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  • Legislação [Lei Nº 1781 de 31 de Julho de 2013]




LEI nº 1.781, de 31 de julho de 2013

 

    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, BOLSA PARA OS MÚSICOS DA BANDA MUNICIPAL EDUARDO GURGEL VALENTE.

     

      Ο PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

      Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte  Lei:

       

        DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.   

          Fica instituída, no âmbito do Município de Acopiara, Bolsas para os músicos da Banda de Música Municipal Eduardo Gurgel Valente.

           

            Art. 2º.   

            Para os efeitos desta Lei serão beneficiados com a Bolsa da Banda de Música Municipal os componentes que apresentarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

             

              Serão beneficiados os alunos com idade mínima de 15 anos reconhecidamente carentes forma da Lei:

               

                Ser aprovado em seleção pública coordenada pelo Maestro da Banda de Música Municipal, atendidas, dentre outras, as exigências do art. 8º dessa lei;

                 

                  Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, para os maiores de 18 (dezoito) anos;

                   

                    Ter cursado ou estar cursando regularmente, no mínimo, o ensino fundamental;

                     

                      (VETADO);

                       

                        (VETADO).

                         

                          Art. 3º.   

                          Ficam instituídas 35 (trinta e cinco) bolsas da Banda de Música Municipal no valor unitário de R$200,00 (duzentos reais) para os componentes que forem selecionados na forma da Lei.

                           

                            Os valores pagos aos bolsistas serão custeados com recursos do Tesouro Municipal

                             

                              O pagamento da Bolsa será feito através da Secretaria da Cultura, Esporte e Juventude, em conta bancária aberta para esse fim.

                               

                                As bolsas de que trata o caput deste artigo serão implantadas de forma gradativa, observada sempre a disponibilidade financeira do órgão e os critérios estabelecidos por esta Lei para sua concessão.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  A concessão da bolsa da Banda de Música dependerá de prévia requisição do referido órgão feita à Secretaria da Cultura, Esporte e Juventude que, analisando sua disponibilidade financeira, decidirá pela implantação da bolsa.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    As atividades desenvolvidas pelos bolsistas da Banda de Música Municipal serão sempre supervisionadas pela Secretaria Municipal da Cultura, Esporte e Juventude.

                                     

                                      Caberá ao Maestro da Banda de Música Municipal, o encaminhamento mensal à Secretaria da Cultura, Esporte e Juventude, de freqüência e relatório das atividades desenvolvidas pelo bolsista do qual constará a respectiva avaliação de desempenho.

                                       

                                        De acordo com a avaliação de desempenho, o bolsista da Banda de Música que for avaliado abaixo da média, poderá ser substituído e ter sua bolsa cancelada.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          Na definição das atividades a serem desempenhadas pelos bolsistas da Banda Música Municipal serão consideradas as aptidões dos músicos, sua capacidade técnica e interesse da administração públicа.

                                           

                                            Art. 7º.   

                                            Constituem atividades desempenhadas pelos bolsistas da Banda de Música Municipal Eduardo Gurgel Valente, dentre outras:

                                             

                                              a participação em Ensaios por, no mínimo, duas vezes por semana;

                                               

                                                apresentações em atos públicos e outros eventos, quando solicitados;

                                                 

                                                  freqüência em capacitações na área, realizadas pela Secretaria da Cultura, Esporte e Juventude ou através de parcerias.

                                                   

                                                    DA SELEÇÃO

                                                     

                                                      Art. 8º.   

                                                      Os requisitos necessários para seleção dos candidatos à Bolsa da Banda de Música Municipal, além daqueles definidos no art. 2° desta lei, são:

                                                       

                                                       

                                                        Comprovar conhecimento teórico e prático com instrumento de sopro e/ou percussão;

                                                         

                                                          Executar no mínimo 03 peças musicais de livre escolha.

                                                           

                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                             

                                                              Art. 9º.   

                                                              As bolsas da Banda de Música Municipal terão validade anual devendo ser renovadas todos os anos observando os seguintes critérios:

                                                               

                                                                Avaliação de desempenho e prova prática onde o bolsista deverá obter média igual superior a 08 (oito) em cada uma das etapas.

                                                                 

                                                                  O músico que não obtiver resultado satisfatório será substituído por outro devidamente selecionado através de aprovação em seleção.

                                                                   

                                                                    Art. 10.   

                                                                    A concessão da bolsa de que trata esta Lei, também poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência da administração e de acordo com a disponibilidade financeira da Secretaria da Cultura, Esporte e Juventude.

                                                                     

                                                                      Art. 11.   

                                                                      A concessão da bolsa de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício, nem gera para a Administração Pública o dever de indenizar, quando do seu cancelamento.

                                                                       

                                                                        Art. 12.   

                                                                        Fica criado o cargo de provimento em comissão de Maestro da banda de Música Municipal, com vencimentos de acordo com o Anexo Único desta Lei.

                                                                         

                                                                          Art. 13.   

                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no vigente orçamento, suplementadas se necessário for.

                                                                           

                                                                            Art. 14.   

                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1° de junho de 2013.

                                                                             

                                                                              Art. 15.   

                                                                              (VETADO).

                                                                               

                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara,31 de julho de 2013.

                                                                                 

                                                                                Francisco Vilmar Félix Martins

                                                                                PRÉFEITO MUNICIPAL

                                                                                 

                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.