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- Legislação [Lei Nº 1494 de 6 de Abril de 2009]
LEI nº 1.494, de 06 de abril de 2009
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil, agência de Acopiara/CE, na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores autorizou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil, agência de Acopiara, na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 954.600,00 (novecentos e cinqüenta e quatro mil e seiscentos reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do BNDES para a operação.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES, relativos à aquisição de 6 (seis) ônibus escolares, sendo 4 (quatro) convencional médio para o transporte de até 31 (trinta e um) alunos e 2 (dois) reforçado para o transporte de até 44/54 (cinqüenta e quatro/cinqüenta e quatro) alunos.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil, agência de Acopiara, autorizado a transferir os recursos cedidos e vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros
e demais encargos decorrentes da operação de crédito autoriza por esta Lei, através
da dotação orçamentária 0801-12 361 0022 2.036-4.4.90.52.00