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  • Legislação [Lei Nº 1543 de 13 de Novembro de 2009]




LEI MUNICIPAL Nº 1.543/09                                                                               Acopiara, 13 de Novembro de 2009.

 

    Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contratos de terceirização de serviços (execução indireta de atividades) e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Dr. Antonio Almeida Neto, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de terceirização de serviços, onde poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituírem área de competência legal do órgão ou entidade, com base no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997:

         

          § 1º - As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

           

            Art. 2º.   

            A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mesmo:

             

              justificativa da necessidade dos serviços;

               

                relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;

                 

                  Art. 3º.   

                  A celebração de contratos de terceirização de serviços (execução indireta de atividades) autorizados por essa Lei, obedecem quanto a sua formalização ao disposto na Lei 8.666/93.

                   

                    Art. 4º.   

                    O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços.

                     

                      § 1º - Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.

                       

                        Art. 5º.   

                        É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante.

                         

                          Art. 6º.   

                          As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas oportunamente se necessário.

                           

                            Art. 7º.   

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

                               

                               

                               

                              Antonio Almeida Neto

                              PREFEITO MUNICIPAL

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