal, bem como participar da composição do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).

                               

                                A JARI e seus membros deverão ser credenciados junto ao CETRAN-CE.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  A JARI somente poderá deliberar com sua composição completa, observando assim a paridade de representação.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    As decisões da JARI, deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, dando-se ao resultado as publicidades devidas, assegurando-se assim, pelos meios disponíveis, ciência ao recorrente da decisão proferida.

                                     

                                      Art. 7º.   

                                      O regimento interno da JARI, a ser instituído por lei, deverá ser encaminhado para conhecimentos e cadastro junto ao CETRAN.

                                       

                                        Art. 8º.   

                                        Os membros da JARI farão jus ao recebimento de “jeton” a ser fixado por Lei Municipal, por sessão de julgamento realizada de acordo com seu regimento.

                                         

                                          Art. 9º.   

                                          As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessárias.

                                           

                                            Art. 10.   

                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                             

                                              Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara-CE, em 14 de maio de 2010.

                                              Antônio Almeida Neto
                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                               

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