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  • Legislação [Lei Nº 1553 de 16 de Dezembro de 2009]




LEI MUNICIPAL Nº 1.553/09                                                                                Acopiara, 16 de Dezembro de 2009.

 

    Estabelece a nucleação no parque escolar público do município de Acopiara e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Dr. Antonio Almeida Neto, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.   

        Fica estabelecida a Nucleação do Parque Escolar Público do Município de Acopiara, criando-se as Escolas-Pólo e seus respectivos anexos, em conformidade com o anexo único, nos termos da presente Lei.

         

          Art. 2º.   

          Entende-se por nucleação a reorganização do parque escolar público, concentrando várias escolas sob a coordenação unificada de uma que será denominada Escola-Pólo, garantidas a qualidade e a eficiência da gestão.

           

            Art. 3º.   

            São objetivos da nucleação:

             

              aumentar a possibilidade de oferta progressiva e integrada da educação infantil (pré-escolar) e do ensino fundamental;

               

                facilitar a ação da coordenação pedagógica;

                 

                  racionalizar o uso de recursos didático-pedagógicos;

                   

                    promover maior eficiência à gestão escolar;

                     

                      racionalizar a oferta dos serviços educacionais;

                       

                        reduzir o número de escolas e salas de aula isoladas;

                         

                          melhorar a qualidade da aprendizagem;

                           

                            conferir legitimidade aos estudos realizados.

                             

                              É vedada a nucleação de instituição dedicada exclusivamente à educação infantil.

                               

                                Art. 4º.   

                                Na nucleação, levar-se-ão em conta:

                                 

                                  a cooperação entre a rede estadual e a municipal, incluindo os estabelecimentos de ensino urbanos e rurais;

                                   

                                    a possibilidade de fusão ou desativação de escolas, sobretudo em zonas urbanas;

                                     

                                      a racionalização de custos;

                                       

                                        a manutenção das unidades de ensino tão próximas quanto possível das residências dos alunos, particularmente nas zonas rurais;

                                         

                                          a garantia para a Escola-Pólo das condições exigidas para uma escola digna, dotando-a de quadro de pessoal habilitado, secretaria escolar e demais recursos necessários a uma boa gestão, disciplinada em normas específicas deste Conselho.

                                           

                                            Art. 5º.   

                                            A nucleação será efetivada com o máximo de cinco unidades escolares, garantidas as condições de acesso, transporte escolar e acompanhamento administrativo e pedagógico.

                                             

                                              Nos casos excepcionais, o número de escolas nucleadas poderá exceder o máximo exigido por esta Lei, devendo explicitar os motivos dessa excepcionalidade.

                                               

                                                Art. 6º.   

                                                As unidades escolares nucleadas adotarão para efeito de escrituração escolar a mesma denominação da Escola-Pólo.

                                                 

                                                  À escola nucleada será facultado o direito de utilizar a denominação já existente.

                                                   

                                                    As unidades escolares nucleadas poderão responder individualmente o censo escolar.

                                                     

                                                      A Escola-Pólo e suas nucleadas elaborarão e adotarão o mesmo regimento escolar, as mesmas propostas pedagógicas e o mesmo calendário escolar.

                                                       

                                                        Art. 7º.   

                                                        A Escola-Pólo, de que trata o Art. 2º, deverá ser escolhida entre aquelas que reúnam as melhores condições físicas e estratégicas, para nela concentrar os serviços centrais das unidades nucleadas, compreendendo a administração, a escrituração escolar e a supervisão pedagógica.

                                                         

                                                          Art. 8º.   

                                                          Para a garantia dos objetivos previstos no Art. 3º, cada unidade escolar nucleada deverá dispor de:

                                                           

                                                            padrões básicos de instalações físicas satisfatórias, com sanitários, cozinha e salas de aulas, conforme matrícula;

                                                             

                                                              professores habilitados;

                                                               

                                                                diário de classe;

                                                                 

                                                                  registro de freqüência do(s) servidor(es);

                                                                   

                                                                    gestão escolar local exercida por um profissional competente na área do magistério;

                                                                     

                                                                      acompanhamento pedagógico local ou itinerante, feito por profissional devidamente habilitado, responsável por, no máximo, vinte turmas;

                                                                       

                                                                        serviço de escrituração escolar vinculado à secretaria da Escola-Pólo;

                                                                         

                                                                          biblioteca central da Escola-Pólo, favorecendo a formação de bibliotecas de classe ou itinerantes, com média recomendável de, pelo menos, quatro livros não didáticos por aluno;

                                                                           

                                                                            práticas de atividades esportivas e culturais próprias, incluindo os eventos que constarem da programação da Escola-Pólo.

                                                                             

                                                                              Art. 9º.   

                                                                              O pedido de credenciamento de cada Escola-Pólo, autorização, aprovação e reconhecimento de seus cursos será encaminhado ao Conselho competente, pela Secretaria da Educação do Município ou pelo CREDE, quando escola estadual, obedecendo às normas estabelecidas em Resolução própria.

                                                                               

                                                                                As concessões feitas ao pedido de que trata o caput deste artigo estender-se ão às escolas nucleadas para o que é necessário apenas o pedido de homologação.

                                                                                 

                                                                                  O Conselho de Educação competente homologará a iniciativa de nucleação do seu parque escolar, desde que cumpridas às exigências constantes nesta Lei.

                                                                                   

                                                                                    No processo de credenciamento ou recredenciamento da Escola-Pólo deverão constar, a lei ou decreto de criação da Escola-Pólo e suas nucleadas, as plantas baixas, fotografias das fachadas e ambientes dessas últimas, assim como os seus quadros de lotação, matrículas e comprovantes de habilitação de seus profissionais.

                                                                                     

                                                                                      Quando a escola for detentora de Parecer de credenciamento em vigência e, por ato do gestor público, transformada em Escola-Pólo, o processo a ser encaminhado ao Conselho competente constará, apenas, do ato legal de nucleação e da documentação constante no parágrafo anterior, referente às nucleadas.

                                                                                       

                                                                                        No caso do parágrafo anterior, o prazo de homologação das nucleadas será o mesmo prazo do credenciamento concedido à Escola-Pólo.

                                                                                         

                                                                                          Art. 10.   

                                                                                          As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

                                                                                           

                                                                                            Art. 11.   

                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                             

                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Antonio Almeida Neto

                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                               

                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.