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- Legislação [Lei Nº 1500 de 8 de Abril de 2009]
LEI nº 1.500, de 08 de abril de 2009
Revoga a Lei 1.142/01, dispondo sobre a atualização e correção do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução
da política de Assistência Social no âmbito municipal;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social;
III – apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a
execução do Plano;
IV – apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população
pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VI – apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e
organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição
das mesmas, no âmbito municipal;
VII – aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e
convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência
Social no âmbito municipal;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
X – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII – apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais:
pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos Municípios;
XIII – dar posse a seus membros, após constituído;
XIV - inscrever entidades e organizações de Assistência Social;
XV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada
pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social;
XVI – divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal,
em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA COMPOSIÇÃO
O CMAS terá a seguinte composição:
DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) 01 Representante da Secretaria de Assistência e Promoção Social;
b) 01 Representante da Secretaria de Saúde;
c) 01 Representante da Secretaria de Educação;
d) 01 Representante da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável;
e) 01 Representante da Secretaria de Finanças;
f) 01 Representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude.
DA SOCIEDADE CIVIL:
a) 02 Representantes de Usuários ou de entidades de Defesa de Direitos dos Usuários de
Assistência Social, no âmbito municipal;
b) 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
c) 01 Representante de Pastoral;
d) 01 Representante de Associações Comunitárias;
e) 01 Representante dos Prestadores de serviços.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º Somente será admitida à participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada
categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam
que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma
entidade
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II – do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado;
II – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou
órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes
para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III – cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V – o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
VI – o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a
presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada
representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do
conselho.
DO FUNCIONAMENTO
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.