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  • Legislação [Lei Nº 1787 de 25 de Novembro de 2013]




LEI nº 1.787, de 25 de novembro de 2013

 

    DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICIPIO DE ACOPIARA COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIAL SOCIAL - RPPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

      Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a parcelar a dívida com o Instituto de Previdência do Município de Acopiara, referente a valores não repassados, relativos ás competências Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do exercício financeiro 2012, bem como os débitos oriundos da Notificação de Auditoria Fiscal - NAF n° 0133/2012, constante no DESPACHO DECISÓRIO - DD MPS/SPPS/DRPSP/CGACO N° 098/2013. referente ao Processo Administrativo Previdenciário - PAP n° 072/2013, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, e suas alterações posteriores:

         

          os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas:

           

            os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais consecutivas:

             

              os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.

               

                Art. 2º.   

                Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros SIMPLES de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.

                 

                  As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros SIMPLES de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

                   

                    As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros SIMPLES de 1% (um por cento) ao mês e multa de multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

                     

                      Art. 3º.   

                      Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.

                       

                        A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

                         

                          Art. 4º.   

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                             

                            Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 25 de novembro de 2013. 

                             

                            FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS

                            PREFEITO DE ACOPIARA

                             

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