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  • Legislação [Lei Nº 1416 de 7 de Maio de 2007]




LEI nº 1.416, de 07 de maio de 2007
 

    Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ,


      Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a
      seguinte LEI:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído no Município de Acopiara, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS nos termos desta Lei.

         

          Art. 2º.   

          O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei, faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários, à vista, com dispensa da multa e dos juros moratórios sobre o valor do tributo atualizado monetariamente, excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 02 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas, juros e honorários advocatícios:

           

            para pagamento do crédito tributário à vista:

             

              100% (cem por cento), se recolhido até 30 de junho de 2007;

               

                para parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 30 de junho de 2007:

                 

                  90% (noventa por cento), se parcelado em até 3 (três) prestações;

                   

                    70% (setenta por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;

                     

                      50% (cinqüenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;

                       

                        30% (trinta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;

                         

                          O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais)

                           

                            Art. 3º.   

                            Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a incidência de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.

                             

                              Art. 4º.   

                              O parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.

                               

                                A perda do benefício previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendose, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do debito e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renuncia em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar a cobrança do credito.

                                   

                                    No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      Art. 6º - O benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de
                                      crédito tributário anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a opção do
                                      devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.
                                       

                                        Art. 7º.   

                                        Art. 7º - Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em
                                        moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação de crédito tributário.
                                         

                                          Art. 8º.   

                                          Art. 8º - O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de
                                          valores de crédito tributário já recolhidos.
                                           

                                            Art. 9º.   

                                            Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos necessários à plena
                                            execução desta Lei.
                                             

                                              Art. 10.   

                                              Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
                                              disposições em contrario.

                                               

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 07 de Maio de 2007.


                                                ANTONIO ALMEIDA NETO
                                                Prefeito Municipal

                                                 

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