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- Legislação [Lei Nº 1923 de 12 de Março de 2018]
LEI nº 1.923, de 12 de março de 2018
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s), e dá outras providências.
O PREFEITO DE ACOPIARA, estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal o Incentivo Financeiro mensal aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS’s nos termos das Leis Federais 11.350/06 e 12.994/14.
O incentivo financeiro disposto no caput deste artigo será no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário base dos Agentes Comunitários de Saúde em exercício no município de Acopiara, com comprovação em folha de pagamento, abrangendo os profissionais com vínculo direito com a Prefeitura e os profissionais cedidos pelo Estado do Ceará;
O pagamento do incentivo financeiro que trata esta lei fica condicionado à continuidade do repasse dos recursos advindos do Governo Federal através das Portarias 674/08, 1599/11, e Portaria 260/13, todas do Ministério da Saúde;
O Incentivo Financeiro criado por esta lei não possui natureza salarial, não podendo ser incorporado, para nenhum efeito legal, à remuneração dos servidores e/ou empregados públicos beneficiários, bem como não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, em rol taxativo, instituindo as metas a serem atingidas para fins de pagamento do Incentivo Financeiro.
Excepcionalmente, o Incentivo Financeiro referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017 será repassado no decorrer do exercício de 2018 sem vinculação condicionada às metas previstas no caput deste artigo.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde – Vigilância em Saúde, sendo suplementada, se necessário, de acordo com a Lei Orçamentária Anual vigente, à rubrica da dotação orçamentária correspondente.
Acarretará em perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em DESVIO DE FUNÇÃO, AFASTADO E/OU LICENCIADO.
Entende-se por DESVIO DE FUNÇÃO, para fins de cumprimento desta lei, a transferência de unidade/órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;
Entende-se por AFASTAMENTOS E/OU LICENCIADOS, para fins de cumprimento desta lei, todos os afastamentos e licenças previstas em lei, exceto licença maternidade e/ou auxílio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias).
O Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, exercerá controle e fiscalização do cumprimento das metas estipuladas no art.2º desta lei, podendo criar comissão específica autônoma para este fim.